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2879 | II Série A - Número 070 | 29 de Junho de 2004

 

Anexo

I

Apreciação da insuficiência económica

1 - A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:

a) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo;
b) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional, considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário;
c) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da presente lei;
d) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional.

2 - Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento do agregado familiar.
3 - Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.

II

Cálculo do montante da prestação mensal na modalidade de pagamento faseado

Nos termos da alínea c) do n.º1 do ponto I, o valor da prestação mensal do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução designado é a seguinte:

a) Setenta e dois avos do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional;
b) Trinta e seis avos do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior ao valor do salário mínimo nacional.

DECRETO N.º 182/IX
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E PROCEDE À 16.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E À 11.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 48.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 48.º
[...]

1 - (…)
2 - (…)

a) No caso das entidades financeiras, dos revisores oficiais de contas e dos técnicos oficiais de contas, ao Ministro das Finanças;
b) (…)
c) (…)"

Aprovado em 27 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 183/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 10/95, DE 19 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Alteração do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro

O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de l9 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 52.º
(Equipamento de vigilância e controlo)

1 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar a utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo nas salas de jogos dos casinos, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
2 - (…)
3 - (…)

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