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2700 | II Série A - Número 065 | 17 de Junho de 2004

 

Pagador - Lançar bolas e dados, baralhar, estender, distribuir e recolher cartas, de acordo com as regras do jogo, nomeadamente oferecer os dados ao jogador e recolhê-los, proceder antes da voz "nada mais" às marcações que lhe forem pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo, fazer os anúncios relativos ao funcionamento dos jogos; recolher o dinheiro ou fic\has perdidas ao jogo, realizar o pagamento de prémios correspondentes às paradas que tenham ganho e efectuar trocos, e vender fichas nas mesas de jogo.
- Operar os terminais informáticos instalados nas mesas de jogo.

PROPOSTA DE LEI N.º 132/IX
ALTERA PELA TERCEIRA VEZ A LEI N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

Exposição de motivos

A Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 13 de Julho, estabelece que o estatuto dos representantes eleitos localmente deve assegurar o livre exercício do seu mandato, devendo permitir uma compensação financeira adequada das despesas efectuadas no exercício do mandato.
A Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e pela Lei n.º 87/2001, de 10 de Agosto, estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, prevendo no seu artigo 7.º que os presidentes, tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam os referidos mandatos em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, nos termos e condições aí fixados.
Tendo surgido dúvidas sobre o correcto enquadramento das referidas compensações no âmbito da sua tributação para efeitos do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS), importa clarificar a natureza das referidas compensações, o que se promove por via do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Aditamento ao artigo 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril

É aditado um n.º 3 ao artigo 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1. (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

2. (…)
3. A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais."

Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 27 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 259/IX
ATENUAÇÃO DE DESIGUALDADES NA DISTRIBUIÇÃO DAS AJUDAS AO RENDIMENTO AGRÍCOLA EM PORTUGAL DECORRENTE DA REFORMA DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM CONCRETIZADA EM 2003/2004

1. A Reforma da PAC finalizada em 2003 na Cimeira de Salónica foi completada pela revisão das Organizações Comuns de Mercado (OCM) do azeite, açúcar, algodão e tabaco aprovada no passado mês de Abril em Conselho Europeu de Ministros da Agricultura.
Contrariamente ao que seria necessário, e ao que o PCP defendia, a nova revisão das regras da PAC, apesar de um ou outro pequeno passo positivo - caso da concretização obrigatória de um mecanismo de modulação - não alterou (como, aliás, sucedeu com todas as últimas reformas) a desigualdade que marca "geneticamente" a PAC na distribuição das ajudas ao rendimento entre países, agricultores e produções agrícolas, mantendo o grosso das ajudas concentrado nos países e regiões do Norte da Europa, nos grandes agricultores e proprietários agrícolas, nas produções típicas do continente e em desfavor dos países do Sul, como Portugal, da agricultura familiar, dos produtos mediterrânicos. Manteve igualmente uma distribuição de quotas de produção e quantidades globais de referência em função de médias históricas de produção, o que prejudica inevitavelmente países como Portugal, com uma agricultura historicamente menos desenvolvida, com diferenciais de atraso elevados em matéria de produção, produtividades, desenvolvimento tecnológico face à média da União Europeia. Isto implicará que, em Portugal, os agricultores continuem a receber menos por exploração, por unidade de trabalho e por hectare do que a média europeia.
A Reforma acabou também por introduzir o mecanismo do desligamento total ou parcial das ajudas ao rendimento das produções a que diziam respeito, o que, segundo todos os estudos comunitários ou nacionais demonstram, acabarão por penalizar em particular as regiões e os países, como Portugal, com agriculturas mais débeis, com o abandono da produção agrícola.
O próprio Governo afirmava, em Portugal e em Bruxelas, que "os impactos do desligamento das ajudas directas relativamente à produção, seriam a paragem da produção, podendo atingir 61% do número de explorações e 59% da área agrícola, nas culturas arvenses de sequeiro (cereais,