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2776 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 35.º
Dirigentes desportivos

1 - Aos dirigentes desportivos é reconhecido o papel desempenhado na organização da prática do desporto e na salvaguarda da ética desportiva, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.
2 - As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diplomas próprios.

Artigo 36.º
Docentes e técnicos

1 - São docentes aqueles que, com formação adequada, exercem funções de docência conexas com a actividade desportiva.
2 - São técnicos quer os treinadores, quer aqueles que exerçam funções análogas a estes, ainda que com denominação diferente, quer ainda os que desempenhem na
competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.
3 - O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicos na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.
4 - O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de recursos humanos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia.

Artigo 37.º
Empresários desportivos

1 - Consideram-se empresários desportivos as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos.
2 - O exercício da actividade de empresário desportivo é incompatível com o simultâneo desempenho, directo ou indirecto, gracioso ou remunerado, de quaisquer outras funções previstas no artigo 33.º da presente lei.
3 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um praticante desportivo menor de idade.
4 - O regime jurídico dos empresários desportivos consta de diploma próprio.

Secção II
Valorização da Intervenção dos Recursos Humanos

Artigo 38.º
Princípios gerais da formação desportiva

1 - No âmbito da formação dos quadros técnicos e administrativos para as diferentes formas de actividades desportivas o Estado pode confiar a organização, no todo ou em parte, a instituições públicas ou privadas de ensino ou a organismos públicos ou privados especializados em matéria de formação, vocacionados e reconhecidos para esse efeito.
2 - Não é permitido o exercício de actividades de ensino, animação, treino ou enquadramento no contexto de uma actividade física ou desportiva, mediante remuneração, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação profissional que comprove a habilitação para o efeito.

Artigo 39.º
Investigação científica

A investigação científica na área do desporto e das matérias relacionadas com este deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, nas aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos públicos ou privados, e bem assim por intermédio da cooperação internacional especializada.

Capítulo V
Ética, Voluntariado e Justiça Desportivos

Secção I
Promoção e Defesa da Ética Desportiva

Artigo 40.º
Ética desportiva

1 - A prática desportiva deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva por parte dos recursos humanos no desporto e com ele relacionados, do público e de todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.
2 - Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social negativa.
3 - O Governo deve incentivar os corpos sociais intermédios públicos e privados a encorajar e a apoiar os movimentos e as iniciativas em favor do espírito desportivo e da tolerância, bem como projectos educativos e sociais.

Artigo 41.º
Desporto na infância, adolescência e juventude

1 - As crianças, os adolescentes e os jovens têm direito ao repouso e aos tempos livres, sendo de combater toda e qualquer sobrecarga intensiva de treinos e de incentivar a prática do desporto, para efeitos de lazer, benefícios de saúde e desenvolvimento quer das aptidões desportivas de base quer da sua auto-estima.
2 - O Estado apoia o movimento desportivo a adoptar uma política que favoreça a protecção das crianças no desporto e através deste, e que assegure a educação e a formação profissional dos jovens desportistas de alta competição, para que a respectiva carreira desportiva não comprometa o equilíbrio psicológico, os laços familiares e a saúde.
3 - O Estado garante os direitos dos praticantes desportivos menores de idade em sede de legislação do trabalho.