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0007 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

- Artigo 2.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP)
Aditamento de um novo artigo 58.º (Apreciação da revisão do PEC) à LEO: Aprovado, por unanimidade;

- Artigo 3.º do projecto de lei n.º 416/IX (PS) - Disposições transitórias: Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP;

- Artigo 4.º do projecto de lei n.º 416/IX (PS) - Revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000 de 2.09: Rejeitado, com os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP e os votos a favor do PS;

-Artigo 3.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP) - Revogação do artigo 72.º da LEO: Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP;

- Artigo 5.º do projecto de lei n.º 416/IX (PS) - Renumeração: Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PS e PCP;

- Artigo 6.º do projecto de lei n.º 416/IX (PS) - Republicação: Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PS e PCP;

- Artigo 4.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP) - Renumeração de artigos e republicação da lei: Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP. O artigo foi adaptado, em função dos novos artigos aprovados para a LEO;

- Artigo 5.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP) - Lei das grandes opções do plano: Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - O Vice-Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração dos artigos 4.º, 15.º a 17.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42.º, 51.º, 57.º e 58º da Lei n.º 91/2001

Os artigos 4.º, n.º 3, 15.º, n.os 1 e 2, 16.º, 17.º, 29.º, 32.º, n.º 5, 39.º, n.º 7, 42.º, n.º 2, alínea a), 51.º, n.º 5, alíneas b) e d), 57.º e 58.º, n.º 2 da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Anualidade

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano, em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 15.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.
3 - (…)

Artigo 16.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

4 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
5 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

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