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2947 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

Equipamentos e infra-estruturas

A futura freguesia dispõe de três estabelecimentos de ensino com cinco salas de aula, dois jardins de infância, três salões culturais, desportivos e recreativos, dois campos de futebol, duas capelas de culto, um cemitério, um auditório, um centro de dia e lar de idosos em construção, duas associações juvenis e um grupo motard, todos com sede própria.
A futura freguesia beneficia ainda de 10 ligações diárias através de transportes públicos e dos serviços de dois táxis.
Assim, nos termos do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação da freguesia de Serra do Alecrim)

É criada, no concelho de Santarém, a freguesia da Serra do Alecrim, com sede na povoação de Alecrins.

Artigo 2.º
(Área da freguesia da Serra do Alecrim)

Os limites da freguesia da Serra do Alecrim, conforme mapa em anexo (a), são:

a) A norte, freguesia da Mendiga e Arrimal (concelho de Porto de Mós, distrito de Leiria); de poente a nascente, Serra da Lua, Cabeço, Marco; Cabeço de Giesteira e Pobrais;
b) A sul, freguesia de Alcanede, de poente a nascente, Cruto Vale Vieira, Zambujal, Vale Covo, Pia Benta; Vale de Porco, Vale Vinagre, Portela, Vale Ginjão, Poço dos Moros;
c) A nascente, freguesia de Alcanede, de norte a sul: Pobrais, Vale de Maria, Cabeço de Zambujeiro, Ladeira, Pousadas, Penedo da Penogra, Vale da Parede e Poço dos Moros;
d) A poente, freguesia das Alcobertas (concelho de Rio Maior); de norte a sul, Serra da Lua, Cabeço de Pão de Milho e Cruto.

Artigo 3.º
(Comissão instaladora)

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 4.º
(Limites da freguesia de Alcanede)

São alterados os limites da freguesia de Alcanede por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia da Serra do Alecrim, e em conformidade com a presente lei.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2004. Os Deputados do CDS-PP: Herculano Gonçalves - Miguel Paiva - Manuel Cambra.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 468/IX
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILA DE COVAS, NO CONCELHO DE TERRAS DE BOURO

Exposição de motivos

A denominação do concelho de Terras de Bouro tem uma apelação genérica, de carácter histórico e extensivo, ou seja, territorial e não locativo, advindo do medievo "Julgado" ou "Terra" de "Boyro".
A sede do concelho de Terras de Bouro, localizada no lugar de Covas - Vila de Covas, por força do Código Administrativo de 1936 que lhe conferiu esse estatuto por mera inerência geral e abstracta, da freguesia de Moimenta, não possui qualquer notoriedade, nem o seu nome é utilizado, em termos de toponímia, quer pelos terrabourenses quer por todos aqueles que procuram o concelho de Terras de Bouro.
Também quem necessita de se referir ou de dirigir à sede do concelho, quer para o visitar quer para a realização de qualquer outro acto, se não expressa em relação a Vila de Covas.
Impõe-se, pois, uma racionalidade e uma simplificação, em nome da prática que, desde há muito, vem sendo instituída e que os munícipes pretendem ver formalmente consagrada.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos constitucionais, legais e regimentais, apresentar, ao abrigo do disposto na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o seguinte projecto de lei:
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Vila de Covas, sede do concelho de Terras de Bouro, passa a denominar-se Vila de Terras de Bouro, integrando os lugares de Barreiro, Corredoura Covas, Monte, Paço e Pesqueiras, da freguesia de Moimenta.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2004. Os Deputados do PSD: Jorge Pereira - Virgílio Costa - Luís Cirilo - Eugénio Marinho - José Tavares Moreira - Goreti Machado - António Pinheiro Torres - Rui Miguel Ribeiro - Fernando Pereira.

PROJECTO DE LEI N.º 469/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BOURO DE SANTA MARIA, NO MUNICÍPIO DE AMARES, DISTRITO DE BRAGA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I
Breve caracterização

Enquadramento histórico

Perde-se na sombra dos tempos a origem da freguesia de Bouro de Santa Maria, historicamente desanexada a oriente da freguesia de Bouro de Santa Marta, embora se saiba que foi sendo construída e consolidada em datas posteriores às Inquirições de D. Afonso III - de 1258 - e sempre, como já referido, à custa da freguesia de Bouro de Santa Marta.

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