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2618 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

Após análise e apreciação a Comissão nada tem a opor ao projecto de lei em epígrafe.

Funchal, 26 de Maio de 2004. O Deputado Relator, Mário Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e UDP e a abstenção do PS.

PROJECTO DE LEI N.º 450/IX
AUMENTO INTERCALAR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Portugal continua a ser o país da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado. A evolução da riqueza material do País, medida pelo PIB, tem-se traduzido por uma apropriação predominantemente a favor dos lucros das empresas dos ganhos de produtividade da economia em prejuízo dos rendimentos do trabalho.
O quadro comparativo dos salários mínimos mensais na União Europeia em 2003 demonstra igualmente uma intolerável distância entre os valores pagos em Portugal e nos restantes Estados-membros:

Euros
Bélgica 1163
Espanha 451,2
Grécia 518,3
Holanda 1249,2
Luxemburgo 1368,7
Portugal 356,6

Ao longo dos últimos anos, especialmente em 2003, a inflação e os preços de bens essenciais aumentaram muito acima dos aumentos nominais dos salários, o que se traduziu numa acentuada diminuição real dos salários reais.
O aumento intercalar dos salários, em particular do salário mínimo nacional, torna-se, pois, imperioso por razões de justiça social e como factor dinamizador da economia ao favorecer um maior nível de consumo.
O aumento intercalar do salário mínimo nacional, tendo efeito directo em sectores importantes em que a retribuição mínima continua a ser regra, terá, além disso, um efeito positivo noutros salários igualmente degradados.
Esta situação não é inédita na ordem jurídica portuguesa. Em 1989 procedeu-se a uma actualização intercalar do salário mínimo nacional através do Decreto-Lei n.º 242/89, de 4 de Agosto, porque se entendeu necessário salvaguardar o poder de compra dos trabalhadores numa situação de agravamento da crise.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Aumento da retribuição mínima mensal nacional)

1 - O valor da retribuição mínima mensal previsto no Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro, terá um aumento intercalar a aplicar a partir de 1 de Julho de 2004.
2 - Através de decreto-lei, no prazo de 15 dias, o Governo determinará o valor da retribuição mínima mensal nacional resultante do aumento intercalar, que, tendo em conta as perdas reais do poder de compra e os ganhos de produtividade, não pode ser inferior ao limite máximo da previsão do Banco de Portugal para o índice dos preços no consumidor, acrescido de três pontos percentuais.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 2004. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Honório Novo - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado - Bruno Dias - Carlos Carvalhas - Luísa Mesquita - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 451/IX
REGULA O PROCESSO DE SELECÇÃO DOS CANDIDATOS PORTUGUESES AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE JUIZ E DE ALTOS CARGOS EM TRIBUNAIS INTERNACIONAIS

1 - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da Comunidade Europeia e o Tribunal Penal Internacional asseguram, a nível supranacional, a garantia jurisdicional dos direitos do homem, das liberdades fundamentais, dos valores da justiça e do desenvolvimento, da impunidade dos crimes de guerra e contra a humanidade.
Estes tribunais internacionais correspondem ao reconhecimento da necessidade de protecção jurisdicional de um conjunto de valores estruturantes da vida colectiva, ao nível dos Estados-membros do Conselho da Europa, da União Europeia e, vocacionalmente, a nível mundial.
A relevância destes tribunais internacionais exige dos Estados, parte nas convenções que lhes deram origem, a adopção de procedimentos adequados à escolha das pessoas mais qualificadas e aptas para o exercício das funções de juiz e de outros altos cargos judiciais. Esse processo de selecção deve obedecer a princípios de transparência, publicidade e igualdade de tratamento das candidaturas e incorporar as disposições aplicáveis do direito internacional convencional.
2 - Acontecimentos recentes respeitantes à lista de candidatura apresentada por Portugal tendo em vista a eleição do juiz ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vieram evidenciar o não cumprimento de recomendações pertinentes do Conselho da Europa.
A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a quem cabe tomar a decisão final sobre a eleição de juízes, considerou que "A lista apresentada preenche as condições formais exigidas pela Convenção e pela Assembleia, contendo, designadamente, candidatos dos dois sexos. O procedimento seguido a nível nacional não respeitou as recomendações da Assembleia relativos à publicidade e à transparência. Só um dos candidatos reúne as condições para ser eleito e possui as qualificações referidas pela Convenção".
A lamentável devolução da lista ao Estado português exige que se tirem as adequadas ilações deste facto e se achem soluções pertinentes e céleres de resolução deste caso que se avoluma pelo facto do actual juiz português, em exercício, no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem terminar o seu mandato em 31 de Outubro de 2004.
Ao assumir esta iniciativa legislativa a Assembleia da República propõe-se assegurar o cumprimento de regras de publicidade, equidade e qualificação e regular, de modo

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