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2982 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004

 

Artigo 29.º

1 - À epígrafe do artigo 226.º da Constituição é aditada a expressão "e leis eleitorais", passando a ter a seguinte redacção:

"(Estatutos e leis eleitorais)"

2 - O n.º 1 do artigo 226.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República."

3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão "assembleia legislativa regional" é substituída pela expressão "Assembleia Legislativa", passando o número a ter a seguinte redacção:

"2 - Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer."

4 - Ao n.º 4 do mesmo artigo é aditada in fine a expressão "político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas", passando a ter a seguinte redacção:

"4 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas."

Artigo 30.º

1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;"

2 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;"

3 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;"

4 - Na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão "gerais" entre "leis" e "emanadas", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;"

5 - Na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão "bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias
Legislativas" entre "estatutária" e "nos termos do artigo 226.º", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;"

6 - Na alínea x) do n.º 1 do mesmo artigo, a expressão "decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico" é substituída pela expressão "decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º."

7 - No n.º 3 do artigo 227.º é substituída a expressão "assembleia legislativa regional" pela expressão "Assembleia Legislativa", passando o número a ter a seguinte redacção:

"3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas."

Artigo 31.º

1 - Na epígrafe do artigo 228.º da Constituição é eliminada a expressão "e administrativa", passando a ter a seguinte redacção:

"(Autonomia legislativa)"

2 - O artigo 228.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

"1 - A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2 - Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor. "

Artigo 32.º

1 - No n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a expressão "governo regional" entre "órgãos de" e "o desenvolvimento" é substituída pela expressão "governo próprio", passando o número a ter a seguinte redacção:

"1 - Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades
derivadas da insularidade."