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2861 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

Artigo 488.º
Comissões de trabalhadores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 332.º, no n.º 1 do artigo 333.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 334.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 333.º, no n.º 5 do artigo 334.º, a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação, nos termos do artigo 338.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 354.º, nos artigos 355.º e 356.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 357.º, o impedimento, por parte do empregador, ao exercício dos direitos previstos no artigo 360.º e o impedimento, por parte do empregador, ao exercício dos direitos previstos no artigo 364.º.

Artigo 489.º
Conselhos de empresa europeus

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião, do disposto no n.º 1 do artigo 377.º, nos artigos 380.º e 381.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 383.º, no n.º 2 do artigo 385.º, no n.º 4 do artigo 387.º, no n.º 1 do artigo 388.º e no n.º 3 do artigo 390.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 369.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 371.º, do acordo que instituir um conselho de empresa europeu, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e à informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 374.º, no n.º 4 do artigo 379.º, no n.º 4 do artigo 383.º, nos nºs 6 e 7 do artigo 388.º, a conduta da administração ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que impeça a realização dos procedimentos do acto eleitoral regulados na portaria referida no n.º 6 do artigo 392.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 376.º.

Artigo 490.º
Mapas do quadro de pessoal

1 - Constitui contra-ordenação leve:

a) A violação do disposto no artigo 454.º;
b) O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n.º 5 do artigo 455.º;
c) A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar;
d) A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção Geral do Trabalho com base em irregularidades detectadas;
e) A violação do disposto no artigo 456.º.

2 - O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação do mapa do quadro de pessoal.

Artigo 491.º
Balanço social

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 460.º a 463.º.

Capítulo XL
Disposições Finais e Transitórias

Secção I
Disposições gerais

Artigo 492.º
Inexistência de alteração dos
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

Para efeitos do artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como dos artigos 556.º a 560.º do Código do Trabalho, não constitui alteração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais a modificação das cláusulas de natureza pecuniária depositada até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 493.º
Férias

O aumento da duração do período de férias previsto no n.º 3 do artigo 213.º do Código do Trabalho não tem consequências no montante do subsídio de férias.

Secção II
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

Artigo 494.º
Atribuições

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade que tem por objectivo promover a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público.

Artigo 495.º
Composição

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:

a) Dois representantes do ministério responsável pela área laboral, um dos quais preside;
b) Um representante do ministro responsável pela área da Administração Pública;
c) Um representante do ministro responsável pela área da administração local;
d) Um representante da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
e) Dois representantes das associações sindicais;
f) Dois representantes das associações de empregadores.

Artigo 496.º
Competências

1 - Compete à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego:

a) Recomendar ao ministro responsável pela área laboral e ao ministro responsável pela Administração Pública a adopção de providências legislativas e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação das normas sobre igualdade e não discriminação

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