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2711 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

exercício de direitos do pessoal da PSP, bem como o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto - Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, por referência ao previsto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2001, que manda aplicar aos agentes militarizados na efectividade de serviço o regime previsto para a Polícia Marítima.
De referir, contudo, que o artigo 6.º da Lei n.º 6/90 foi revogado pelo artigo 46.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro - Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), donde resulta diferentes níveis de restrições ao exercício dos direitos (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 6/90 e artigo 3.º da lei n.º 14/2002).
O projecto de lei da iniciativa do Partido Comunista Português retoma, com pequenas alterações, a iniciativa legislativa que apresentou no início da Legislatura (projecto de lei n.º 200/IX), e que foi rejeitado, na generalidade, na sessão Plenária de 18 de Junho de 2003.
Apesar de pouco diferir do regime previsto para a Polícia Marítima, a iniciativa do Partido Socialista acrescenta a este - o que a diferencia também da iniciativa do Partido Comunista Português -, no âmbito dos direitos de associação, que o pessoal da GNR "está em todas as circunstâncias obrigado a permanente disponibilidade para assegurar o cumprimento das missões da Guarda" (cfr. n.º 3 do artigo 1.º) e que "as associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhe sendo permitido, entre outros, decidir o recurso à greve" (cfr. n.º 7 do ident. artigo 1.º).
Para além das diferenças atrás referidas, a iniciativa do Partido Socialista, ao contrário do proposto pelo Partido Comunista Português, segue a restrição à liberdade de fazer declarações constante do regime da Polícia Marítima, que a estende a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional das Forças Armadas e das demais forças de segurança (cfr. alínea b) do artigo 3.º do projecto do Partido Socialista, alínea b) do artigo 3.º do projecto do Partido Comunista Português e alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 53/98).
Ainda, e por fim, o projecto do Partido Comunista Português, ao contrário das iniciativas do Governo e do Partido Socialista, não refere, antes o permite, que o direito de constituição de associação dos profissionais da GNR se reporta tão-somente ao pessoal em "serviço efectivo", como, aliás, acontece no regime da Polícia Marítima.

III - Antecedentes

O Partido Comunista Português apresentou nesta Legislatura o projecto de lei n.º 200/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.
Este projecto de lei foi objecto de discussão na generalidade na sessão plenária de 18 de Junho de 2003, e rejeitado, em votação efectuada nessa mesma sessão.

IV - Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 124/IX - Estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.
2 - Seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 445/IX - Direito de associação profissional do pessoal da GNR.
3 - Dois Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 461/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.
4 - Estas apresentações foram efectuadas, quanto à primeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento, e, quanto à segunda e terceira, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, também, os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento.
5 - As iniciativas apresentadas visam estabelecer os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação dos profissionais da GNR para que, a exemplo do que se encontra consagrado para outras forças de segurança e para as forças armadas, se enquadre legalmente o direito de associação dos profissionais desta força de segurança.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

V - Parecer

Que a proposta de lei n.º 124/IX, o projecto de lei n.º 445/IX, do PS, e o projecto de lei n.º 461/IX, do PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2004. O Deputado Relator, Carlos Sousa Pinto - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 464/IX
REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM

Exposição de motivos

A prevenção da prática de ilícitos e, bem assim, a protecção das pessoas e bens, a conservação e guarda de bens que se encontrem em situação de perigo, entre outras, são algumas das missões cujo desempenho faz parte do quotidiano das forças e serviços de segurança.

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