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Terça-feira, 29 de Junho de 2004 II Série-A - Número 70

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 179 a 184/IX):
N.º 179/IX - Votação antecipada, para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira)
N.º 180/IX - Estabelece o estatuto do administrador da insolvência.
N.º 181/IX - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
N.º 182/IX - Primeira alteração à Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que "Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro".
N.º 183/IX - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (Reformula a lei do jogo), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
N.º 184/IX - Lei de Bases da Educação.

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DECRETO N.º 179/IX
VOTAÇÃO ANTECIPADA, PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 76.º-A do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º-A
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (…)
b) (...)
c) (…)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 - [anterior n.º 2].
4 - [anterior n.º 3]."

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para Assembleia Legislativa Regional da Madeira), alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de l de Junho, pelas Leis n.º 40/80, de 8 de Agosto, n.º 93/88, de l6 de Agosto, e n.º 11/2000, de 21 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, o artigo 76.º D, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º-D
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 76.º A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 76.º A.
4 A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos Paços do Concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou do vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 76.º B.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º."

Aprovado em 20 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 180/IX
ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

Artigo 2.º
Nomeação dos administradores da insolvência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem

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ser nomeados administradores da insolvência aqueles que constem das listas oficiais de administradores da insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos.
3 - Tratando-se de um processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade, o juiz deve proceder à nomeação, nos termos do número anterior, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito.

Artigo 3.º
Exercício de funções

1 - Os administradores da insolvência exercem as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.
2 - Os administradores da insolvência são equiparados aos solicitadores de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que concerne ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças.
3 - Para os efeitos do número anterior, os administradores da insolvência devem identificar-se mediante a apresentação de um documento de identificação pessoal emitido pelo Ministério da Justiça, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º
Suspensão do exercício de funções

1 - Os administradores da insolvência podem suspender o exercício da sua actividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão referida no artigo 12.º, adiante designada Comissão, com a antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data do seu início.
2 - A suspensão do exercício de funções apenas pode ser requerida duas vezes, podendo a segunda ter lugar depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira.
3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador da insolvência deve comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se possa proceder à sua substituição.
4 - No prazo de 10 dias a contar do deferimento do pedido de suspensão, a Comissão deve informar a Direcção-Geral da Administração da Justiça desse facto, para que esta proceda à actualização das listas oficiais.

Artigo 5.º
Listas oficiais de administradores da insolvência

1 - Para cada distrito judicial existe uma lista de administradores da insolvência, contendo o nome e o domicílio profissional das pessoas habilitadas a desempenhar a actividade de administrador da insolvência no respectivo distrito, bem como a identificação clara das pessoas especialmente habilitadas a praticar actos de gestão para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º.
2 - Se o administrador da insolvência for sócio de uma sociedade de administradores da insolvência, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respectiva sociedade.
3 - A manutenção e actualização das listas oficiais de administradores da insolvência, bem como a sua colocação à disposição dos tribunais, por meios informáticos, cabem à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
4 - Compete à Comissão desenvolver os procedimentos conducentes à inscrição nas listas oficiais.
5 - Sem prejuízo da sua disponibilização permanente em página informática de acesso público, as listas oficiais são anualmente publicadas no Diário da República, até ao final do primeiro trimestre de cada ano civil.
6 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

Capítulo II
Inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência

Artigo 6.º
Requisitos de inscrição

1 - Apenas podem ser inscritos nas listas oficiais os candidatos que, cumulativamente:

a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da actividade;
b) Obtenham aprovação no exame de admissão;
c) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da actividade;
d) Sejam pessoas idóneas para o exercício da actividade de administrador da insolvência.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da actividade aquelas que atestem a especial formação de base e experiência do candidato nas matérias sobre que versa o exame de admissão.
3 - Podem ainda ser inscritos nas listas oficiais os candidatos que, apesar de não reunirem a condição prevista na alínea a) do n.º 1, tenham três anos de exercício da profissão de solicitador nos últimos cinco anos e reúnam as demais condições previstas no n.º1.
4 - Nos casos previstos no número anterior, está vedada a inscrição do candidato como pessoa especialmente habilitada a praticar actos de gestão para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 7.º
Processo de inscrição

1 - A inscrição nas listas oficiais é solicitada ao presidente da Comissão, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculum Vitae;
b) Certificado de licenciatura ou comprovativo da situação prevista no n.º 3 do artigo anterior;

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c) Certificado do registo criminal;
d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra actividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer uma das situações de incompatibilidade previstas no artigo seguinte;
e) Atestado médico a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 16.º, no caso de o candidato ter 70 anos completos;
f) Qualquer outro documento que o candidato considere importante para instruir a sua candidatura.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que a Comissão solicite ao candidato qualquer outro documento necessário à prova dos factos declarados ou que estabeleça pré-requisitos adicionais, nomeadamente no regulamento do concurso de admissão.
3 - O candidato pode requerer a sua inscrição em mais do que uma lista distrital.

Artigo 8.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - Os administradores da insolvência estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades.
2 - Os administradores da insolvência, enquanto no exercício das respectivas funções, não podem integrar órgãos sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam actividades total ou predominantemente semelhantes às de empresa compreendida na massa insolvente.
3 - Os administradores da insolvência e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha recta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de participações sociais nas empresas referidas no número anterior.
4 - Os administradores da insolvência não podem, por si ou por interposta pessoa, ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as suas funções sem que hajam decorrido três anos após a cessação daquele exercício.

Artigo 9.º
Idoneidade

1 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais o facto de a pessoa ter sido:

a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, receptação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações inerentes à actividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;
b) Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro.

2 - O disposto no número anterior não impede que a Comissão considere qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade.
3 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 1 não impede a Comissão de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da actividade de administrador da insolvência, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 10.º
Exame de admissão

1 - O exame de admissão consiste numa prova escrita sobre as seguintes matérias:

a) Direito Comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Direito Processual Civil;
c) Contabilidade e Fiscalidade.

2 - Os candidatos que requeiram a sua inscrição como administradores da insolvência especialmente habilitados a praticar actos de gestão, para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º, são igualmente avaliados no domínio da gestão de empresas.
3 - O disposto nos números anteriores não impede a Comissão de determinar a avaliação dos candidatos no que respeita a outras matérias, desde que o estabeleça dentro do prazo previsto para a fixação da data do exame de admissão.
4 - O exame de admissão ocorre uma vez por ano, preferencialmente durante os meses de Setembro ou Outubro, sendo a data definida pela Comissão.
5 - A Comissão tem a faculdade de, por deliberação fundamentada, estabelecer a não realização do exame de admissão em determinado ano.
6 - Sem prejuízo do seu anúncio em página informática de acesso público, a data do exame é publicada quer no Diário da República, quer em jornal nacional de grande circulação, com um mínimo de 60 dias úteis de antecedência.
7 - Apenas são admitidos à realização do exame de admissão os candidatos que apresentem o requerimento referido no artigo 7.º com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data do exame e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º1 do artigo 6.º.
8 - Considera-se aprovação no exame de admissão a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de zero a 20 valores.
9 - A Comissão pode complementar a avaliação dos candidatos com a realização de uma prova oral que verse sobre as matérias questionadas no exame escrito.

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Artigo 11.º
Inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência

1 - A Comissão tem 45 dias, a contar da data de realização do exame de admissão, para notificar o candidato da sua classificação.
2 - Em caso de aprovação no exame de admissão, a Comissão, no prazo de 10 dias, ordena à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva o candidato, no prazo de cinco dias, nas listas oficiais.

Capítulo III
Comissão

Artigo 12.º
Nomeação e remuneração dos membros da Comissão

1 - É criada uma Comissão, na dependência do Ministro da Justiça, responsável pela admissão à actividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício.
2 - A Comissão é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por um administrador da insolvência designado pela associação mais representativa da actividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional nas áreas da economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia.
3 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de senhas de presença por cada sessão em que participem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Economia.
4 - Os encargos decorrentes do funcionamento da Comissão são assegurados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 13.º
Funcionamento da Comissão

1 - Ao funcionamento da Comissão aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
2 - Sob proposta do respectivo presidente, a Comissão pode solicitar ainda o apoio de técnicos de reconhecido mérito para a coadjuvarem no exercício das suas competências.
3 - As deliberações da Comissão são susceptíveis de recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 14.º
Secretário executivo

1 - A Comissão é coadjuvada por um secretário executivo, nomeado, de entre licenciados, pelo Ministro da Justiça, sob proposta daquela.
2 - O secretário executivo é remunerado pelo índice 500 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de poder optar pelo vencimento do cargo de origem, no caso de ser funcionário público.
3 - O provimento do secretário executivo é efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O secretário executivo está isento de horário de trabalho, não lhe correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
5 - O secretário executivo está sujeito ao cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal do trabalho.
6 - Sem prejuízo das regras do Estatuto da Aposentação e respectiva legislação acessória, o exercício das funções de secretário executivo, no caso de este ser funcionário público, é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 15.º
Competências da Comissão

A Comissão tem as seguintes competências:

a) Ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva os candidatos admitidos nas listas oficiais;
b) Ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que suspenda ou cancele a inscrição nas listas oficiais de qualquer administrador da insolvência;
c) Verificar o respeito pelos requisitos de inscrição nas listas oficiais;
d) Providenciar pela elaboração e avaliação dos exames de admissão;
e) Controlar e fiscalizar o exercício da actividade de administrador da insolvência;
f) Instaurar processos de averiguações e aplicar sanções aos administradores da insolvência;
g) Recolher dados estatísticos relacionados com o exercício das suas competências.

Capítulo IV
Deveres e regime sancionatório

Artigo 16.º
Deveres

1 - O administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - O administrador da insolvência, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais devem aceitar as nomeações efectuadas pelo juiz, devendo este comunicar à Comissão a recusa de aceitação de qualquer nomeação.
4 - O administrador da insolvência deve comunicar, no prazo de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções e à Direcção-Geral da Administração da Justiça, qualquer mudança de domicílio profissional.

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5 - Os administradores da insolvência que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante atestado médico a enviar à Comissão, de que possuem aptidão para o exercício das funções.
6 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado de dois em dois anos, durante o mês de Janeiro.

Artigo 17.º
Escusa e substituição do administrador da insolvência

1 - O administrador da insolvência pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.
2 - O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à Comissão juntamente com a respectiva decisão, com vista à eventual instauração de processo de averiguações.
3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador da insolvência o colocar em alguma das situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, o administrador da insolvência deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.
4 - Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância susceptível de revelar falta de idoneidade, o administrador da insolvência deve comunicar imediatamente esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido nomeado, requerendo a sua substituição.
5 - Os juízes devem comunicar à Comissão qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores da insolvência.
6 - O administrador da insolvência substituído, nos termos deste artigo, do artigo seguinte ou do artigo 4.º, deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores da insolvência que o substituam.

Artigo 18.º
Regime sancionatório

1 - A Comissão pode, por deliberação fundamentada, e na sequência de processo de averiguações, ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que, no prazo de cinco dias, suspenda por um período não superior a cinco anos ou cancele definitivamente a inscrição de qualquer administrador da insolvência, por se ter verificado qualquer facto que consubstancie incumprimento dos deveres do administrador da insolvência ou que revele falta de idoneidade para o exercício das mesmas.
2 - No caso de se tratar de uma falta leve, a Comissão pode aplicar uma repreensão por escrito.
3 - As medidas referidas nos números anteriores são sempre precedidas de audiência do interessado, o qual só pode ser suspenso enquanto decorrer o processo de averiguações se existirem vários indícios de falta de idoneidade ou forem graves os factos imputados.
4 - A destituição pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à Comissão, tendo em vista a eventual instauração de processo de averiguações.
5 - Em caso de cancelamento ou de suspensão da inscrição, a Comissão comunica à Direcção-Geral da Administração da Justiça esse facto, para que se possa proceder à actualização das listas oficiais.
6 - O exercício de funções de administrador da insolvência em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º ou durante o período de suspensão ou de cancelamento da inscrição implica a responsabilização pelos actos praticados e constitui contra-ordenação, punível com coima de € 500 a € 10 000, se não representar infracção criminal.
7 - A abertura do procedimento contra-ordenacional previsto no número anterior, a instrução do respectivo processo e a aplicação de coimas são competências da Comissão.
8 - As sociedades de administradores da insolvência respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus sócios, nos termos dos n.os 6 e 7.

Capítulo V
Remuneração e pagamento do administrador da insolvência

Artigo 19.º
Remuneração do administrador da insolvência

O administrador da insolvência tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.

Artigo 20.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz

1 - O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante da portaria prevista no número anterior.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
4 - O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.
5 - Se, por aplicação do disposto nos n.os 1 a 4, a remuneração exceder o montante de € 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.

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Artigo 21.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou destituído pela assembleia de credores

1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos actos praticados, o valor resultante da aplicação da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, na proporção que o produto da venda de bens por si apreendidos, ou outros montantes por si apurados para a massa, representem no montante total apurado para a massa insolvente, reduzido a um quinto.

Artigo 22.º
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente

1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em actividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.
3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em actividade o estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo.

Artigo 23.º
Remuneração pela elaboração do plano de insolvência

Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração de tal plano.

Artigo 24.º
Remuneração do administrador judicial provisório

A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 22.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.

Artigo 25.º
Remuneração do fiduciário

A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de € 5 000 por ano.

Artigo 26.º
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência

1 - A remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 20.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
3 - A remuneração prevista nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
4 - A remuneração pela gestão, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento.
5 - Sempre que a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas sejam suportados pela massa insolvente, o Cofre Geral dos Tribunais paga apenas uma provisão para despesas de montante igual a um quarto da remuneração fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º.
6 - A provisão referida no número anterior é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional no distrito judicial em que foi instaurado o processo de insolvência.
8 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador da insolvência ou das respectivas despesas.
9 - A massa insolvente deve reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais ou os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores, logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 27.°
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais

1 - No caso de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a provisão a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais é metade daquela prevista no n.º 5 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.
3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.

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4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 3, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º.
5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º
Disposições transitórias

1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, os gestores e liquidatários judiciais, inscritos nas listas distritais previstas no Decreto Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, que demonstrem exercício efectivo das respectivas funções e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, podem requerer a inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efectivo de funções de gestor ou liquidatário judicial o exercício das funções de gestor ou liquidatário em, pelo menos, dois processos de recuperação de empresa ou de falência nos últimos dois anos.
3 - No caso de se tratar de gestores ou liquidatários judiciais que tenham iniciado a sua actividade há menos de dois anos, é suficiente o exercício de funções de gestor ou liquidatário judicial em apenas um processo.
4 - O requerimento de inscrição é dirigido ao presidente da Comissão, devendo ser instruído com os elementos mencionados nas alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como com a prova documental do exercício efectivo da actividade, nos termos do número anterior.
5 - A Comissão deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Diário da República e enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça as listas oficiais, para que, em cinco dias, aquelas sejam colocadas à disposição dos tribunais.
6 - Até à publicação das listas oficiais no Diário da República, os gestores e liquidatários judiciais exercem as funções de administradores da insolvência, sendo todas as nomeações efectuadas de entre os inscritos nas listas de gestores e liquidatários judiciais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, incidindo sobre os gestores judiciais as nomeações para processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos nessa área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
7 - As nomeações de gestores e liquidatários judiciais para exercício de funções em processos especiais de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de publicação em Diário da República das listas oficiais de administradores da insolvência, recaem sobre administradores da insolvência, sendo as nomeações para gestor judicial efectuadas de entre aqueles especialmente habilitados para praticar actos de gestão.
8 - Para efeitos do número anterior, a remuneração devida aos administradores da insolvência nomeados para exercer as funções de gestor ou liquidatário judicial é a fixada no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
9 - Os gestores e liquidatários judiciais que continuem a exercer funções em processos de recuperação da empresa ou de falência após a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ficam sujeitos ao estatuto estabelecido no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
10 - A Comissão criada pela presente lei assume as competências de fiscalização das actividades de gestor e liquidatário judicial atribuídas às comissões distritais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
11 - Para os efeitos previstos no número anterior, as comissões distritais criadas pelo Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, devem remeter à Comissão toda a documentação relativa às listas de gestores e liquidatários judiciais, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 29.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de Julho de 2004.

Aprovado em 27 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 181/IX
ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2003/8/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA À MELHORIA DO ACESSO À JUSTIÇA NOS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE REGRAS MÍNIMAS COMUNS RELATIVAS AO APOIO JUDICIÁRIO NO ÂMBITO DESSES LITÍGIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Concepção e objectivos

Artigo 1.º
Finalidades

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido,

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em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º
Promoção

1 - O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.
2 - O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.

Artigo 3.º
Funcionamento

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
2 - O Estado garante uma adequada remuneração bem como o reembolso das despesas realizadas aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em termos a regular por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
3 - É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no número anterior.

Capítulo II
Informação jurídica

Artigo 4.º
Dever de informação

Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º
Serviços de informação jurídica

1 - No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.
2 - Compete à Ordem dos Advogados, com a colaboração do Ministério da Justiça, prestar a informação jurídica, no âmbito da protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário.

Capítulo III
Protecção jurídica

Secção I
Disposições gerais

Artigo 6.º
Âmbito de protecção

1 - A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
2 - A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.
3 - Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.
4 - No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o apoio pré contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir por lei.

Artigo 7.º
Âmbito pessoal

1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
2 - Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.
3 - As pessoas colectivas têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.
4 - A protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.

Artigo 8.º
Insuficiência económica

1 - Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas não referidas no número seguinte.

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3 - A insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser aferida, tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos.
4 - Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante tal serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária.
5 - A prova e a apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei.

Artigo 9.º
Isenções

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica.

Artigo 10.º
Cancelamento da protecção jurídica

1 - A protecção jurídica é retirada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 - A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do solicitador de execução designado.
4 - O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.
5 - Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 11.º
Caducidade

1 - A protecção jurídica caduca nas seguintes situações:

a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos;
b) Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente.

2 - O apoio judiciário nas modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono e pagamento faseado de honorários de patrono nomeado é incompatível com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 12.º
Impugnação

Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da protecção jurídica cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º.

Artigo 13.º
Aquisição de meios económicos suficientes

1 - Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
2 - Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º.
3 - A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.
4 - Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.
5 - As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo de serem pagos despesas e honorários nos termos de nota apresentada pelo patrono, deduzidos os montantes devidos a título de remuneração de patrono nos termos da presente lei.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime.

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Secção II
Consulta jurídica

Artigo 14.º
Âmbito

1 - A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão, para efeito de nomeação de patrono oficioso.
2 - A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação, conforme constar do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica.
3 - Da apreciação que conclua pela inexistência de fundamento legal de pretensão cabe reclamação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados, que assegura sempre a reapreciação, nos termos do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica.
4 - O regulamento referido nos números anteriores é proposto pela Ordem dos Advogados e aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 15.º
Gabinetes de consulta jurídica

1 - Em cooperação com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais interessadas, o Ministério da Justiça garante a existência de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do país.
2 - Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados.

Secção III
Apoio judiciário

Artigo 16.º
Modalidades

1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução designado;
e) Pagamento de honorários de defensor oficioso.

2 - Na modalidade referida na alínea d) do número anterior, não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa.
3 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida na alínea d) do n.º 1.
4 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado-membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.

Artigo 17.º
Âmbito de aplicação

1 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo.
2 - O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, aos processos de contra-ordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento, cujos termos corram nas conservatórias do registo civil.

Artigo 18.º
Oportunidade do pedido de apoio judiciário

1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º.
3 - Nos casos referidos no número anterior o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação.
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 - Declarada a incompetência do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

Secção IV
Procedimento

Artigo 19.º
Legitimidade

A protecção jurídica pode ser requerida:

a) Pelo interessado na sua concessão;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;

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c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

Artigo 20.º
Competência para a decisão

1 - A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Se os serviços da segurança social perante um caso concreto entenderem não dever aplicar o resultado da apreciação efectuada nos termos do número anterior, remetem o pedido, acompanhado de informação fundamentada, para uma comissão constituída por um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um advogado designado pela Ordem dos Advogados, e um representante do Ministério da Justiça, a qual decide e remete tal decisão aos serviços da segurança social.
3 - No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o requerimento.
4 - A competência referida no número anterior é delegável, mas é insusceptível de subdelegação.

Artigo 21.º
Juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão

A nomeação de patrono oficioso, pela Ordem dos Advogados, destinada à propositura de uma acção depende de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão, feito em sede de consulta jurídica.

Artigo 22.º
Requerimento

1 - O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
2 - O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos Ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.
3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
4 - O pedido deve especificar a modalidade de protecção jurídica pretendida, nos termos dos artigos 6.º e 16.º e, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.
5 - O pedido deve ser feito em duplicado se for apresentado por uma sociedade, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, sendo uma das cópias remetida, pelos serviços de segurança social, ao Ministério Publico da comarca da residência ou sede do requerente, a fim de, verificados os pressupostos legais, ser instaurado processo de insolvência ou de recuperação da empresa.
6 - A prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita:

a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

7- É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º.

Artigo 23.º
Audiência prévia

A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º
Autonomia do procedimento

1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

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b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 25.º
Prazo

1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito, e quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:

a) Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notifica a Ordem dos Advogados para proceder à nomeação do mandatário forense;
b) Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica.

4 - Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos à comissão prevista no n.º 2 do artigo 20.º, à Direcção-Geral da Administração da Justiça, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.

Artigo 26.º
Notificação e impugnação da decisão

1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e se o pedido envolver a designação de patrono também à Ordem dos Advogados.
2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º.
3 - A decisão a que se refere o artigo 21.º é susceptível de impugnação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente.
4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.

Artigo 27.º
Impugnação judicial

1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho distrital da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o conselho distrital da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 28.º
Tribunal competente

1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

Artigo 29.º
Alcance da decisão final

1 - A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.
2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas na alínea a) e na primeira parte da alínea d) do artigo 16.º, deve o autor juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais.
4 - O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento ao Cofre Geral dos Tribunais da remuneração devida ao patrono nomeado.

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5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.

Artigo 30.º
Nomeação de patrono

1 - Nos casos em que é concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos.
2 - A nomeação de patrono deve, em regra, recair em advogado com escritório na comarca onde o processo corre termos.
3 - Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados.
4 - Para concretização do disposto no n.º 1, a nomeação de patrono é feita no prazo de 15 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 26.º, salvo quando haja lugar ao juízo referido no artigo 21.º, em que o prazo é de 30 dias.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados pode impugnar a decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário, nos termos dos artigos 27.º e 28.º.

Artigo 31.º
Notificação da nomeação

1 - A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.
3 - A comunicação ao tribunal referida no n.º 1 pode ser realizada por via postal, por telecópia ou por meios telemáticos.
4 - A notificação da decisão de nomeação de patrono, cumprido o disposto no artigo 21.º, é feita em sede de consulta jurídica, entregando-se ao beneficiário do apoio judiciário cópia da notificação a que se alude no n.º 2, devendo a mesma ser assinada por este.

Artigo 32.º
Substituição do patrono

1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 34.º e seguintes.

Artigo 33.º
Prazo de propositura da acção

1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, a Ordem dos Advogados notifica o conselho de deontologia junto do conselho distrital onde o patrono nomeado se encontra inscrito, para que proceda à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, competindo à Ordem dos Advogados a nomeação de novo patrono ao requerente nos termos previstos no n.º 5 do artigo 34.º.
4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 34.º
Pedido de escusa

1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.
2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo da do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º.
3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter dirigido ao conselho distrital o pedido de escusa, para os efeitos previstos no n.º 2.
4 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.
5 - Sendo concedida a escusa, a Ordem de Advogados procede imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso do fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode recusar nova nomeação para o mesmo fim.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 35.º
Substituição em diligência processual

1 - O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o seu

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substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do substituto.
2 - O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados os precisos termos da realização do substabelecimento, justificando a conveniência do mesmo.
3 - Quando não for apresentada comunicação, o conselho de deontologia junto do conselho distrital onde o patrono nomeado estiver inscrito procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar.

Artigo 36.º
Encargos

Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer uma das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.

Artigo 37.º
Regime subsidiário

São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.

Artigo 38.º
Contagem de prazos

Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.

Capítulo IV
Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 39.º
Nomeação de defensor

1 - A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor e a requerer a concessão de apoio judiciário, podendo neste caso escolher de acordo com as disponibilidades de patrocínio a assegurar em regulamento aprovado pela Ordem dos Advogados, e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, pode ser responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
3 - Nos casos em que o arguido não tiver escolhido defensor ou requerido e obtido apoio judiciário, no final do processo deve o tribunal, tendo em atenção adequada ponderação da suficiência económica e as circunstâncias do caso, imputar-lhe o pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, incluindo o pagamento dos honorários do defensor oficioso, nos termos legais.
4 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 40.º
Escolha de advogado

1 - A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido listas de advogados para efeitos da escolha de defensor.
2 - As listas referidas no número anterior são elaboradas nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do artigo anterior, aprovado pela Ordem dos Advogados.

Artigo 41.º
Escalas

1 - Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.
2 - A Ordem dos Advogados deve, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados, comunicando-as aos tribunais.
3 - A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.
4 - O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se o defensor nomeado requerer a sua substituição, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 42.º
Dispensa de patrocínio

1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo.
2 - O tribunal decide no prazo de cinco dias após audição da Ordem dos Advogados, que se deve pronunciar, igualmente, em cinco dias.
3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
4 - Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 34.º.
5 - O tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.

Artigo 43.º
Constituição de mandatário

1 - Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário.
2 - O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas enquanto defensor nomeado.

Artigo 44.º
Disposições aplicáveis

1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção

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jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.
2 - Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º
Competências da Ordem do Advogados

1 - Sem prejuízo das competências próprias dos serviços da segurança social, a Ordem dos Advogados poderá exercer as competências previstas nesta lei, nos exactos termos nela consagrados, por meio de unidade orgânica própria destinada a gerir o sistema de acesso ao direito, com autonomia funcional e organizacional relativamente às suas restantes atribuições.
2 - A Ordem dos Advogados pode prever, ainda, no âmbito da regulamentação da unidade orgânica prevista no número anterior, a participação dos advogados estagiários, tendo em vista a prossecusão dos interesses específicos da formação e do acesso à profissão de advogado.
3 - As regras sobre selecção dos profissionais forenses envolvidos respeitarão os princípios aplicáveis às entidades públicas e serão definidas por regulamento da Ordem dos Advogados, homologado pelo Ministro da Justiça.
4 - O Estado financia a Ordem dos Advogados no exercício das competências previstas nesta lei de acordo com regras a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
5 - Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas, o Ministério da Justiça fiscaliza a utilização das verbas transferidas para a Ordem dos Advogados através de representante nomeado para uma comissão de fiscalização a criar junto da Ordem dos Advogados, no âmbito do organismo referido no n.º 1.

Artigo 46.º
Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados pode solicitar às instituições envolvidas no regime de acesso ao direito, designadamente à Câmara dos Solicitadores, a intervenção e colaboração adequada ao exercício das suas competências.

Artigo 47.º
Gabinetes de consulta jurídica

Os gabinetes de consulta jurídica actualmente existentes no quadro de aplicação do artigo 15.º são integrados no regime de consulta disposto na presente lei.

Artigo 48.º
Comissão de acompanhamento

A avaliação periódica da execução do disposto na presente lei é assegurada por uma comissão de acompanhamento constituída por dois representantes do Ministério da Justiça, um representante do Ministério das Finanças, um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e um representante da Ordem dos Advogados.

Artigo 49.º
Encargos da segurança social

Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços da segurança social são suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social.

Artigo 50.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

Artigo 51.º
Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior.
3 - Nos processos judiciais pendentes em 1 de Setembro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 52.º
Transposição

A presente lei efectua a transposição parcial da Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Artigo 53.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2004, salvo o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 16.º que entram em vigor no dia 30 de Novembro de 2004.

Aprovado em 27 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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Anexo

I

Apreciação da insuficiência económica

1 - A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:

a) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo;
b) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional, considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário;
c) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da presente lei;
d) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional.

2 - Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento do agregado familiar.
3 - Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.

II

Cálculo do montante da prestação mensal na modalidade de pagamento faseado

Nos termos da alínea c) do n.º1 do ponto I, o valor da prestação mensal do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução designado é a seguinte:

a) Setenta e dois avos do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional;
b) Trinta e seis avos do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior ao valor do salário mínimo nacional.

DECRETO N.º 182/IX
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E PROCEDE À 16.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E À 11.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 48.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 48.º
[...]

1 - (…)
2 - (…)

a) No caso das entidades financeiras, dos revisores oficiais de contas e dos técnicos oficiais de contas, ao Ministro das Finanças;
b) (…)
c) (…)"

Aprovado em 27 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 183/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 10/95, DE 19 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Alteração do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro

O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de l9 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 52.º
(Equipamento de vigilância e controlo)

1 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar a utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo nas salas de jogos dos casinos, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
2 - (…)
3 - (…)

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4 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou susceptível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e do processo penal.
5 - (…)
6 - As concessionárias devem criar um quadro de, pelo menos, três operadores, obrigados ao sigilo profissional previsto no artigo 81.º e devidamente habilitados para proceder a todas as operações do sistema, por forma a assegurar uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados.
7 - Nos locais que se encontrem sob vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som".
8 - No tratamento e circulação dos dados recolhidos através dos sistemas de vigilância deve ser respeitado o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro."

Aprovado em 27 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 184/IX
LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Âmbito, princípios e objectivos fundamentais

Artigo 1.º
Educação

1 - A educação concretiza liberdades e direitos pessoais fundamentais, nos termos da Constituição da República.
2 - A sociedade portuguesa assegura, em permanência, a disponibilidade de docentes com formação qualificada, bem como de escolas e demais recursos humanos, materiais, financeiros e de organização, garantes de uma educação de qualidade, competindo ao Estado as obrigações resultantes da Constituição da República e da presente lei.
3 - A presente lei estabelece os princípios gerais e as bases do desenvolvimento da educação em Portugal.

Artigo 2.º
Princípios gerais

1 - Todos os cidadãos portugueses e todos aqueles que residam ou se encontrem em Portugal são titulares das liberdades e direitos pessoais fundamentais de educação, nos termos da Constituição da República e da lei.
2 - O direito e o dever de educação exprimem-se, nos termos da presente lei, por uma efectiva acção formativa ao longo da vida, destinada a, no respeito pela dignidade humana, promover o desenvolvimento da personalidade e a valorização individual assente no mérito, a igualdade de oportunidades, designadamente entre mulheres e homens, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, bem como o progresso social, com vista à consolidação de uma vivência colectiva livre, responsável e democrática.
3 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros, das suas personalidades, ideias e projectos individuais de vida, aberto à livre troca de opiniões e à concertação, formando cidadãos capazes de julgarem, com espírito crítico e criativo, a sociedade em que se integram e de se empenharem activamente no seu desenvolvimento, em termos mais justos e sustentáveis.

Artigo 3.º
Sistema educativo

1 - O sistema educativo compreende, de forma articulada e coerente, a educação pré-escolar, a educação escolar, a educação extra-escolar e a formação profissional, organizando-se para a educação ao longo da vida.
2 - O sistema educativo organiza-se e funciona nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento.
3 - O sistema educativo é o conjunto organizado de meios, de natureza formal, não formal ou informal, pelo qual se expressam as liberdades, os direitos e os deveres pessoais fundamentais de educação e se concretiza o direito à educação.
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico todo o território português, devendo ainda abranger, com a adequada flexibilidade e diversidade, as comunidades portuguesas que vivem no estrangeiro e os locais onde se verifique um interesse estratégico na promoção da cultura portuguesa, em especial os países de língua oficial portuguesa.

Artigo 4.º
Liberdade de aprender e ensinar

1 - O sistema educativo organiza-se e desenvolve-se no respeito integral pela garantia da liberdade de aprender e ensinar, nos termos da Constituição da República.
2 - O sistema educativo organiza-se e desenvolve-se por intermédio de estruturas e acções diversificadas, da iniciativa e responsabilidade pública, particular e cooperativa, que entre si cooperam na manutenção de uma rede nacional, equilibrada e actualizada, de ofertas de educação e formação, capaz de proporcionar os conhecimentos, as aptidões e os valores necessários à plena realização individual na sociedade contemporânea e à concretização das opções estratégicas de desenvolvimento para Portugal.

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3 - O Estado reconhece o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar.
4 - O ensino particular e cooperativo organiza-se e funciona nos termos de estatuto próprio, apoiando-o o Estado, nas vertentes pedagógica, técnica e financeira, e tendo o direito e o dever de avaliar e fiscalizar o seu funcionamento e a aplicação dos financiamentos concedidos.

Artigo 5.º
Objectivos fundamentais do sistema educativo

O sistema educativo organiza-se de forma a prosseguir, em especial, os seguintes objectivos fundamentais:

a) Contribuir para a realização pessoal e comunitária do indivíduo, através do desenvolvimento da sua personalidade e da formação do seu carácter, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e para o exercício de uma cidadania plena, humanista e democrática, proporcionando-lhe um desenvolvimento físico equilibrado;
b) Assegurar a formação, em termos culturais, cívicos, morais, ambientais e vocacionais das crianças e jovens, preparando-os para a reflexão crítica e para a compreensão analítica dos problemas e sua abordagem mediática, para o sistema de ocupações socialmente úteis e para a prática e aprendizagem da utilização criativa dos seus tempos livres;
c) Contribuir para a defesa da identidade e da independência nacionais e para o reforço da identificação com a matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no espírito da tradição humanista e universalista europeia, da crescente interdependência e solidariedade entre os povos e do dever de consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;
d) Desenvolver em cada indivíduo a capacidade para o trabalho e proporcionar-lhe, com base numa sólida formação geral, uma formação específica que lhe permita, com competências na área da sociedade do conhecimento e com iniciativa, ocupar um justo lugar na vida activa, prestando o seu contributo para o progresso da sociedade, em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
e) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades locais, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
f) Contribuir para a correcção das assimetrias regionais e locais, devendo concretizar, de forma equilibrada em todo o território nacional, a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
g) Assegurar um serviço público de educação e de ensino que cubra as necessidades de toda a população, através de uma rede nacional de ofertas de educação e formação da administração central, da administração regional autónoma, das autarquias locais e de entidades particulares e cooperativas, que cooperam entre si com esse objectivo;
h) Promover o desenvolvimento nas escolas, públicas, particulares e cooperativas, de projectos educativos próprios e publicamente conhecidos, no respeito pelas orientações curriculares de âmbito nacional, e padrões crescentes de autonomia de funcionamento, mediante a responsabilização pela prossecução de objectivos pedagógicos e administrativos, com sujeição à avaliação pública dos resultados e com critérios objectivos, transparentes e justos de financiamento público, que incentivem as boas práticas de funcionamento;
i) Promover a liberdade dos pais e dos jovens de escolherem as escolas a frequentar pelos seus filhos e por si próprios, podendo o Estado, nos termos da lei, apoiar financeiramente as famílias de menores recursos;
j) Contribuir para o desenvolvimento do espírito e prática democráticos, adoptando processos participativos na definição da política educativa e modelos de administração e gestão das escolas que assegurem a participação e a responsabilização adequadas da administração central, regional autónoma e local, das entidades titulares dos estabelecimentos de educação e de ensino, dos professores, dos alunos, dos pais e das comunidades locais, com vista particularmente à promoção qualitativa dos resultados das aprendizagens e, assim, promovendo a inclusão social pela igualdade de oportunidades e superação de qualquer tipo de discriminação;
l) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões de valorização profissional ou cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento, decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos.

Artigo 6.º
Política educativa

1 - A política educativa prossegue, nos termos da presente lei, objectivos nacionais permanentes, pressupondo uma elaboração e uma concretização transparentes e consistentes.
2 - A política educativa organiza o sistema educativo para que este responda às necessidades sentidas, em cada momento, pela sociedade portuguesa, suportando-se na análise prospectiva e contribuindo, em permanência, para o desenvolvimento global, pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos, participativos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
3 - A política educativa garante a articulação entre a educação e a formação profissional, com vista à coerência e eficácia dos objectivos de ambas.
4 - A política educativa é da responsabilidade do Governo, no respeito pela Constituição da República e pela presente lei.

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5 - O disposto no número anterior não prejudica as competências nas áreas da educação e formação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição da República e da lei.
6 - A concretização da política educativa implica a plena participação das comunidades locais, devendo valorizar o princípio da subsidiariedade, pela descentralização de competências nas autarquias locais, e a autonomia das escolas.
7 - A política educativa deve garantir os meios para que a educação possa assumir um carácter de interculturalidade, com participação das associações representativas das diferentes comunidades imigrantes, nomeadamente em situações de significativa composição multicultural das escolas.
8 - A eficiência da política educativa e a prossecução dos seus objectivos é sujeita a avaliação permanente, continuada e pública, nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento.

Artigo 7.º
Conselho Nacional de Educação

O Conselho Nacional de Educação desempenha, nos termos da lei, funções consultivas relativamente à política educativa e contribui, pela participação nele das várias forças sociais, culturais e económicas, para a existência de consensos alargados relativamente à mesma política.

Capítulo II
Organização do sistema educativo

Artigo 8.º
Organização geral do sistema educativo

1 - A educação pré-escolar, na sua componente formativa, é complementar da acção educativa dos pais, desenvolvendo-se em estreita cooperação com eles.
2 - A educação pré-escolar deve articular-se, progressivamente, com os serviços de creche, num modelo coerente e sequencial de educação de infância.
3 - A educação escolar compreende o ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
4 - O ensino básico e o ensino secundário são universais, obrigatórios e gratuitos, sendo organizados em conjunto, constituindo um percurso articulado, sequencial e coerente, com a duração total de 12 anos, que proporcione a todos uma sólida formação, capaz de assegurar a prossecução efectiva dos objectivos globais e específicos previstos na presente lei para estes níveis de ensino.
5 - A educação extra-escolar tem natureza formal, não formal ou informal e destina-se a permitir a cada indivíduo, numa perspectiva de educação ao longo da vida, aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas competências, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência ou das suas lacunas, assim como a favorecer a participação cívica, social e cultural.
6 - A formação profissional prossegue acções destinadas à integração profissional ou ao desenvolvimento profissional, pela aquisição ou aprofundamento permanentes de conhecimentos e de competências, profissionais e relacionais, necessários ao exercício de uma ou mais actividades profissionais.

Secção I
Educação pré-escolar

Artigo 9.º
Objectivos e destinatários da educação pré-escolar

1 - São objectivos da educação pré-escolar, em relação a cada criança:

a) Estimular as capacidades e favorecer a formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as potencialidades, em condições de igualdade;
b) Contribuir para a estabilidade e a segurança afectivas;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, de modo a promover uma correcta integração e participação;
d) Desenvolver a formação moral e o sentido de liberdade e de responsabilidade;
e) Fomentar a integração em grupos sociais diversos, complementares da família, de modo a promover o desenvolvimento da sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação e estimular a imaginação criativa e a actividade lúdica;
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à detecção de limitações ou incapacidades, de dificuldades ou constrangimentos na aprendizagem, bem como de precocidades, promovendo as intervenções de educação especial ou de apoio socioeducativo adequadas;
i) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo e escolar;
j) Incentivar a participação dos pais no processo educativo e na vida das escolas.

2 - A prossecução dos objectivos enunciados no número anterior faz-se de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a necessidade de articulação estreita com o meio familiar e com a acção educativa dos pais.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe aos pais um papel essencial no processo da educação de infância, sem prejuízo de o Estado promover essa frequência, prioritariamente, das crianças de cinco anos de idade.

Artigo 10.º
Organização da educação pré-escolar

1 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede nacional de serviço público de educação pré-escolar.
2- A rede nacional de educação pré-escolar é constituída por jardins-de-infância das autarquias locais e de outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações

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de moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais ou de empregadores, bem como pelas demais modalidades de educação pré-escolar.
3 - O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede nacional de serviço público com meios humanos e financeiros, nos termos da lei e dos acordos estabelecidos.
4 - Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa que abranja a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, definir as normas gerais daquela, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Secção II
Educação escolar

Subsecção I
Ensinos básico e secundário

Artigo 11.º
Objectivos globais dos ensinos básico e secundário

São objectivos globais dos ensinos básico e secundário, a assegurar através de uma sólida formação:

a) Permitir, favorecer e fomentar o desenvolvimento pessoal e social, o exercício pleno da cidadania e a participação democrática responsável na vida da comunidade;
b) Permitir, favorecer e fomentar o exercício da autonomia individual na aquisição e desenvolvimento dos conhecimentos e competências, o prosseguimento de estudos, o desempenho de actividades profissionais e a educação ao longo da vida;
c) Promover a aquisição sistemática, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo;
d) Garantir a obtenção de qualificações, e respectivas certificações, académicas e profissionais, com vista ao prosseguimento de estudos e, alternativa ou complementarmente, à integração efectiva no mercado de emprego;
e) Promover e estimular o sucesso escolar e educativo de todas as crianças e jovens, a conclusão por cada um deles de uma escolaridade efectiva de 12 anos e o seu interesse por uma constante actualização e aprofundamento de conhecimentos, valorizando, em conjunto com os pais, a orientação e a informação escolares, educacionais e vocacionais.

Subsecção II
Ensino básico

Artigo 12.º
Destinatários e gratuitidade do ensino básico

1 - O ensino básico tem a duração de seis anos.
2 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro.
3 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico, se tal for requerido pelos pais ou encarregados de educação.
4 - Os jovens que não concluam o ensino básico até ao final do ano lectivo em que completem 15 anos de idade, são encaminhados para as adequadas acções de formação vocacional, que desenvolvam programas especiais para os jovens dos 15 aos 18 anos, em articulação com o sistema de formação profissional, conferindo a sua conclusão com aproveitamento o direito à respectiva certificação e ao prosseguimento de estudos.
5 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação.
6 - Os alunos podem dispor gratuitamente, nos termos da lei, do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 13.º
Objectivos específicos do ensino básico

São objectivos específicos do ensino básico:

a) Assegurar a formação integral de todas as crianças e jovens, através do desenvolvimento de competências do ser, do saber, do pensar, do fazer, do aprender a viver juntos;
b) Assegurar uma formação geral de base comum a todas as pessoas, que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, da capacidade de raciocínio, da memória e do espírito crítico, da criatividade, do sentido moral e da sensibilidade estética, promovendo a realização individual, em harmonia com os valores da solidariedade social, e inter-relacionando, de forma equilibrada, o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Proporcionar a aquisição e o desenvolvimento das competências e dos conhecimentos de base, que permitam o prosseguimento dos estudos;
d) Proporcionar o domínio da língua portuguesa;
e) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira;
f) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor;
g) Promover as actividades manuais e a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética e a detectar e estimular aptidões nestes domínios;
h) Promover a aquisição e o desenvolvimento de métodos, instrumentos e hábitos de trabalho, individual e em grupo, e valorizar a dimensão humana do trabalho;
i) Desenvolver o conhecimento da identidade, língua, história e cultura portuguesas e o apreço pelos respectivos valores, numa perspectiva de humanismo universalista e de solidariedade e cooperação entre os povos;
j) Proporcionar experiências que favoreçam a maturidade cívica e sócio-afectiva, promovendo a criação de atitudes e de hábitos tendentes à relação e à cooperação, bem como à intervenção autónoma, consciente e responsável, nos planos familiar,

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comunitário e ambiental, visando a formação para uma cidadania plena e democrática, que promova uma sociedade mais inclusiva, igualitária e respeitadora das diferenças;
l) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral.

Artigo 14.º
Organização do ensino básico

1 - O ensino básico compreende dois ciclos, sendo o primeiro de quatro anos e o segundo de dois anos, nos termos curriculares seguintes:

a) No primeiro ciclo, o ensino é globalizante e da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas;
b) No segundo ciclo, o ensino organiza-se por áreas disciplinares de formação de base, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se, predominantemente, em regime de um professor por área.

2 - A articulação entre os dois ciclos do ensino básico obedece a uma sequencialidade progressiva, competindo ao segundo ciclo completar, aprofundar e alargar a formação e as aprendizagens do primeiro ciclo, assumindo a unidade global do ensino básico.
3 - Os objectivos particulares de cada ciclo do ensino básico integram-se, nos termos dos números anteriores, nos objectivos específicos deste, de acordo com o desenvolvimento etário correspondente a cada ciclo e tendo em consideração as seguintes orientações:

a) Para o primeiro ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social e das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o segundo ciclo, a formação humanista, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar o indivíduo a assimilar e interpretar, crítica e criativamente, a informação, assegurando a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que lhe permitam o prosseguimento da sua formação e o desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas e desafios mais relevantes.

4 - Em escolas especializadas do ensino básico podem, sempre sem prejuízo da formação de base, ser reforçadas as componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito a um diploma, devendo igualmente ser certificado, quando solicitado, o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo.
6 - Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa que abranja o ensino básico, definir as normas gerais deste, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Subsecção III
Ensino secundário

Artigo 15.º
Destinatários e gratuitidade do ensino secundário

1 - O ensino secundário tem a duração de seis anos.
2 - Ingressam no ensino secundário todos os alunos que completarem, com aproveitamento, o ensino básico, devendo esse ingresso ocorrer no ano lectivo imediatamente posterior ao completamento do ensino básico.
3 - A obrigatoriedade de frequência do ensino secundário termina no final do ano lectivo em que o aluno completa 18 anos de idade.
4 - Os jovens que, até ao final do ano lectivo em que completam 18 anos de idade, não concluam o ensino secundário e não pretendam conclui-lo até completarem 21 anos de idade, devem ser encaminhados para as adequadas acções de formação vocacional ou profissional.
5 - A gratuitidade no ensino secundário abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação.
6 - Os alunos podem dispor gratuitamente, nos termos da lei, do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 16.º
Objectivos específicos do ensino secundário

Ao ensino secundário compete dar sequência e aprofundar os objectivos específicos do ensino básico, concretizando a unidade e a coerência dos 12 anos de escolaridade obrigatória, completando e desenvolvendo a formação e as aprendizagens adquiridas no ensino básico, mediante a prossecução dos objectivos específicos seguintes:

a) Assegurar o aprofundamento das competências e dos conteúdos fundamentais de uma formação e de uma cultura artística, científica e técnica, em termos de se constituírem em suporte cognitivo e metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos e, alternativa ou complementarmente, para a inserção na vida activa;
b) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica;
c) Desenvolver as competências necessárias à compreensão das manifestações culturais e estéticas e possibilitar o aperfeiçoamento da expressão artística;
d) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado, assente na leitura, no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
e) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, pessoas activamente empenhadas na concretização das opções estratégicas de desenvolvimento de Portugal e sensibilizadas, criticamente, para a realidade da comunidade internacional;

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f) Assegurar a orientação e formação vocacional, promovendo opções profissionais conscientes e comprometidas e um melhor equilíbrio entre as jovens e os jovens nas escolhas profissionais e através da preparação técnica e tecnológica adequada ao ingresso no mundo do trabalho;
g) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e actuante da escola e a sua autonomia;
h) Assegurar a existência de hábitos de trabalho, individual e em grupo, e fomentar nos jovens o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 17.º
Organização do ensino secundário

1 - O ensino secundário compreende dois ciclos, cada um deles de três anos, nos termos curriculares seguintes:

a) No primeiro ciclo, o ensino organiza-se por disciplinas, segundo um plano curricular unificado, que integre coerentemente áreas vocacionais diversificadas, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou por grupo de disciplinas;
b) No segundo ciclo, o ensino organiza-se por disciplinas, segundo planos curriculares diferenciados, de acordo com a natureza dos cursos, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se predominantemente em regime de um professor por disciplina.

2 - A articulação entre os dois ciclos do ensino secundário, respeitando a organização conjunta deste com o ensino básico, obedece a uma sequencialidade progressiva, competindo ao segundo ciclo completar, aprofundar, alargar e especializar a formação, as aprendizagens e as competências do primeiro ciclo, assumindo a unidade funcional global do ensino secundário, em termos de permitir, a quem o complete com aproveitamento, o prosseguimento de estudos superiores e, alternativa ou complementarmente, o desempenho de uma actividade profissional, com certificação da qualificação necessária a esse desempenho.
3 - Os objectivos particulares de cada ciclo do ensino secundário integram-se, nos termos dos números anteriores, nos objectivos específicos deste, de acordo com o desenvolvimento etário correspondente a cada ciclo e o contributo teleológico de cada um deles para aqueles objectivos específicos, nos termos das seguintes orientações:

a) Para o primeiro ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo, bem como a orientação vocacional, escolar e profissional, que proporcione opções conscientes e comprometidas de formação subsequente e respectivos conteúdos, no respeito pela realização autónoma da pessoa humana;
b) Para o segundo ciclo, o completamento da aquisição sistemática e diferenciada, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo, necessária ao prosseguimento de estudos superiores ou à inserção na vida activa.

4 - De acordo com a sua dimensão vocacional de orientação para o prosseguimento de estudos ou para a inserção na vida activa, o segundo ciclo do ensino secundário organiza-se, garantindo, ainda assim, que todos os cursos têm um mesmo tronco comum, que inclui, entre outros saberes, a língua e cultura portuguesas, segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de:

a) Cursos gerais, de natureza humanística e científica ou de natureza artística, predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos;
b) Cursos de formação vocacional, de natureza técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística, predominantemente orientados para a inserção na vida activa.

5 - Deve garantir-se a permeabilidade adequada entre os cursos gerais e os cursos de formação vocacional, referidos no número anterior, devendo ainda garantir-se a quem conclua com aproveitamento um curso secundário geral e pretenda ingressar directamente na vida activa a formação técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística.
6 - A formação vocacional, especialmente a de natureza profissionalizante, pode estruturar-se por módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis de competências sucessivamente mais elevados.
7 - Podem ser criadas escolas especializadas, destinadas ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística.
8 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere o direito a um diploma, que certifica a formação adquirida, sendo que na formação orientada para a inserção na vida activa a certificação, que constitui título bastante para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, incide sobre a qualificação obtida para efeitos desse exercício.
9 - Para além da certificação referida no número anterior, deve igualmente ser certificado, quando solicitado, o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo.
10 - Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa que abranja o ensino secundário, definir as normas gerais deste, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução, sem prejuízo da articulação entre os ministérios responsáveis pela política educativa e pela política de emprego, com vista à eficiência e eficácia da certificação da qualificação profissional.

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Subsecção IV
Ensino superior

Artigo 18.º
Âmbito e objectivos

1 - O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.
2 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o conhecimento e a compreensão do Homem e do meio em que se integra;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo, que inclui o apreender, o aprender e o empreender;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g) Continuar a formação cultural e profissional dos indivíduos, pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;
h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;
i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 - O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa proporcionar uma ampla preparação científica de base, sobre a qual assenta uma sólida formação técnica e cultural, tendo em vista garantir elevada autonomia individual na relação com o conhecimento e a possibilidade da sua aplicação, designadamente para efeitos de inserção profissional.
4 - O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma preparação científica orientada, sobre a qual vai assentar uma sólida formação técnica e cultural, tendo em vista garantir relevante autonomia na relação com o conhecimento aplicado ao exercício de actividades profissionais e participação activa em acções de desenvolvimento.

Artigo 19.º
Acesso

1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 23 anos de idade que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, da capacidade para a sua frequência, permitindo a valorização de competências adquiridas através de diferentes percursos formativos e experiências de trabalho.
3 - O processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao acesso e ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é, nos termos da lei, em obediência a critérios de objectividade, igualdade e transparência e tendo em consideração o percurso formativo daqueles, da competência dos próprios estabelecimentos, os quais devem associar-se para este efeito, de modo a que os estudantes possam concorrer a instituições diferentes.
4 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentarem o ensino superior, de acordo com o seu mérito, e prevenindo os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - Cada estabelecimento de ensino superior pode fixar limites quantitativos ao ingresso, nos termos da lei.
6 - O Governo pode estabelecer restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus), por motivos de interesse público, de garantia da qualidade do ensino ou em cumprimento de directivas comunitárias ou compromissos internacionais do Estado português.

Artigo 20.º
Graus académicos e diplomas

1 - O ensino superior compreende três ciclos de estudos:

a) No primeiro ciclo de estudos é conferido o grau de licenciado;
b) No segundo ciclo de estudos é conferido o grau de mestre;
c) No terceiro ciclo de estudos é conferido o grau de doutor.

2 - O funcionamento de cursos conferentes de grau carece de registo, nos termos da lei.
3 - São requisitos para o registo de cursos conferentes de grau, em geral, o projecto educativo, científico e cultural do estabelecimento de ensino, a existência de um corpo docente próprio adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau, bem como a dignidade das instalações e recursos materiais, nomeadamente quanto a espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios.

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4 - São requisitos específicos para o registo de cursos do segundo ciclo de estudos superiores a vocação científica do estabelecimento ou unidade orgânica para o ramo do conhecimento científico do curso e a existência de docentes e investigadores doutorados.
5 - O grau de doutor só pode ser conferido por estabelecimentos de ensino universitário, desde que estes respeitem, para além dos requisitos referidos nos n.ºs 3 e 4, o requisito específico da existência de unidades de investigação acreditadas ou a realização de actividades de investigação de qualidade reconhecida, de acordo com critérios de avaliação de padrão internacional.
6 - O Governo regula, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma, designadamente cursos de especialização pós-secundária, no quadro da sua autonomia científica e pedagógica.
8 - Os cursos conferentes de grau são, nos termos da lei, organizados pelo regime de unidades de crédito, tendo em vista, designadamente, a mobilidade dos estudantes, podendo as instituições de ensino superior reconhecer e creditar qualificações não formais.

Artigo 21.º
Primeiro ciclo de estudos

1 - O grau de licenciado comprova um nível superior de conhecimentos numa área científica e capacidade para o exercício de uma actividade profissional qualificada, sem prejuízo da competência de outras entidades para, nos termos da lei, comprovarem a existência dos perfis e competências necessários ao ingresso na profissão.
2 - O grau de licenciado é concedido após conclusão de um primeiro ciclo de formação superior, com duração de seis a oito semestres.
3 - Em casos excepcionais, relativos a áreas científicas específicas, os cursos conducentes ao grau de licenciado podem ter a duração de mais um a quatro semestres.

Artigo 22.º
Segundo ciclo de estudos

1 - O grau de mestre comprova um nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática de investigação ou para o exercício profissional especialmente qualificado.
2 - O grau de mestre é concedido após um segundo ciclo de formação superior, com duração de dois a quatro semestres e integrando uma parte escolar com duração de um a três semestres, desde que seja cumprido, em conjunto com a formação do primeiro ciclo, um mínimo de 10 semestres de formação superior.
3 - A concessão do grau de mestre pressupõe a elaboração de um trabalho de investigação especialmente realizado para o efeito, a sua discussão e aprovação.
4 - No segundo ciclo de estudos são ainda ministrados cursos de especialização numa área científica, cuja conclusão com aproveitamento confere o diploma respectivo.

Artigo 23.º
Terceiro ciclo de estudos

1 - O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.
2 - O grau de doutor é concedido após um ciclo de formação superior, com duração mínima de seis semestres, desde que seja cumprido, em conjunto com a formação dos ciclos antecedentes, um mínimo de 16 semestres de formação superior.
3 - Os cursos conducentes ao grau de doutor integram uma parte escolar, com a duração máxima de quatro semestres.
4 - No caso em que a parte escolar do curso conducente ao grau de doutor tiver uma duração não inferior a dois semestres, pode ser concedido um diploma de especialização avançada.
5 - A concessão do grau de doutor pressupõe, ainda, a elaboração de uma tese original de investigação, a sua discussão e aprovação.

Artigo 24.º
Estabelecimentos de ensino superior

1 - O ensino universitário realiza-se em universidades, institutos universitários e em escolas universitárias não integradas.
2 - O ensino politécnico realiza-se em institutos politécnicos, universidades e em escolas politécnicas não integradas.
3 - As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados, ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar unidades orgânicas de ensino politécnico.
4 - Os institutos politécnicos podem ser constituídos por escolas superiores, por departamentos ou outras unidades.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se em entidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional ou de natureza das escolas, salvaguardando a identidade de cada um.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se para a organização de cursos e atribuição de graus do ensino superior, incluindo doutoramentos.
7 - O Governo regula, através de decreto-lei, os requisitos para a criação de estabelecimentos de ensino superior, de forma a garantir o cumprimento dos objectivos de aprendizagem, bem como a qualidade do ensino ministrado e da investigação realizada, e os meios de articulação entre os estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico.
8 - Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.

Artigo 25.º
Investigação científica

1 - O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas, promovendo a avaliação da sua qualidade.

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2 - Nos estabelecimentos de ensino superior são criadas as condições para promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos do estabelecimento em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural de Portugal.
4 - Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
5 - Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, particulares e cooperativas, no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.

Subsecção V
Educação escolar pós-secundária

Artigo 26.º
Formação pós-secundária

1 - A formação pós-secundária é feita, num modelo de educação ao longo da vida, em cursos de especialização destinados ao aperfeiçoamento da formação de nível secundário já obtida e certificada, com vista ao exercício de uma profissão ou grupo de profissões.
2 - A certificação da formação de nível secundário a que se refere o número anterior abrange os diplomas do ensino secundário, bem como o reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da lei, equivalentes à conclusão com aproveitamento do ensino secundário.
3 - A formação pós-secundária é ministrada em estabelecimentos de ensino secundário ou de ensino superior, podendo assentar em parcerias que envolvam, nomeadamente, as estruturas empresariais.
4 - A conclusão com aproveitamento de um curso de especialização pós-secundária confere o direito a um diploma, mas não confere qualquer grau académico.
5 - Os diplomados com os cursos de especialização pós-secundária que ingressem no ensino superior têm o direito à creditação de parte ou da totalidade da formação pós-secundária obtida, mediante a avaliação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, com vista à progressão nos estudos superiores.

Subsecção VI
Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 27.º
Identificação das modalidades especiais de educação escolar

1 - Existem, em complemento da modalidade geral de educação escolar, as seguintes modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;
b) O ensino artístico especializado;
c) O ensino português no estrangeiro;
d) O ensino recorrente;
e) O ensino de indivíduos privados de liberdade;
f) A educação a distância.

2 - Cada uma destas modalidades especiais é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições próprias.

Artigo 28.º
Educação especial

1 - Os indivíduos com necessidades educativas especiais, decorrentes de limitações ou incapacidades que se manifestem de modo sistemático e com carácter prolongado inerentes ao processo individual de aprendizagem e participação na vivência escolar, familiar e comunitária, bem como os indivíduos sobredotados, têm direito a respostas educativas adequadas.
2 - A educação especial visa a integração educativa e social, a autonomia, em todos os níveis em que possa ocorrer, e a estabilidade emocional dos indivíduos, bem como a promoção da igualdade de oportunidades e a preparação para uma adequada formação profissionalizante e integração na vida activa.
3 - A educação especial centra-se nos educandos, que têm o direito ao reconhecimento da sua singularidade, procurando, em todos os momentos e desde um estádio o mais precoce possível, com intervenção privilegiada dos pais, reduzir os efeitos das limitações ou incapacidades e desenvolver e optimizar todas as suas aptidões e todo o seu potencial e, com esse objectivo, integra actividades dirigidas aos educandos e acções destinadas a adequar os ambientes familiar e comunitário.
4 - A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes inclusivos, de acordo com o princípio da utilização de ambientes o menos restritivos possível, quer nas escolas da modalidade geral de educação escolar, nas turmas ou grupos ou em unidades especializadas, quer, para situações de excepção e quando for do interesse superior do educando, em estabelecimentos de educação especial, de forma a, evitando situações de exclusão, promover a sua inserção educativa e social.
5 - A educação especial deve ser prestada, sempre que necessário, por docentes e outros técnicos especializados e pode pressupor a existência de programas e formas de avaliação, bem como de recursos educativos, adaptados às características de cada tipo e grau de limitação ou incapacidade.
6 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial, pertencendo as iniciativas de educação especial à administração central, à administração regional autónoma, às autarquias locais e a outras entidades particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais ou de empregadores.
7 - Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela política educativa, definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

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Artigo 29.º
Ensino artístico especializado

1 - O ensino artístico especializado destina-se a pessoas com aptidões específicas para as artes, que pretendam desenvolver e aprofundar linguagens artísticas, nomeadamente nas áreas das belas artes, das artes do espectáculo, do audiovisual e multimédia, do design e das artes aplicadas.
2 - O ensino artístico especializado visa proporcionar uma formação de excelência e respostas diversificadas à procura individual orientada para o aprofundamento de linguagens artísticas específicas, bem como criar as bases necessárias ao desenvolvimento pessoal da maturidade artística, tendo em consideração a precocidade e sequencialidade exigidas pelas diferentes artes.
3 - O ensino artístico especializado abrange o ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior, desenvolvendo-se de forma integrada ou articulada com estes.
4 - Os planos de estudos do ensino artístico especializado são organizados de acordo com as exigências próprias de cada nível de ensino, de modo a adequar a formação artística especializada aos desafios da contemporaneidade e aos contextos culturais e artísticos, mediante recurso, em cada área artística, a composição curricular específica, que privilegie a inovação, a experimentação e a prática artísticas.
5 - Os diplomas e certificados atribuídos no ensino artístico especializado de nível básico e secundário conferem as mesmas qualificações e possibilidades de prosseguimento de estudos que os diplomas e certificados obtidos nos correspondentes níveis da modalidade geral de educação escolar.
6 - Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela política educativa, definir as normas gerais do ensino artístico especializado, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos, didácticos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 30.º
Ensino português no estrangeiro

1 - Compete ao Estado português promover e incentivar, no estrangeiro, a divulgação e o estudo da língua portuguesa, como língua materna e como língua estrangeira, e da cultura portuguesa, de acordo com uma estratégia de afirmação internacional da identidade de Portugal e das comunidades portuguesas e mediante acções e meios diversificados, adaptados aos objectivos a prosseguir e às realidades estrangeiras concretas.
2 - A divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas devem incidir, preferencialmente, sem prejuízo do disposto no número anterior, junto das comunidades portuguesas e dos países de língua oficial portuguesa.
3 - A divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas devem traduzir-se, preferencialmente, no incentivo e apoio à inclusão, nos planos curriculares de outros países, da língua e da cultura portuguesas e à criação, por iniciativa privada, de escolas portuguesas, sem prejuízo de o Estado português prosseguir directamente esses objectivos, através, nomeadamente, da manutenção de uma rede de ofertas complementares aos sistemas educativos estrangeiros, da criação de escolas portuguesas públicas e da manutenção de leitorados de português em universidades estrangeiras.
4 - O Estado português apoia as iniciativas de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução da divulgação e do estudo da língua e da cultura portuguesas.
5 - As comunidades portuguesas, através do seu órgão nacional de representação, desempenham, nos termos da lei, funções consultivas relativamente à política educativa a elas dirigida, contribuindo para a existência de consensos sobre a mesma e para a sua adequada divulgação e execução.
6 - Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela política externa e pela política educativa, definir as normas gerais do ensino português no estrangeiro, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 31.º
Ensino recorrente

1 - O ensino recorrente destina-se aos indivíduos que ultrapassaram a idade indicada para a frequência dos ensinos básico e secundário, por terem ultrapassado os 15 e os 18 anos de idade, respectivamente, aos que, tendo entre 16 e 18 anos de idade, trabalham e disso façam prova e aos que não tiveram a oportunidade de se enquadrar na educação escolar na idade normal de formação.
2 - O ensino recorrente tem por objecto o ensino básico e o ensino secundário.
3 - O ensino recorrente é ministrado, predominantemente, em regime nocturno e as formas de acesso e os planos e métodos de estudos são organizados de modo adequado aos grupos etários a que se destinam, à experiência de vida entretanto adquirida e ao nível de conhecimentos demonstrados.
4 - O ensino recorrente atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelos ensinos básico e secundário, estando sujeito às mesmas regras de avaliação das aprendizagens, sem prejuízo de a lei poder prever regras específicas de avaliação e certificação das aprendizagens do ensino secundário recorrente destinadas aos alunos que não pretendam prosseguir estudos superiores.
5 - Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa que abranja os ensinos básico e secundário, definir as normas gerais do ensino recorrente, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 32.º
Ensino de indivíduos privados de liberdade

1 - O ensino de indivíduos privados de liberdade destina-se a permitir a prossecução ou o completamento de estudos, quer a imputáveis sujeitos ao cumprimento de penas e medidas privativas de liberdade, quer a menores e a jovens de idade inferior a 21 anos sujeitos ao cumprimento, em instituição, de medidas e decisões aplicadas no âmbito de processo tutelar educativo, sem a possibilidade de frequência de um estabelecimento de ensino.

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2 - O ensino de indivíduos privados de liberdade assenta num conjunto diversificado e articulado de medidas e acções educativas, que, adequando-se à particular situação dos destinatários, visa reduzir as limitações que aquela privação acarreta para o percurso educativo destes, tendo por objectivos, em especial, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a qualificação e a dupla certificação, escolar e profissional, contribuindo, deste modo, para a sua futura integração na vida activa e reinserção social.
3 - O ensino de indivíduos privados de liberdade integra percursos educativos específicos, tendo em conta a idade daqueles e a duração e o regime de execução das penas e medidas aplicadas, sem prejuízo da associação a cada percurso educativo de intervenções de educação escolar e de acções próprias da educação extra-escolar, na perspectiva do desenvolvimento da educação e formação ao longo da vida.
4 - O ensino de indivíduos privados de liberdade decorre em instalações e equipamentos da responsabilidade das entidades encarregadas da execução das penas e medidas aplicadas.
5 - Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela política educativa e de reinserção social, definir as normas gerais do ensino de indivíduos privados de liberdade, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos, didácticos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.
6 - Entre os dois ministérios referidos no número anterior e o ministério responsável pela política de emprego devem articular-se as intervenções nas áreas da educação e da formação profissional, com vista à plena concretização dos objectivos relativos à valorização e reinserção social das pessoas privadas de liberdade.

Artigo 33.º
Educação a distância

1 - Devem, nos termos da lei, ser organizadas modalidades de educação a distância, suportadas nos multimédia e nas tecnologias da informação e das comunicações, quer como complemento, quer como alternativa à modalidade de educação presencial.
2 - Compete à educação a distância assumir uma vocação de promoção da inovação e da sociedade da informação e do conhecimento.
3 - O Estado incentiva e reconhece as aprendizagens inovadoras baseadas nas novas tecnologias da informação e das comunicações e o seu papel na promoção e concretização da educação ao longo da vida.

Secção III
Educação extra-escolar

Artigo 34.º
Conteúdo e objectivos da educação extra-escolar

1 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, bem como de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica, realizando-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, diversificadas e complementares.
2 - Compete ao Estado promover a relevância social da educação extra-escolar, em particular organizando sistemas que permitam reconhecer, validar e certificar as competências e os saberes adquiridos e incentivando a educação e formação de adultos, visando a integração social de homens e mulheres ao longo da vida.
3 - Constituem objectivos fundamentais da educação extra-escolar:

a) Promover a aquisição, em especial, pelos adultos, de conhecimentos e de competências, passíveis de certificação, para efeitos educativos e profissionais;
b) Eliminar o analfabetismo e promover a literacia;
c) Contribuir para uma efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos indivíduos que, não tendo frequentado a educação escolar ou tendo-a abandonado precocemente ou sem sucesso, não usufruam, por qualquer razão, da formação profissional;
d) Fomentar o desenvolvimento de projectos, pessoais e colectivos, que valorizem a formação de adultos, com vista à sua progressiva qualificação e ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida;
e) Promover a adaptação à vida contemporânea, mediante o desenvolvimento das aptidões tecnológicas e do saber técnico;
f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres com actividades de natureza cultural;
g) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade.

4 - As acções de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar ou em sistemas abertos, com recurso, neste caso, aos meios de comunicação típicos da educação a distância.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação extra-escolar, pertencendo as iniciativas de educação extra-escolar à administração central, à administração regional autónoma, às autarquias locais e a outras entidades particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações culturais e recreativas, associações de moradores, associações de educação popular, organizações cívicas ou confessionais e comissões de trabalhadores e associações sindicais ou de empregadores.
6 - A política educativa atende à dimensão formativa da programação televisiva e radiofónica, devendo o serviço público de televisão e de rádio assegurar a existência de programação formativa, plural e diversificada.

Secção IV
Formação profissional

Artigo 35.º
Natureza e objectivos da formação profissional

1 - A formação profissional tem natureza extra-escolar e visa, nos termos da lei, a integração ou o desenvolvimento profissional, pela aquisição ou aprofundamento permanentes de conhecimentos e de competências, profissionais

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e relacionais, necessários ao exercício de uma ou mais actividades profissionais, de forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento, à evolução tecnológica e ao reforço da empregabilidade.
2 - A formação profissional estrutura-se de forma a desenvolver acções de:

a) Qualificação profissional;
b) Aperfeiçoamento profissional;
c) Especialização;
d) Reconversão profissional;
e) Reabilitação profissional de pessoas com deficiência e de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
f) Integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção.

3 - O Governo aprova programas de desenvolvimento da formação profissional, de âmbito plurianual.
4 - O Governo estabelece o sistema nacional de formação profissional, identificando os agentes que o integram e definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.
5 - A formação profissional é complementar da formação e da preparação para a vida activa iniciada na educação escolar, contribuindo igualmente para a aquisição de qualificações profissionais iniciais pelas pessoas que não tenham frequentado a educação escolar ou a tenham abandonado precocemente ou sem sucesso, assegurando que ninguém acede ao mercado de trabalho sem uma qualificação e com vista à eliminação de qualquer tipo de discriminação.
6 - Os ministérios responsáveis pela política educativa e pela política de emprego devem articular, entre si, as intervenções nas áreas da formação vocacional e da formação profissional, respectivamente, com vista à plena concretização dos objectivos referidos no número anterior.
7 - Têm acesso à formação profissional, nos termos dos números anteriores, as pessoas activas ou em processo de inserção ou reinserção profissional, em particular:

a) As pessoas que tenham concluído a escolaridade obrigatória;
b) As pessoas que não tenham concluído a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;
c) As pessoas que tenham entre 16 e 18 anos de idade, nomeadamente para acções de formação profissional desenvolvidas em articulação com as acções de formação vocacional relativas aos jovens que não concluam o ensino básico no ano lectivo em que completam 15 anos de idade;
d) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento, a especialização ou a reconversão profissionais;
e) As demais pessoas destinatárias das acções referidas no n.º 2 desta disposição.

8 - A organização das ofertas de formação profissional deve adequar-se às necessidades de emprego, nacionais, regionais e locais.
9 - A formação profissional deve estruturar-se por módulos, de duração variável e combináveis entre si, permitindo a construção de percursos individuais de formação flexíveis, através do adequado reconhecimento, validação e certificação de conhecimentos e competências adquiridos, com vista à obtenção de níveis de qualificação sucessivamente mais elevados.
10 - A oferta de formação profissional pode assumir formas institucionais diversificadas, nomeadamente através de:

a) Instituições específicas;
b) Utilização de estabelecimentos de ensino;
c) Acordos com empresas, autarquias e outras instituições;
d) Apoios a instituições e iniciativas, públicas, particulares ou cooperativas;
e) Dinamização de acções comunitárias.

11 - A frequência e a conclusão com aproveitamento de acção, ou respectivos módulos, de formação profissional conferem o direito à correspondente certificação.

Secção V
Planeamento curricular

Artigo 36.º
Princípios do planeamento curricular

1 - A composição curricular da educação escolar tem em consideração a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos educandos.
2 - Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário incluem, em todos os seus ciclos, de forma adequada, uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação para a participação cívica, a educação para a igualdade de género, a educação ambiental, a educação do consumidor, a educação familiar e a educação para a saúde e prevenção de acidentes, incluindo ainda, salvaguardada a responsabilidade dos pais nos termos da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a educação para a sexualidade e, no respeito pelos princípios da liberdade religiosa, da separação das igrejas do Estado e do ensino público não confessional, a educação moral e religiosa.
3 - Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário devem ter uma estrutura mínima de âmbito nacional, que acolha os saberes e as competências estruturantes de cada ciclo, podendo acrescer a essa estrutura conteúdos flexíveis, integrando componentes de índole regional e local, e desenvolvimentos curriculares previstos em contratos de autonomia e desenvolvimento educativo entre a administração educativa e as escolas.
4 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo podem adoptar os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino ministrado nas escolas públicas ou adoptar planos e programas próprios, cujo reconhecimento é, nos termos da lei, concedido caso a caso, mediante avaliação positiva dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino.
5 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada um dos estabelecimentos de ensino que ministram os respectivos cursos, estabelecidos ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.

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6 - O Governo pode estabelecer, a recomendação da estrutura consultiva da avaliação do ensino superior e ouvidas as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos.
7 - O regime de criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior, planos de estudos e diplomas obedece a princípios e regras comuns a todo o ensino superior.
8 - Todas as outras componentes curriculares do ensino básico e do ensino secundário devem contribuir sistematicamente para o sucesso e aperfeiçoamento do ensino e aprendizagem da língua portuguesa, através do desenvolvimento, em cada uma daquelas, das capacidades ao nível da compreensão e produção de enunciados, orais e escritos.
9 - A formação vocacional abrange, especialmente, em termos integrados no ensino básico e no ensino secundário ou com estes articulados, a componente técnica e tecnológica da escolaridade obrigatória e do ensino recorrente, o ensino artístico especializado profissionalizante, o ensino das escolas profissionais, a aprendizagem e a qualificação inicial não ligadas a contextos específicos de trabalho, bem como modelos especiais de conjugação de educação e formação, incluindo programas especiais para os jovens dos 15 aos 18 anos.

Artigo 37.º
Ocupação dos tempos livres e desporto escolar

1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis da educação escolar devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal das crianças e jovens, no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres, nomeadamente de enriquecimento cultural e cívico, de educação física e desportiva, de educação artística e de inserção dos educandos na comunidade.
2 - As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local, competindo, preferencialmente, às escolas ou grupos de escolas organizar as de âmbito regional e local.
3 - As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e jovens e dos pais na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
4 - O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, bem como a descoberta e o incentivo de talentos desportivos, com orientação por profissionais qualificados, fomentando-se a organização e gestão de eventos desportivos escolares pelos próprios praticantes.

Artigo 38.º
Investigação em educação

A investigação em educação, que o Estado fomenta e apoia, destina-se, nos termos da lei, à avaliação e interpretação científica da actividade desenvolvida no sistema educativo.

Capítulo III
Promoção do sucesso escolar

Artigo 39.º
Objectivo fundamental

A promoção do acesso e do sucesso educativo e escolar constitui objectivo fundamental da política educativa, da administração educativa e das escolas e, assim, parâmetro central da avaliação do sistema educativo.

Artigo 40.º
Apoio sócio-educativo

1 - São proporcionados, nos termos da lei, às crianças e jovens que revelem dificuldades na aprendizagem, medidas de apoio socioeducativo, visando suprir e compensar essas dificuldades e fomentar, prioritariamente na escolaridade obrigatória, a igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso educativo e escolar.
2 - O apoio socioeducativo traduz-se na disponibilização, no seio das escolas, de medidas de docência de apoio ao ensino e aprendizagem, de carácter pedagógico e didáctico, organizadas de forma integrada, para complemento e adequação do processo normal de ensino e aprendizagem de acordo com as dificuldades detectadas, bem como na disponibilização, em termos articulados e coerentes com o processo de ensino e aprendizagem, de outros apoios e complementos educativos de carácter não especificamente docente.
3 - É apoiado o desenvolvimento psicológico das crianças e jovens, através de serviços de psicologia e orientação e de outras competências especializadas, com intervenção nas escolas, em conjunto com os pais, que asseguram o apoio psicológico, psicopedagógico e psicossocial às actividades escolares e ao sistema de relações da comunidade educativa, acompanhando e apoiando os processos de estruturação da autonomia e de desenvolvimento pessoal e social, de desenvolvimento das competências sociocognitivas, bem como de prevenção, detecção e enquadramento de comportamentos de risco socioeducativo e de exclusão social, com vista nomeadamente à promoção da saúde, à consciencialização dos comportamentos sexuais e à prevenção da toxicodependência, do alcoolismo e da violência.
4 - Os ministérios responsáveis pelas políticas educativas e de saúde asseguram a educação e o ensino das crianças e jovens internados em unidades hospitalares, competindo ao primeiro definir os recursos humanos e pedagógicos.
5 - Aos estudantes imigrantes é garantido um reforço de aprendizagem da língua portuguesa, considerando a especificidade das suas necessidades educativas e escolares.
6 - São promovidas e estimuladas, através de serviços de psicologia e orientação e de outras competências especializadas, com intervenção nas escolas, em conjunto com os pais, a orientação e informação escolares, educacionais e vocacionais, incluindo as profissionais.
7 - O apoio socioeducativo integra a acção social escolar.

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Artigo 41.º
Acção social escolar

1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, destinados a compensar, em termos sociais e educativos, as crianças e jovens economicamente mais carenciados, mediante critérios objectivos e públicos de discriminação positiva, nos termos da lei.
2 - Os serviços de acção social escolar concretizam-se por um conjunto diversificado de acções, nomeadamente a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes escolares, alojamento, manuais e material escolar, bem como a concessão de bolsas de estudo.

Artigo 42.º
Trabalhadores-estudantes

É proporcionado aos trabalhadores-estudantes, nos termos da lei, um regime especial de estudos, que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes, no sentido de, com equidade, lhes permitir a aquisição de conhecimentos e de competências, progredindo nos sistemas de educação escolar e extra-escolar, valorizando-se pessoal e profissionalmente.

Capítulo IV
Avaliação e inspecção do sistema educativo

Artigo 43.º
Avaliação do sistema educativo

1 - O sistema educativo é sujeito, na sua eficiência, eficácia e qualidade, a avaliação permanente, continuada e pública, a qual abrange, para além, nomeadamente, das aprendizagens dos alunos e do desempenho dos professores, do pessoal não docente e dos estabelecimentos de educação e de ensino, o próprio sistema na sua globalidade e a política educativa, tendo em consideração os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e, ainda, os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - A avaliação do sistema educativo deve incidir sobre a educação pré-escolar, sobre todos os níveis da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e sobre a educação extra-escolar e a formação profissional, abrangendo os ensinos público, particular e cooperativo.
3 - A avaliação do sistema educativo constitui-se como instrumento essencial de definição da política educativa, de promoção da qualidade do ensino e do sucesso das aprendizagens e de gestão responsável e transparente de todos os níveis do sistema educativo.
4 - A avaliação estrutura-se com base na avaliação externa e na auto-avaliação, devidamente certificada.
5 - A avaliação do sistema educativo deve permitir uma interpretação integrada, contextualizada e comparada de todos os parâmetros em que se baseia.

Artigo 44.º
Estatísticas da educação

1 - As estatísticas da educação são instrumentos fundamentais para a formulação da política educativa e para o planeamento e a avaliação do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal, com as adequadas desagregações.
2 - As estatísticas da educação devem ser devidamente publicitadas e permitir aferir os graus de desempenho do sistema educativo português em termos comparados, através dos adequados termos de referência.

Artigo 45.º
Inspecção da educação

1 - O sistema educativo é sujeito a inspecção, nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento, com vista à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram.
2 - A formação profissional é sujeita a inspecção, nos termos da lei.
3 - A inspecção da educação goza de autonomia administrativa e técnica e desempenha funções de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, nas vertentes técnica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, em termos de aferição da legalidade, de aferição da eficiência de procedimentos e da eficácia na prossecução dos objectivos e resultados fixados e na economia de utilização de recursos, bem como de aferição da qualidade da educação, do ensino e das aprendizagens.
4 - A inspecção da educação deve incidir, para além das demais estruturas do sistema educativo que a ela a lei sujeita, sobre a educação pré-escolar, sobre todos os níveis da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e sobre a educação extra-escolar.
5 - A inspecção da educação abrange o ensino público, bem como o particular e cooperativo, sendo que, neste caso, exerce apenas funções de auditoria e controlo de legalidade, salvo se, em resultado de relações contratuais com o Estado, os estabelecimentos de educação e de ensino particulares e cooperativos integrarem a rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação.

Capítulo V
Administração do sistema educativo

Artigo 46.º
Princípios e organização gerais

1 - A administração e a gestão do sistema educativo devem respeitar os princípios da participação democrática, com vista à consecução de objectivos, pedagógicos e educativos, de formação social e cívica, de responsabilidade, de transparência e de avaliação de desempenho individual e colectivo.
2 - A administração educativa desenvolve-se ao nível central, regional autónomo e local, devendo valorizar o princípio da subsidiariedade, pelo reforço de competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pela descentralização de competências nas autarquias locais, e a assunção da autonomia das escolas.
3 - A administração educativa deve assegurar a plena participação das comunidades educativas locais, mediante adequados graus de participação, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e respectivas associações e das autarquias locais, bem como de instituições representativas das actividades sociais, económicas, culturais e científicas.

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4 - A organização e o funcionamento da administração educativa resulta da lei, no respeito pelos números anteriores, que adopta as adequadas formas de desconcentração e descentralização administrativa, garantindo a necessária unidade de acção e eficácia, através dos ministérios responsáveis pela política educativa, aos quais compete, em especial, as funções de:

a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo;
b) Coordenação da execução das medidas de política educativa;
c) Coordenação da avaliação da política educativa e do sistema educativo;
d) Inspecção da educação;
e) Coordenação do planeamento curricular e apoio à inovação educacional, em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores;
f) Gestão superior dos recursos humanos da educação, em especial docentes, assegurando os adequados planeamento e políticas de desenvolvimento;
g) Gestão superior do orçamento da educação;
h) Definição dos critérios de implantação da rede nacional de ofertas de educação e formação e da tipologia das escolas e seu apetrechamento;
i) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

5 - O funcionamento das escolas orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes e do pessoal não docente.
6 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se aos princípios da presente lei.

Artigo 47.º
Administração e gestão das escolas

1 - A administração e a gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário deve, nos termos da lei, fazer-se preferencialmente na base do agrupamento de escolas, promovendo o acompanhamento dos percursos educativos e escolares das crianças e jovens, a unidade de organização e gestão e a progressiva integração dos espaços físicos, de forma a favorecer a integração vertical dos projectos educativos, a fomentar o desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas e, assim, a qualidade das aprendizagens, bem como a aprofundar as condições para uma gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.
2 - Em cada estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, ou respectivos agrupamentos, a administração e a gestão orientam-se por princípios de autonomia, com respeito pela política educativa, e de participação democrática de quem integra o processo educativo, de responsabilidade, de transparência e de avaliação de desempenho, individual e colectivo, tendo em consideração as especificidades de cada nível de educação e de ensino.
3 - Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, ou respectivos agrupamentos, a eficiência e eficácia na utilização e organização dos recursos, humanos, materiais e financeiros, orienta-se directamente por critérios de qualidade pedagógica e científica.
4 - A administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, ou respectivos agrupamentos, são asseguradas nos termos da lei, que respeita o princípio da separação de competências, através da previsão, entre outros, dos seguintes órgãos:

a) Assembleia, que delibere sobre a definição das linhas orientadoras da actividade escolar, assegurando a participação e a representação da comunidade educativa, devendo a sua composição garantir, entre outras, a representação dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente, bem como da autarquia local, sendo os representantes dos docentes, dos alunos e do pessoal não docente designados por eleição;
b) Direcção executiva, singular ou colegial, que assegure a administração e gestão escolar nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira, cujos titulares são designados mediante um processo público, no qual tem participação a assembleia referida na alínea anterior, que assenta na consideração do mérito curricular e da formação especializada dos candidatos para as características específicas das funções de gestão a desempenhar, com vista a assegurar o respeito por princípios e normas próprios de uma gestão profissional;
c) Conselho pedagógico, que assegure a coordenação e orientação educativa, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico, do acompanhamento pedagógico e da promoção do sucesso educativo e escolar, da avaliação das aprendizagens, da orientação e informação escolares, educacionais e vocacionais e da formação do pessoal docente e não docente, devendo a sua composição garantir, entre outras, a representação dos docentes, das estruturas de educação especial e de apoio socioeducativo, dos pais e encarregados de educação e dos alunos do ensino secundário.

5 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior estabelecem os órgãos próprios de administração e gestão e as regras de funcionamento interno, no respeito pela lei.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, sem prejuízo da avaliação da qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições e da respectiva acreditação.
7 - As universidades e os institutos politécnicos públicos gozam, ainda, de autonomia estatutária, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.
8 -A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior deve orientar-se pelo desenvolvimento da região e do País e pela efectiva elevação do nível educativo, científico e cultural dos portugueses.

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Capítulo VI
Recursos humanos

Artigo 48.º
Funções docentes

1 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadoras e educadores de infância e a docência em todos os níveis e ciclos de ensino é assegurada por professoras e professores, detentores, em ambos os casos, de diploma que certifique a formação específica que os habilita para a educação ou o ensino, de acordo com as necessidades do desempenho profissional relativo à educação e a cada nível de ensino.
2 - Os docentes da educação pré-escolar e do ensino básico adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores, que conferem o grau de licenciatura, organizados em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
3 - A qualificação profissional dos docentes do ensino secundário adquire-se através de cursos superiores, que conferem o grau de licenciatura, organizados em estabelecimentos do ensino universitário.
4 - A qualificação profissional dos docentes do ensino secundário pode, ainda, adquirir-se através de cursos de licenciatura ministrados em universidades, que assegurem a formação científica na área de docência respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
5 - A qualificação profissional dos docentes de disciplinas de natureza vocacional ou artística, do ensino básico e do ensino secundário, pode adquirir-se através de cursos de licenciatura, que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
6 - Constitui habilitação científica para a docência no ensino superior o grau de doutor, no ensino universitário, e o grau de mestre, no ensino politécnico, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas e coadjuvar na docência pessoas habilitadas com o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 49.º
Princípios sobre a formação de docentes

1 - A formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário assenta nas seguintes modalidades principais:

a) Formação inicial de nível superior, que proporciona os conhecimentos, a informação, os métodos e as técnicas, científicos e pedagógicos, de base, bem como a formação pessoal, cultural e social, adequadas ao exercício da função e que confiram solidez de actuação, a interiorização de princípios deontológicos, competências de reflexão, elaboração, comunicação e avaliação, aptidões de trabalho em equipa e de colaboração com as famílias e as comunidades educativas, uma atitude continuada de abertura e estímulo à investigação e à inovação, uma sensibilidade crítica e actuante relativamente à realidade social, um sentido de aprendizagem ao longo da vida e uma postura de aceitação, respeito e valorização das diferenças individuais;
b) Formação contínua, que complementa e actualiza a formação inicial, numa perspectiva de formação permanente, suficientemente diversificada, de modo a assegurar o aprofundamento, o completamento, o aperfeiçoamento e a actualização de conhecimentos, de capacidades e de competências profissionais relevantes e pertinentes para o desempenho docente e para as escolas, bem como a possibilitar a progressão, a mobilidade e a requalificação na carreira;
c) Formação especializada, que habilita o docente com os conhecimentos, as capacidades e as competências necessárias ao desempenho de funções ou actividades particulares que a requeiram, em especial pelo elevado grau de responsabilidade, complexidade ou especialização exigido, e que pode visar a reconversão de profissão.

2 - A formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário assenta nos seguintes princípios organizativos:

a) Formação integrada, quer no plano da preparação científico-pedagógica, quer no da articulação teórico-prática;
b) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o docente tem necessidade de utilizar na prática pedagógica;
c) Formação flexível, que permita a reconversão e a mobilidade dos docentes, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação participada, que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.

3 - O Governo regula, por decreto-lei, o regime da formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, definindo, nomeadamente, os requisitos dos cursos de formação inicial de professores, de acordo com os perfis geral e específicos de desempenho profissional estabelecidos, as características da avaliação para ingresso na carreira, que pode incluir um período de indução, os padrões de qualidade e o processo de acreditação e de certificação externa da formação e das qualificações profissionais, bem como as qualificações para o exercício de outras funções educativas, nomeadamente educação especial, administração escolar e educacional, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores.
4 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integrem na rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação.

Artigo 50.º
Princípios das carreiras de pessoal docente e de pessoal não docente

1 - Os docentes e o pessoal não docente das escolas, bem como os outros profissionais da educação, têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais, nos termos da lei.

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2 - A progressão nas carreiras está necessariamente ligada à avaliação de desempenho, passível de recurso, de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.
3 - Aos docentes e ao pessoal não docente das escolas, bem como aos outros profissionais da educação, é reconhecido o direito e o dever à formação contínua relevante para o desempenho das respectivas funções, em complemento do dever permanente e continuado de auto-informação e auto-aprendizagem.

Capítulo VII
Recursos materiais e financeiros

Artigo 51.º
Rede nacional de ofertas de educação e formação

1 - Compete ao Estado organizar e assegurar a disponibilidade de uma rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação, ordenada, em termos qualitativos e quantitativos, e actualizada, que cubra as necessidades de toda a população, assegurando a liberdade de aprender e ensinar e o exercício do direito e do dever de educação.
2 - A rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação integra iniciativas públicas e particulares e cooperativas que prossigam os objectivos de desenvolvimento da educação, apoiando financeiramente o Estado, tendo em consideração a escolha das famílias, mediante contrato, nos termos da lei, o ensino particular e cooperativo integrado na rede nacional de serviço público.
3 - No reconhecimento do valor do ensino particular e cooperativo, o Estado tem em consideração, no ordenamento da rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação, e numa perspectiva de racionalização de recursos e de promoção da qualidade das ofertas educativas, os estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo existentes ou a criar.
4 - Integram ainda a rede nacional de educação e formação os estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo que respeitem os princípios, os objectivos, a organização e as regras de funcionamento do sistema educativo, incluindo de qualificação académica e formação exigidas para a docência.
5 - Toda a rede nacional de educação e formação deve estruturar-se a partir de projectos educativos próprios, desenvolvidos no âmbito da autonomia das escolas públicas, particulares e cooperativas e publicamente conhecidos, para uma efectiva liberdade de opção educativa das famílias, sem prejuízo dos critérios legais de selecção determinados pelos limites das capacidades existentes na rede nacional de serviço público.
6 - A rede nacional de ofertas educativas do ensino superior integra iniciativas públicas, particulares e cooperativas e concretiza-se nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento, assegurando a liberdade de aprender e ensinar e o exercício do direito de educação e assentando no princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 52.º
Planeamento da rede nacional de ofertas de educação e formação

1 - O ordenamento da rede nacional de ofertas de educação e formação constitui um objectivo permanente da política educativa e da adequação desta ao território, no sentido de corresponder à procura educativa, de assegurar a articulação e complementaridade dos conteúdos daquelas ofertas e o desenvolvimento qualitativo das mesmas, de assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades educativas, de assegurar o agrupamento de escolas e de compensar as assimetrias regionais e locais e de concretizar as opções estratégicas do desenvolvimento do País.
2 - No planeamento e ordenamento da rede nacional de ofertas de educação e formação deve assegurar-se, nos termos da lei, uma efectiva intervenção das autarquias locais e uma participação, de forma institucionalizada, das comunidades locais, com vista à elaboração e actualização de cartas educativas, municipais e intermunicipais, que se constituam como instrumento de nível municipal do planeamento de ofertas educativas, reflexo do planeamento da rede nacional de ofertas de educação e formação.
3 - O Governo aprova, com a periodicidade fixada na lei, a rede nacional de ofertas de educação e formação da sua responsabilidade, traduzida na configuração da organização territorial dessas ofertas e dos edifícios escolares afectos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar.

Artigo 53.º
Edifícios escolares

1 - Os edifícios escolares devem ser construídos para acolherem, para além das actividades escolares, actividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares e devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado e com flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de educação e de ensino, dos currículos e dos métodos educativos.
2 - A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de crianças e jovens, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar e educativa.
3 - Na concepção dos edifícios escolares e na escolha dos equipamentos consideram-se as necessidades especiais das pessoas com deficiência.
4 - A concepção dos edifícios escolares deve orientar-se para tipologias que acolham todos os ciclos do ensino básico e tipologias que acolham todos os ciclos do ensino secundário, sem prejuízo de, com respeito pelas estruturas etárias correspondentes a cada ciclo e das especificidades funcionais de cada um deles e das realidades locais, se admitirem tipologias alternativas.
5 - A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em edifícios escolares onde também seja ministrado o ensino básico ou, ainda, em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente a valência

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de creche ou a educação extra-escolar, com respeito pelas características específicas das crianças dos três aos seis anos.
6 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar.

Artigo 54.º
Recursos educativos

1 - Consideram-se recursos educativos os meios materiais utilizados para a adequada realização da actividade educativa.
2 - São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial consideração:

a) Os manuais escolares e outros recursos em suporte digital;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) Os equipamentos para educação física e desportos;
e) Os equipamentos para educação musical e plástica;
f) Os recursos para a educação especial;
g) Os recursos para o ensino português no estrangeiro.

3 - Para apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis, devem ser criados centros de recursos educativos, por iniciativa das escolas, das autarquias locais ou da administração educativa.

Artigo 55.º
Financiamento da educação

1 - A educação é considerada, na elaboração dos planos e do Orçamento do Estado, como uma prioridade nacional.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.
3 - Deve adequar-se a estrutura orçamental da educação aos objectivos da política educativa, privilegiando-se, nestes termos, a elaboração do orçamento por programas.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º
Desenvolvimento normativo

1 - As bases contidas na presente lei são desenvolvidas por iniciativa do Governo, através dos adequados diplomas normativos, com acompanhamento do Conselho Nacional de Educação.
2 - No desenvolvimento das bases contidas na presente lei, o Governo observa os procedimentos exigidos por lei para concretização dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos da Constituição da República, o desenvolvimento normativo das Bases contidas na presente lei.

Artigo 57.º
Regime de transição

1 - O regime de 12 anos de escolaridade obrigatória previsto na presente lei aplica-se aos alunos que se inscreverem no primeiro ano do segundo ciclo do ensino básico no ano lectivo de 2005-2006 e aos que o façam nos anos lectivos subsequentes.
2 - O regime de transição da estrutura actual da educação escolar para a prevista na presente lei consta dos adequados diplomas normativos, a publicar em tempo útil pelo Governo, com acompanhamento do Conselho Nacional de Educação.
3 - A transição referida no número anterior não pode prejudicar os direitos adquiridos por professores, alunos e pessoal não docente das escolas.

Artigo 58.º
Habilitações de professores

1 - O ensino básico e o ensino secundário devem ser dotados de docentes habilitados profissionalmente.
2 - Mantém-se em vigor o sistema de profissionalização em exercício actualmente em funcionamento até esgotamento integral do seu objecto.

Artigo 59.º
Cursos de bacharelato e grau de bacharel

1 - São reconhecidos, para todos os efeitos legais, os graus de bacharel conferidos pelos estabelecimentos portugueses de ensino superior, assegurando-se o prosseguimento dos estudos a todos quantos se encontram habilitados com esse grau.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior e de conclusão de estudos, mantêm-se em vigor as disposições legais vigentes relativas ao grau de bacharel e aos respectivos efeitos.
3 - As situações existentes de docentes equiparados a bacharéis produzem os efeitos a definir por decreto-lei.

Artigo 60.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.

Artigo 61.º
Correspondência normativa

As referências normativas feitas a disposições da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a considerar-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição respectiva.

Aprovado em 20 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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