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2870 | II Série A - Número 070 | 29 de Junho de 2004

 

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 3, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º.
5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º
Disposições transitórias

1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, os gestores e liquidatários judiciais, inscritos nas listas distritais previstas no Decreto Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, que demonstrem exercício efectivo das respectivas funções e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, podem requerer a inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efectivo de funções de gestor ou liquidatário judicial o exercício das funções de gestor ou liquidatário em, pelo menos, dois processos de recuperação de empresa ou de falência nos últimos dois anos.
3 - No caso de se tratar de gestores ou liquidatários judiciais que tenham iniciado a sua actividade há menos de dois anos, é suficiente o exercício de funções de gestor ou liquidatário judicial em apenas um processo.
4 - O requerimento de inscrição é dirigido ao presidente da Comissão, devendo ser instruído com os elementos mencionados nas alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como com a prova documental do exercício efectivo da actividade, nos termos do número anterior.
5 - A Comissão deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Diário da República e enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça as listas oficiais, para que, em cinco dias, aquelas sejam colocadas à disposição dos tribunais.
6 - Até à publicação das listas oficiais no Diário da República, os gestores e liquidatários judiciais exercem as funções de administradores da insolvência, sendo todas as nomeações efectuadas de entre os inscritos nas listas de gestores e liquidatários judiciais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, incidindo sobre os gestores judiciais as nomeações para processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos nessa área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
7 - As nomeações de gestores e liquidatários judiciais para exercício de funções em processos especiais de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de publicação em Diário da República das listas oficiais de administradores da insolvência, recaem sobre administradores da insolvência, sendo as nomeações para gestor judicial efectuadas de entre aqueles especialmente habilitados para praticar actos de gestão.
8 - Para efeitos do número anterior, a remuneração devida aos administradores da insolvência nomeados para exercer as funções de gestor ou liquidatário judicial é a fixada no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
9 - Os gestores e liquidatários judiciais que continuem a exercer funções em processos de recuperação da empresa ou de falência após a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ficam sujeitos ao estatuto estabelecido no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
10 - A Comissão criada pela presente lei assume as competências de fiscalização das actividades de gestor e liquidatário judicial atribuídas às comissões distritais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
11 - Para os efeitos previstos no número anterior, as comissões distritais criadas pelo Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, devem remeter à Comissão toda a documentação relativa às listas de gestores e liquidatários judiciais, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 29.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de Julho de 2004.

Aprovado em 27 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 181/IX
ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2003/8/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA À MELHORIA DO ACESSO À JUSTIÇA NOS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE REGRAS MÍNIMAS COMUNS RELATIVAS AO APOIO JUDICIÁRIO NO ÂMBITO DESSES LITÍGIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Concepção e objectivos

Artigo 1.º
Finalidades

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido,

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