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2780 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

3 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.
4 - Os serviços de medicina desportiva da administração central bem como unidades de saúde públicas e privadas asseguram a realização dos exames de aptidão físico-desportiva.
5 - Sem prejuízo das gerais responsabilidades normativas do Estado, incumbe especialmente aos serviços de medicina desportiva da administração central a investigação neste domínio e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.
6 - As condições de exercício profissional em medicina desportiva são reguladas por diploma próprio.

Artigo 70.º
Seguro desportivo

1 - A obrigatoriedade de um sistema de seguro dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, prevendo uma protecção adequada para os cidadãos portadores de deficiência.
2 - O Estado protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o praticante desportivo que seja abrangido por mais de um tipo de seguro, nomeadamente no âmbito do desporto escolar ou do desporto no ensino superior, poderá optar pelo que tenha valores mínimos de cobertura mais elevados.
5 - O seguro desportivo é facultativo para os praticantes desportivos profissionais cujos riscos sejam cobertos por seguro de acidentes de trabalho.

Secção II
Segurança Social

Artigo 71.º
Segurança social

O Estado assegura uma protecção social adequada aos desportistas profissionais e aos desportistas de alta competição, sendo a sua integração no sistema de segurança social definida por diploma próprio.

Capítulo IX
Articulação com outros Sectores

Artigo 72.º
Desporto e cultura

1 - O desporto deve ser associado à cultura, enquanto importante factor de integração e de expressão das diferentes culturas, ambos funcionando como elementos correlativos do desenvolvimento humano, devendo para tal ser adoptadas designadamente as seguintes medidas:

a) Promoção de actividades culturais simultaneamente ou por ocasião de eventos desportivos;
b) Difusão dos valores culturais como prioridade do movimento desportivo;
c) Promoção da investigação sobre o papel da cultura no desporto;
d) Apoio a programas de desporto que tenham em conta a incidência cultural.

2 - Devem ser planificadas e executadas as tarefas adequadas à salvaguarda e à difusão do património cultural desportivo, assim como acções de recolha e estudo na área da museologia, bem como a promoção de certames, concursos ou competições de natureza cultural envolvendo jogos tradicionais ou quaisquer modalidades desportivas.
3 - Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são preservados, apoiados e fomentados pelos departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de turismo, bem como pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente as regiões autónomas e as autarquias locais.

Artigo 73.º
Desporto e turismo

1 - O impacte económico-social do desporto e a diversificação dos interesses dos turistas e inerente diversificação da oferta devem convergir na promoção do turismo desportivo.
2 - Deve ser garantida a realização de eventos desportivos com relevância turística, assegurando que a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turística.

Artigo 74.º
Desporto no meio rural

Deve ser promovido o desporto no meio rural, com vista, designadamente a:

a) Combater o êxodo rural, designadamente através da fixação dos jovens;
b) Aproximar o meio rural do meio urbano;
c) Atrair investimentos para o meio rural, com inerente criação de empregos;
d) Promover e rentabilizar a oferta do alojamento rural, nomeadamente através do turismo rural.

Artigo 75.º
Desporto e saúde

1 - O desporto contribui para a melhoria da saúde pública, ao fomentar o desenvolvimento das capacidades físico-motoras do indivíduo e ao combater o sedentarismo, diminuindo o risco de contracção de doenças.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e da saúde devem estabelecer um quadro de parceria estratégica devidamente organizado, estruturado e sistematizado, que defina os mecanismos de actuação conjunta e os termos da mútua cooperação técnica e financeira.

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