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2608 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

3 - A formação profissional contínua destina-se a promover o reforço da empregabilidade e da produtividade, através da valorização e actualização profissionais e da adaptação dos trabalhadores e das empresas às mutações tecnológicas e organizacionais, inserindo-se na vida profissional da pessoa e realizando-se ao longo da mesma.

Artigo 27.º
Modalidades de formação profissional

1 - Constituem modalidades de formação a qualificação profissional, o aperfeiçoamento, a reconversão e a especialização.
2 - A qualificação profissional visa a aquisição de competências profissionais e relacionais para o exercício de uma actividade profissional.
3 - O aperfeiçoamento visa complementar ou melhorar as competências profissionais e relacionais necessárias à manutenção ou aquisição de um bom desempenho profissional.
4 - A reconversão visa dotar a pessoa de uma qualificação diferente da possuída e das competências profissionais e relacionais necessárias ao exercício de uma nova actividade profissional.
5 - A especialização visa reforçar, desenvolver ou aprofundar as competências adquiridas necessárias ao melhor desempenho de determinadas actividades ou tarefas profissionais.
6 - A qualificação profissional deve privilegiar uma metodologia de formação em alternância e compreender componentes de formação sócio-cultural, científica, tecnológica e prática adequadas aos objectivos que prossegue e aos níveis de qualificação que confere.
7 - As restantes modalidades de formação profissional devem compreender uma ou mais das componentes referidas no número anterior, em função da respectiva natureza e dos objectivos a que concretamente se proponha cada acção de formação.
8 - A componente de formação prática pode incluir prática simulada em contexto de formação e prática real em contexto de trabalho.

Subsecção II
Estrutura organizativa

Artigo 28.º
Organização da formação

1 - A formação profissional deve estruturar-se por módulos, de duração variável e combináveis entre si, dando origem a perfis de formação relativos aos referenciais de competências identificados, de modo a permitir a construção de percursos individuais de formação flexíveis e a obtenção de níveis de qualificação sucessivamente mais elevados.
2 - A duração, os conteúdos e restantes características das acções de formação devem ser ajustadas às diferentes modalidades e às especificidades dos públicos a que se destina.
3 - As acções de formação devem incluir obrigatoriamente na sua designação o respectivo código da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação.
4 - As acções de formação profissional a desenvolver pelas entidades formadoras devem obedecer a planos de formação, elaborados com base em diagnósticos de necessidades de qualificação à escala organizacional, sectorial, regional ou nacional, conforme a situação em concreto.

Artigo 29.º
Conteúdos obrigatórios

1 - Os perfis de formação devem incluir módulos de conteúdos obrigatórios de Línguas, de Tecnologias de Informação e Comunicação e de Segurança e Saúde no Trabalho.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior não é aplicável sempre que as acções de formação tenham uma duração total inferior a 20 horas ou a própria natureza das acções de formação a realizar não justifique a existência simultânea de todos aqueles módulos.
3 - Os formandos que possuam competências previamente adquiridas e certificadas nos módulos referidos no n.º 1 podem ser dispensados da respectiva frequência, salvo quando exista necessidade de actualização de competências.

Artigo 30.º
Certificados

A frequência ou o aproveitamento em qualquer acção de formação dá obrigatoriamente lugar à emissão, respectivamente, de certificados de frequência de formação profissional ou de certificados de formação profissional, nos termos da lei.

Subsecção III
Intervenientes no processo formativo

Artigo 31.º
Formandos

1 - A participação em acção de formação obriga à celebração de um contrato de formação entre o formando e a entidade formadora, salvo quando o formando se encontre vinculado por contrato de trabalho ou qualquer vínculo jurídico-laboral de direito público à entidade formadora ou a terceiros que com esta contratualizem formação.
2 - O contrato de formação celebrado entre o formando e a entidade formadora está sujeito a forma escrita, não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção de formação para que foi celebrado.

Artigo 32.º
Formadores

1 - Os formadores devem possuir adequada preparação técnica, científica, pedagógica, didáctica e social e comprovada experiência na área profissional específica em que prestam formação.
2 - O exercício da actividade de formador está sujeito à prévia obtenção de uma certificação, nos termos da lei.

Artigo 33.º
Outros intervenientes

A especificidade de alguns públicos ou de algumas modalidades de formação pode justificar a participação, desde que determinante no contexto do processo formativo,

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