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2610 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

diz respeito à sua componente técnico-pedagógica, aos aspectos administrativos e financeiros e à adequação da oferta formativa às necessidades do mercado de trabalho.
2 - O acompanhamento e avaliação a que se refere o número anterior são realizados com base num sistema de indicadores de resultados, de eficiência e de impacto que permita a monitorização e a avaliação da execução da política de formação profissional, bem como dos mecanismos de recolha de informação que permitam a respectiva alimentação.
3 - A avaliação da formação profissional deve articular-se com a avaliação do sistema educativo, de forma a permitir uma visão integrada entre educação e formação.
4 - Sem prejuízo das atribuições do Estado, designadamente do ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional, e do CCNFP, o acompanhamento e avaliação da formação profissional realizada no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional podem ser confiados a uma entidade externa.
5 - Todas as entidades que beneficiam de apoios públicos à formação profissional devem recolher e sistematizar a informação relativa à execução física e financeira da execução das acções, nos termos da lei.

Secção VII
Financiamento

Artigo 47.º
Responsabilidades de financiamento

1 - A responsabilidade do financiamento da formação profissional é partilhada entre os agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional.
2 - Ao Estado cabe a responsabilidade do financiamento das actividades de certificação, qualidade, coordenação e avaliação do Sistema de Nacional de Formação Profissional.
3 - Ao Estado incumbe ainda o financiamento das actividades de investigação, inovação e concepção de meios pedagógicos por si desenvolvidas, bem como das actividades de disseminação do conhecimento resultante das mesmas.
4 - Ao Estado incumbe o financiamento da formação que promove, nos termos do artigo 13.º.
5 - Às empresas incumbe especialmente o financiamento da formação contínua, sem prejuízo dos apoios e incentivos do Estado a que se referem os artigos 13.º, alínea f), e 48.º.
6 - Às pessoas singulares incumbe assumir os encargos decorrentes da participação em acções de formação, com base na iniciativa individual, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 22.º.
7 - Os restantes agentes financiam directamente a formação que realizam ou adquirem, podendo também beneficiar dos apoios ou incentivos públicos.

Artigo 48.º
Apoios e incentivos financeiros

1 - O Estado apoia e incentiva financeiramente, nos termos da lei, a formação profissional desenvolvida pelos outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os apoios e incentivos do Estado a entidades promotoras ou formadoras são estabelecidos em função dos objectivos a atingir, sendo preferencialmente concedidos através da celebração de contratos-programa anuais ou plurianuais.
3 - Os objectivos fixados podem ser de natureza quantitativa ou qualitativa, indicadores de impacto, execução ou de resultado, e devem ser adequados às características dos destinatários, às modalidades de formação e à satisfação das necessidades dos formandos e das empresas.
4 - São critérios de aferição do cumprimento dos objectivos fixados, nomeadamente, o volume de formação, a taxa de utilização da capacidade instalada e, quando aplicável, a taxa de empregabilidade dos formandos.
5 - O financiamento pelo Estado de quaisquer entidades promotoras ou formadoras deve ter em consideração os limites estabelecidos a nível comunitário à intensidade dos apoios públicos a conceder em função do tipo de formação, dos destinatários e da dimensão das empresas beneficiárias.

Artigo 49.º
Meios financeiros públicos

Constituem meios financeiros públicos destinados à concepção, organização, desenvolvimento e avaliação das actividades do Sistema Nacional de Formação Profissional:

a) As dotações inscritas para o efeito no Orçamento do Estado, incluindo as transferências de fundos comunitários;
b) Uma percentagem das contribuições para a Segurança Social pagas pelos trabalhadores e pelos empregadores, nos termos da lei.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 50.º
Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais, devendo estas criar as condições necessárias para a execução da presente lei.

Artigo 51.º
Norma revogatória

São revogados os Decretos-Lei n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 250/IX
RECOMENDA O REINÍCIO DOS CONCURSOS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E À PRODUÇÃO DE OBRAS MULTIMÉDIA

1 - Criado pelo Decreto-Lei n.º 408/98, de 21 de Dezembro, o Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia