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2696 | II Série A - Número 065 | 17 de Junho de 2004

 

O PS participou activamente em todas as audições e diligências realizadas em comissão e em colóquio parlamentar, exprimindo com clareza a sua posição quanto ao método, forma, sistematização, estrutura e conteúdo da proposta.
Esta proposta de lei não resiste a uma análise ainda que discreta e despretenciosa. É um texto que discorre e não dispõe, que inflaciona e não sintetiza, que fala mas não diz, que intelectualiza mas não esclarece, que não decide mas simula.
Esta proposta de lei é um todo disforme, um mau exemplo de cosmética legislativa, um faz de conta inaceitável quando há muito para fazer. Só que o Governo não quer, não sabe ou não pode intervir de forma participada, reflectida e saudável no sistema desportivo.
Não conte, por isso, com o PS. Não apresentaremos qualquer proposta de alteração na especialidade mas bater-nos-emos até ao fim para que o Governo e a maioria parlamentar assumam os seus erros e responsabilidade em presença do grave prejuízo que o seu procedimento acarretará ao desporto português.
Esta proposta de lei não merece confiança. E nem o remendar de artigo por artigo, tarefa possível, lhe trará a mínima credibilidade. Bem pelo contrário.
3. O PS dispõe-se, assim o aceite a maioria, e no quadro desta proposta de lei ou noutro quadro parlamentar, discutir e propor soluções - partilhadas com o movimento associativo - que confiram respostas sérias aos seguintes problemas:

- Poderes e competências das federações desportivas e das ligas profissionais;
- Quadro de financiamento público, nacional, regional e autárquico do desporto;
- Estatuto dos dirigentes desportivos, incompatibilidades, mandatos e processos eleitorais;
- Harmonização de regulamentos e órgãos de disciplina, justiça e arbitragem nas federações e ligas profissionais;
- Modelo de enquadramento financeiro dos clubes e sociedades desportivas, seus requisitos e fiscalização.

O actual contexto impõe esta reflexão e consequentes medidas. Não o fazer será ignorar a realidade e contribuir para o avolumar dos bloqueios, das suspeições, do incumprimento, da ausência da verdade, credibilidade e futuro do desporto nacional.
É este o desafio que temos a obrigação de enfrentar.

Assembleia da República, 27 de Abril de 2004. - P'lo Grupo Parlamentar do PS, Laurentino Dias.

PROPOSTA DE LEI N.º 131/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO E DE ACESSO AOS QUADROS DE PESSOAL DAS SALAS DE JOGO DOS CASINOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, diploma que regulamenta a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo, determina, no seu artigo 78.º, que as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.
Sucede, no entanto, que os requisitos de acesso a determinada profissão constituem matéria de reserva relativa da Assembleia da República, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, por contender com direitos, liberdades e garantias.
A regulamentação em causa carece, por isso, de autorização legislativa para poder ser aprovada pelo Governo, devendo, consequentemente, sê-lo através de decreto-lei autorizado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre as condições de recrutamento do pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos dos casinos.

Artigo 2.º
Sentido

O presente diploma tem em vista conferir o adequado enquadramento legal ao recrutamento do pessoal referido no artigo anterior.

Artigo 3.º
Extensão

A presente lei de autorização tem como extensão autorizar o Governo a:

1 - Definir os requisitos gerais de recrutamento de todo o pessoal que presta serviço nas salas de jogos dos casinos, nos seguintes termos:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.

2 - Considerar indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
3 - Estabelecer que a decisão judicial a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.
4 - Definir os requisitos específicos de recrutamento para a profissão de profissional de banca nos casinos, nos seguintes termos:

a) Possuir o respectivo certificado profissional válido;

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