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2773 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

e) Criação de condições mais favoráveis à participação dos clubes desportivos escolares nas correspondentes competições de âmbito local, regional e nacional;
f) Realização de programas de ocupação desportiva nos períodos de interrupção lectiva;
g) Organização criteriosa de grandes eventos desportivos de carácter nacional e internacional.

Artigo 10.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilidade dos interessados na definição, no planeamento e gestão da política desportiva e no acompanhamento e avaliação do sistema desportivo.

Artigo 11.º
Princípio da intervenção pública

1 - A intervenção dos poderes públicos, no âmbito da política desportiva, é complementar e subsidiária à intervenção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo, num contexto de partilha de responsabilidades.
2 - As prioridades de intervenção dos poderes públicos situam-se nos domínios da regulação, fiscalização e cooperação técnico-financeira.

Artigo 12.º
Princípio da autonomia e relevância do movimento associativo

1 - É reconhecido e deve ser fomentado o papel essencial dos clubes e das suas associações e federações no enquadramento da actividade desportiva e na definição da política desportiva.
2 - É reconhecida a autonomia das organizações desportivas e o seu direito à auto organização através das estruturas associativas adequadas, assumindo-se as federações desportivas como o elemento-chave de uma forma organizativa que garanta a coesão desportiva e a democracia participativa.

Artigo 13.º
Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das Regiões Autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.

Capitulo III
Organização do Desporto

Secção I
Organização Pública Desportiva

Artigo 14.º
Administração Pública Desportiva

A administração pública desportiva integra uma entidade sujeita a tutela e superintendência do membro do governo responsável pela área do desporto, cujas atribuições e competências se regem pelas leis aplicáveis, pelos respectivos estatutos e pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo daqueles.

Artigo 15.º
Conselho Superior do Desporto

O Conselho Superior do Desporto funciona, de forma permanente, junto do membro do governo responsável pela área do desporto, e exerce funções consultivas, fiscalizadoras e de arbitragem desportiva como mecanismo alternativo de resolução de litígios.

Artigo 16.º
Conselho de Ética Desportiva

O Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da promoção do voluntariado no desporto e da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem, à violência no desporto e a ele associada e aos demais desvios ao espírito desportivo.

Artigo 17.º
Regiões Autónomas

A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Secção II
Organização Privada do Desporto

Subsecção I
Movimento associativo desportivo

Artigo 18.º
Clube desportivo

Clube desportivo é a pessoa colectiva de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constitua sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 19.º
Sociedade desportiva

1 - Sociedade desportiva é a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é, nos termos regulados por diploma próprio, a participação em competições profissionais e não profissionais, bem como a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.
2 - O diploma a que se refere o número anterior salvaguarda:

a) Os direitos dos associados;
b) Os direitos dos credores de interesse público;
c) Protecção do património do clube;
d) Transparência contabilística;
e) Incompatibilidades e impedimentos dos sócios e titulares dos órgãos de gestão na contratação com o clube;
f) Protecção do nome, imagem e actividades;