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2667 | II Série A - Número 065 | 17 de Junho de 2004

 

acção inibitória pode ser directamente intentada por entidade deste último Estado que consta da lista actualizada das entidades competentes, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a apresentar, em anexo à petição inicial, cópia do Jornal Oficial da União Europeia, contendo a publicação mais recente da lista onde se encontram inscritas.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o tribunal averiguar se, no caso concreto, existe justificação atendível para o pedido formulado.

Artigo 4.º
Entidades nacionais

1 - O exercício transnacional do direito de acção a que se refere o artigo 2.º pelas entidades portuguesas que, nos termos previstos na lei, têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares, está dependente de inscrição em lista disponível no Instituto do Consumidor.
2 - Compete ao Instituto do Consumidor a elaboração e a permanente actualização da lista das entidades portuguesas competentes para exercer, na União Europeia, o mencionado direito de acção.
3 - O Instituto do Consumidor deve dar conhecimento da referida lista e respectivas actualizações à Comissão Europeia.

Artigo 5.º
Inscrição

1 - Para efeitos do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 5, devem as entidades interessadas solicitar a sua inscrição na lista, através de requerimento dirigido ao Presidente do Instituto do Consumidor, acompanhado de documento comprovativo da sua denominação e objecto estatutário.
2 - Na apreciação do pedido, o Presidente do Instituto do Consumidor deve certificar-se que a entidade requerente prossegue objectivos de defesa dos interesses dos consumidores.
3 - O despacho sobre o pedido de inscrição deve ser proferido no prazo máximo de 30 dias.
4 - Do despacho de indeferimento do pedido de inscrição cabe recurso, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.
5 - O Ministério Público e o Instituto do Consumidor constarão da lista a que se refere o artigo anterior por direito próprio e sem dependência de requerimento de inscrição.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 13 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Lista das Directivas Comunitárias:

a) Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa (JO L 250 de 19.09.84, p. 17), alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, de 23.10.97, p. 18);
b) Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, de 31.12.85, p. 31);
c) Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, de 12.2.87, p. 48) alterada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 101, de 1.4.98, p. 17);
d) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10.º a 21.º (JO L 298, de 17.10.89, p. 23) modificada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, de 30.7.97, p. 60);
e) Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens, férias e circuitos organizados (JO L 158, de 23.6.90, p. 59);
f) Directiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano (JO L 113, de 30.4.92, p. 13);
g) Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, de 21.4.93, p. 29);
h) Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280, de 29.10.94, p. 83);
i) Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, de 4.6.97, p. 19);
j) Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, de 7.7.99, p. 12);
l) Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico no mercado interno (JO L 178, de 17.7.2000, p. 1);
m) Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (JO L 271, de 9.10.02, p. 16).

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