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2928 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

Proposta de eliminação

Artigo 28.º
Taxa de exibição

Eliminado.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2004. - Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Manuela Melo - Ana Benavente.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 3.º
Objectivos
(emenda)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) Promover a defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes, executantes das mesmas, argumentistas e animadores;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

(nova alínea) Incentivar a difusão e promoção não-comerciais, nomeadamente através do apoio às actividades dos cineclubes e aos festivais de cinema;
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)

(nova alínea) Apoiar, incentivar, reconhecer e certificar a aquisição não-formal de conhecimentos e competências referentes ao cinema e audiovisual.

Artigo 6.º
Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) e tutela
(nova redacção)

1 - Cabe ao Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) a realização das atribuições e o exercício das competências que não forem expressamente reservadas ao Governo ou a outra entidade pública. Cabe à Cinemateca-Museu do Cinema a concretização do disposto no artigo 4.º.
2 - O ICAM é dotado de autonomia administrativa e financeira para a realização das atribuições e competências previstas na presente lei e na demais legislação.
3 - O Ministro da Cultura exerce a tutela do cinema e do audiovisual.
4 - Sempre que a lei atribua a outros membros do Governo competências específicas nas matérias abrangidas pelo presente diploma, a respectiva tutela é exercida conjuntamente com o Ministro da Cultura.

(Introdução de um novo artigo a seguir ao artigo 10.º)
Garantias de igualdade, transparência e independência das decisões

1 - Os apoios financeiros são atribuídos mediante concurso, de modo a garantir a transparência dos procedimentos e a igualdade de oportunidades entre os interessados.
2 - Em simultâneo com a abertura dos concursos, devem ser anunciadas publicamente as verbas a atribuir, a composição dos órgãos encarregados da apreciação das candidaturas e as condições específicas do apoio a conceder.
3 - Sempre que a concessão dos apoios financeiros se baseie em valorações de mérito acerca do conteúdo dos projectos ou do currículo dos produtores e realizadores, a apreciação das candidaturas será feita por um júri ou por órgão independente de natureza análoga, nomeado pelo Ministro da Cultura segundo critérios de competência e probidade reconhecidas e com um mandato temporal limitado.

Artigo 13.º
Licença de distribuição

1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença.
2 - Pela licença referida no número anterior, é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa que constitui receita da entidade emissora e que incide sobre cada uma das cópias destinadas à exibição.
3 - Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
4 - Os filmes nacionais exibidos com menos de seis cópias estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
5 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são regulados por diploma próprio.

Artigo 14.º
Exibição de obras nacionais
(emenda)

1 - A distribuição comercial e a consequente exibição da totalidade de obras nacionais é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional.
2 - (...).

Artigo 17.º
Ensino artístico e formação profissional
(nova redacção)

O Estado apoia a formação profissional, projectos de educação não-formal e o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, como objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação dos profissionais portugueses nas áreas referidas.

Artigo 22.º
Financiamento
(adendas)

1 - O Estado assegura o financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

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