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2666 | II Série A - Número 065 | 17 de Junho de 2004

 

ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, no caso das entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - As deduções previstas no número anterior só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

Artigo 10.º
Imposto Sobre o Valor Acrescentado

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.

Artigo 11.º
Valor dos donativos em espécie

1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja:

a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.

2 - Sendo os bens doados por sujeitos passivos de IRS que não exerçam actividades empresariais ou profissionais, ou que exercendo-as os mesmos bens não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção, devidamente comprovado.
3 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor correspondente aos encargos dispendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respectiva cedência.

Capítulo III
Incentivos não fiscais

Artigo 12.º
Rede Nacional do Mecenato Científico

1 - É criada a Rede Nacional do Mecenato Científico - MECEN.PT - destinada a promover e divulgar o mecenato científico.
2 - Fazem parte da MECEN.PT todas as entidades mecenas a quem seja atribuído o "Certificado Ciência 2010" e as entidades beneficiárias, podendo, ainda, integrar a Rede todos os interessados na promoção do mecenato científico.
3 - A Rede assenta numa base de dados de livre acesso, contendo informação sobre as acções de mecenato científico já realizadas e em curso, bem como sobre os mecenas e beneficiários, sem prejuízo do cumprimento do desejo de anonimato eventualmente expresso junto da entidade acreditadora, no momento do reconhecimento, caso em que a entidade será apenas tida em conta para efeitos estatísticos.
4 - Anualmente, serão atribuídos, em cerimónia pública, promovida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, os Prémios "Mecenas" aos membros da MECEN.PT que mais se destaquem no âmbito do mecenato científico.

DECRETO N.º 175/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 98/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE MAIO DE 1998, RELATIVA ÀS ACÇÕES INIBITÓRIAS EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei procede à transposição para o direito interno da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - As normas previstas na presente lei aplicam-se à acção inibitória prevista no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, bem como à acção popular contemplada no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, destinadas a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, bem como para efeitos da definição do âmbito do direito de acção inibitória previsto no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, considera-se que o conceito de prática lesiva inclui qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, designadamente as que contrariem as legislações dos Estados-membros que transpõem as directivas comunitárias constantes do anexo a esta lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Práticas lesivas intracomunitárias

1 - Quando a prática lesiva que se pretende fazer cessar tenha origem em Portugal, mas afecte interesses localizados noutro Estado-membro da União Europeia, a correspondente

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