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2936 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

do projecto d lei n.º 58/IX e 351/VIII, apresentados pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes, os quais foram ambos rejeitados na generalidade - o projecto de lei n.º 58/IX foi rejeitado em 6 de Março de 2003, com os votos a favor do BE e de Os Verdes, votos contra do PSD e CDS-PP, e abstenção do PS e PCP (cfr. DAR, I Série, n.º 95, de 7 de Março de 2003, p. 4028); e o projecto de lei n.º 351/VIII foi rejeitado em 1 de Fevereiro de 2001, com os votos a favor de Os Verdes e BE, votos contra do PS, PSD e do CDS-PP, e abstenção do PCP e de quatro Deputados do PSD (cfr. DAR, I Série, n.º 44, de 2 de Fevereiro de 2001, p. 1781.)
4.2. Da lei aplicável:
O projecto de lei vertente integra-se no âmbito da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro.
O diploma supra mencionado procurou dar resposta à enorme incidência das doenças infecto-contagiosas em meio prisional, evidenciada, entre outros documentos, nos relatórios de observação, de 1996 e 1998, do Provedor de Justiça.
Aprovada, em votação final global, por unanimidade - DAR I Série n.º 102, de 3 de Julho de 1999, p. 3752 - a Lei n.º 170/99 contém normas que visam a adopção, por todos os estabelecimentos prisionais, de medidas de prevenção e redução da incidência das doenças infecto-contagiosas em meio prisional, mantendo os reclusos a sua condição de utentes do Serviço Nacional de Saúde, designadamente as seguintes:
- Garantia da realização de testes de rastreio, periódico e gratuito, de doenças infecto-contagiosas, com a adopção de mecanismos de salvaguarda da confidencialidade e de medidas de acompanhamento especializado;
- Garantia do acesso, por parte dos reclusos infectados, a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizados aos cidadãos em geral;
- Dever de os estabelecimentos prisionais adoptarem normas de prevenção geral, gratuitas, incluindo a informação, a vacinação e a distribuição de material de protecção e de desinfecção.
4.3. Direito comparado:
Segundo o relatório anual de 2003 sobre a A Evolução do Fenómeno da Droga na União Europeia e na Noruega, a troca de agulhas e de seringas, como medida para prevenir doenças transmissíveis pelo sangue, apenas está disponível em Espanha (em 11 de 68 prisões) e na Alemanha (em 4 de um total de 222 prisões).

V - Das doenças infecto-contagiosas nas prisões portuguesas: troca de seringas

De acordo com o estudo Trajectórias e Consumo de Drogas nas Prisões: um Diagnóstico - estudo levado a cabo pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), por incumbência do Ministério da Justiça -, publicado em Novembro de 2001, 16% dos reclusos que fizeram testes de rastreio para saber se tinham HIV/Sida declararam que esse resultado era positivo. Em relação às hepatites, o valor é também elevado: 10% declararam resultados positivos de Hepatite B e 27%, de Hepatite C.
Segundo este mesmo estudo, 47,4% dos reclusos inquiridos declararam consumir na prisão pelo menos uma qualquer substância estupefaciente. Quanto às modalidades de consumo na prisão:
- 11% do total dos reclusos inquiridos declarou já se ter injectado na prisão;
- 26,8% dos reclusos que declaram consumos de droga alguma vez na vida afirmou já se ter injectado na prisão.
Por outro lado, o relatório de 2001 do actual Instituto da Droga e da Toxicodependência revela que 47,4% do total da população prisional admitiu ter consumido droga nos últimos 12 meses, dos quais 11% por via endovenosa.
Também o relatório anual de 2003 sobre a A Evolução do Fenómeno da Droga na União Europeia e na Noruega estima que, em Portugal, 47% dos reclusos já consumiram droga na prisão, sendo que 11% o fizeram por via endovenosa.
Por sua vez, o Estudo de Avaliação do Programa de Seringas - Diz não a uma seringa em segunda mão, realizado pela Comissão Nacional de Luta contra a Sida e apresentado em Lisboa em 16 de Julho de 2002, refere que se o programa de troca de seringas existisse no interior das cadeias teriam sido prevenidas 638 contaminações e poupados 177 milhões de euros.
A distribuição de seringas no meio prisional é uma questão complexa e controversa: uns defendem-na alegando que contribuiria para prevenir e evitar a propagação de doenças infecto-contagiosas; outros rejeitam-na sustentando que uma seringa infectada poderia servir como arma e, nessa medida, constituir uma ameaça séria para a segurança dos guardas prisionais.
Seja como for, trata-se de uma medida cuja introdução tem sido amplamente considerada.
Já os relatórios do Provedor de Justiça de 1996 e 1998 sobre o sistema prisional, afloravam a possibilidade de alargamento em meio prisional dos programas de substituição de seringas utilizadas no consumo de estupefacientes, recomendando a realização de estudos sobre a matéria. No relatório de 1996, o Provedor de Justiça recomenda "que a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais proceda à realização de estudos de viabilidade de introdução nos estabelecimentos prisionais de sistemas de trocas de seringas que reduzam os riscos de injecção em meio prisional; que nesses estudos participem especialistas estranhos à administração penitenciária; e que, se for julgado oportuno e viável a criação de programas de substituição de seringas, que tal seja efectuado mediante a realização de um projecto-piloto por forma a recolher a experiência necessária à tomada de decisões relativamente a todos os estabelecimentos prisionais". No relatório de 1998, o Provedor de Justiça recomenda "que se proceda à realização de estudos sobre a criação, nos estabelecimentos prisionais, de instalações próprias para a administração, pelos reclusos toxicodependentes, de drogas por via endovenosa, dispondo de material esterilizado e de assistência médica adequada, com sistema de recepção de seringa à entrada do compartimento, contra a sua devolução à saída, tendo em vista a redução dos riscos, actualmente alarmantes, de infecção em meio prisional da partilha de seringas".
Mais recentemente, no relatório sobre o sistema prisional de 2003, o Provedor de Justiça, reiterando a posição anteriormente assumida sobre a matéria, faz um apelo ao Governo para que "promova a realização participada de estudos sobre a introdução de programas de troca de seringas ou de salas de injecção assistida em meio prisional".
Apraz registar que já o relatório final da Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga, de Abril de 1998, se preocupou com a temática da distribuição gratuita e sistemática de seringas nos estabelecimentos prisionais, chegando mesmo a considerar como prioridade o "reforço e alargamento dos cuidados de saúde

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