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0005 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

Artigo 14.º
(Entidade financiadora)

A entidade financiadora deve efectuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculada por força do regulamento e contrato de bolsa.

Artigo 15.º
(Núcleo do bolseiro)

1 - Em cada entidade acolhedora, deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.
2 - O regulamento define a composição e modo de funcionamento do núcleo.

Artigo 16.º
(Painel Consultivo)

1 - O Painel Consultivo acompanha o desempenho de funções, por parte do bolseiro, podendo, na sequência da sua apreciação, dirigir recomendações às entidades financiadora e ou acolhedora.
2 - No exercício da sua actividade, o Painel pode solicitar informações e esclarecimentos às entidades financiadora, acolhedora e aos próprios bolseiros, bem como à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
3 - Verificadas irregularidades no cumprimento do disposto na presente lei, o Painel deve suscitar junto da Inspecção Geral da Ciência e do Ensino Superior, as medidas que entenda pertinentes, podendo, ainda, em qualquer momento, sugerir, mediante parecer escrito, dirigido ao Ministro responsável pela política científica, a adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, com incidência sobre as bolsas abrangidas pelo presente Estatuto.
4 - O Painel elabora um relatório anual de actividades, que poderá incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo este, após apreciação por parte da tutela, ser objecto de publicação.
5 - O Painel Consultivo é composto por três elementos, nomeados por despacho do Ministro responsável pela política científica, devendo a designação recair sobre personalidades de reconhecido mérito, sendo um dos elementos oriundo de organizações representativas dos bolseiros, considerando-se como tal, as que representem pelo menos duzentos bolseiros.
6 - As funções desempenhadas pelo Painel Consultivo não são exercidas em regime de permanência, nem a tempo inteiro.
7 - O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 17.º
(Cessação do contrato)

1 - São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A conclusão do plano de actividades;
d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;
g) Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato;

Artigo 18.º
(Sanções)

1 - O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade acolhedora implica a proibição de receber novos bolseiros, durante um período de um a dois anos.
2 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.
3 - Não se considera incumprimento a desistência, por parte do bolseiro, desde que notificada à entidade acolhedora e ou financiadora até trinta dias antes da pretendida cessação.
4 - A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao Ministro responsável pela política científica, ouvido o Painel Consultivo.

Artigo 19.º
(Extensão)

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.

O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O texto final foi aprovado na especialidade.

PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

PROJECTO DE LEI N.º 440/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

Aos oito dias do mês de Julho de 2004, reuniu, pelas 9 horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da fusão dos projectos de lei n.º 416/IX (PS) e 440/IX (PSD, CDS-PP) e respectivas propostas de alteração.
O resultado da votação foi o seguinte:

- Artigo 1.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP)
Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 4.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO):

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