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Segunda-feira, 26 de Julho de 2004 II Série-A - Número 76

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Propostas de lei n.os (116, 120, 123 e 127/IX):
N.º 116/IX (Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano):
- Texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 120/IX (Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses):
- Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 123/IX (Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 127/IX (Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses):
- Idem.

Projectos de resolução (n.os 268 a 273/IX):
N.º 268/IX - Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
N.º 269/IX - Grupos de parlamentares conexos com organismos internacionais e grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
N.º 270/IX - Participação da Assembleia da República na UIP (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
N.º 271/IX - Deslocações de Deputados (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República e Presidente e Deputados membros do Conselho de Administração).
N.º 272/IX - Quadro e conteúdos funcionais do pessoal da Comissão Nacional de Protecção de Dados (apresentados pelo PSD, PS, PCP e CDS-PP).
N.º 273/IX - Propõe a elaboração de um estudo preliminar à implementação de uma rede nacional prestadora de cuidados paliativos (apresentado pelo BE).

Proposta de resolução n.º 67/IX (Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 116/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS CLÍNICOS COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO)

Texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, e estabelece o regime jurídico da realização de ensaios clínicos em seres humanos com a utilização de medicamentos de uso humano.
2 - O presente diploma não se aplica aos ensaios sem intervenção, os quais são objecto de regulamentação própria.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:

a) "Ensaio ou ensaio clínico", qualquer investigação conduzida no ser humano, destinada a descobrir ou verificar os efeitos clínicos, farmacológicos ou os outros efeitos farmacodinâmicos de um ou mais medicamentos experimentais, ou identificar os efeitos indesejáveis de um ou mais medicamentos experimentais, ou a analisar a absorção, a distribuição, o metabolismo e a eliminação de um ou mais medicamentos experimentais, a fim de apurar a respectiva segurança ou eficácia;
b) "Centro de ensaio", local de realização de ensaio em estabelecimento de saúde, público ou privado, laboratório ou outra entidade dotada dos meios materiais e humanos adequados à realização de um ensaio clínico, situado no território nacional ou no território de qualquer Estado-membro da União Europeia ou de um Estado terceiro;
c) "Ensaio clínico multicêntrico", ensaio clínico realizado de acordo com um único protocolo, em mais do que um centro de ensaio e, consequentemente, por dois ou mais investigadores;
d) "Ensaio sem intervenção", estudo no âmbito do qual os medicamentos são prescritos de acordo com as condições previstas na autorização de introdução no mercado desde que a inclusão do participante numa determinada estratégia terapêutica não seja previamente fixada por um protocolo de ensaio, mas dependa da prática corrente; a decisão de prescrever o medicamento esteja claramente dissociada da decisão de incluir ou não o participante no estudo; não seja aplicado aos participantes qualquer outro procedimento complementar de diagnóstico ou de avaliação; e sejam utilizados métodos epidemiológicos para analisar os dados recolhidos;
e) "Medicamento experimental", forma farmacêutica de uma substância activa ou placebo, testada ou utilizada como referência num ensaio clínico, incluindo os medicamentos cuja introdução no mercado haja sido autorizada, mas sejam utilizados ou preparados, quanto à forma farmacêutica ou acondicionamento, de modo diverso da forma autorizada, ou sejam utilizados para uma indicação não autorizada ou destinados a obter mais informações sobre a forma autorizada;
f) "Boas práticas clínicas", conjunto de requisitos de qualidade, em termos éticos e científicos, reconhecidos a nível internacional, que devem ser respeitados na concepção, na realização, no registo e na notificação dos ensaios clínicos que envolvam a participação de seres humanos, e cuja observância constitui uma garantia de protecção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos ensaios clínicos, bem como da credibilidade desses ensaios;
g) "Promotor", a pessoa, singular ou colectiva, instituto ou organismo responsável pela concepção, realização, gestão ou financiamento de um ensaio clínico;
h) "Monitor", o profissional, dotado da necessária competência científica ou clínica, designado pelo promotor para acompanhar o ensaio clínico e para o manter permanentemente informado, relatando a sua evolução e verificando as informações e dados coligidos;
i) "Investigador", um médico ou uma outra pessoa que exerça profissão reconhecida em Portugal para o exercício da actividade de investigação, devido às habilitações científicas e à experiência na prestação de cuidados a doentes que a mesma exija, que se responsabiliza pela realização do ensaio clínico no centro de ensaio e, sendo caso disso, pela equipa que executa o ensaio nesse centro; neste caso, pode ser designado investigador principal;
j) "Investigador-coordenador", o investigador responsável pela coordenação de todos os investigadores de todos os centros de ensaio nacionais que participam num ensaio clínico multicêntrico;
l) "Brochura do investigador", a compilação dos dados clínicos e não clínicos relativos ao ou aos medicamentos experimentais, pertinentes para o estudo desse ou desses medicamentos no ser humano;
m) "Protocolo", o documento que descreve os objectivos, a concepção, a metodologia, os aspectos estatísticos e a organização de um ensaio, incluindo as versões sucessivas e as alterações daquele documento;
n) "Participante", a pessoa que participa no ensaio clínico, quer como receptor do medicamento experimental quer para efeitos de controlo;
o) "Consentimento livre e esclarecido", a decisão, expressa mediante declaração obrigatoriamente reduzida a escrito, datada e assinada, de participar num ensaio clínico, tomada livremente por uma pessoa dotada de capacidade para dar o seu consentimento ou, na falta daquela capacidade, pelo seu representante legal, após ter sido devidamente informada sobre a natureza, o alcance, as consequências e os riscos do ensaio e ter recebido

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documentação adequada; excepcionalmente, se o declarante não estiver em condições de dar o seu consentimento por escrito, este pode ser dado oralmente, na presença de duas testemunhas;
p) "Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC)", o organismo independente constituído por profissionais de saúde e outros, incumbido de assegurar a protecção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos ensaios clínicos e de garantir a mesma junto do público, a quem compete, em regra, emitir o parecer único;
q) "Comissões de Ética para a Saúde (CES)", entidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio, às quais compete, sempre que solicitadas pela CEIC, emitir o parecer previsto no presente diploma;
r) "Comissão de Ética Competente (CEC)", a comissão encarregue de emissão do parecer único previsto no presente diploma, quer se trate da CEIC, quer se trate de uma CES designada pela CEIC para esse fim;
s) "Inspecção", actividade que consiste no controlo oficial dos documentos, instalações, registos, sistemas de garantia de qualidade e quaisquer outros elementos que sejam pela autoridade competente considerados relacionados com o ensaio clínico, independentemente de se encontrarem no centro de ensaio, nas instalações do promotor ou do organismo de investigação contratado, ou em qualquer outro estabelecimento cuja inspecção seja considerada necessária;
t) "Acontecimento adverso", qualquer manifestação nociva registada num doente ou num participante tratado por um medicamento, independentemente da existência de relação causal com o tratamento;
u) "Reacção adversa", qualquer manifestação nociva e indesejada registada a um medicamento experimental num doente ou participante no decurso do ensaio clínico, independentemente da dose administrada;
v) "Acontecimento adverso grave ou reacção adversa grave", manifestação que, independentemente da dose administrada, provoque a morte, ponha em perigo a vida do participante, requeira a hospitalização ou o prolongamento da hospitalização, resulte em deficiência ou incapacidade significativas ou duradouras ou se traduza em anomalia ou malformação congénitas ou que seja considerada clinicamente relevante pelo investigador;
x) "Reacção adversa inesperada", a reacção adversa cuja natureza ou gravidade não esteja de acordo com a informação existente relativa ao medicamento, nomeadamente na brochura do investigador, no caso do medicamento experimental não autorizado, ou no resumo das características do medicamento, no caso de um medicamento autorizado.

Artigo 3.º
Primado da pessoa

1 - Os ensaios são realizados no estrito respeito pelo princípio da dignidade da pessoa e dos seus direitos fundamentais.
2 - Os direitos dos participantes nos ensaios prevalecem sempre sobre os interesses da ciência e da sociedade.

Artigo 4.º
Princípios de boas práticas clínicas

1 - Todos os ensaios, incluindo os estudos de biodisponibilidade e de bioequivalência, devem ser concebidos, realizados, registados e notificados de acordo com os princípios das boas práticas clínicas, aplicáveis à investigação em seres humanos.
2 - Os princípios das boas práticas clínicas e as linhas directrizes pormenorizadas conformes com esses princípios são adoptados e, se necessário, revistos, de acordo com o progresso científico e técnico, por deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED.

Capítulo II
Direitos e deveres das partes no ensaio

Secção I
Dos participantes e sua protecção

Artigo 5.º
Avaliação de riscos e benefícios

1 - A realização de ensaios depende de avaliação prévia que conclua que os potenciais benefícios individuais para o participante no ensaio e para outros participantes, actuais ou futuros, superam os eventuais riscos e inconvenientes previsíveis.
2 - Compete ao conselho de administração do INFARMED deliberar sobre a avaliação e conclusão referidas no número anterior, nos termos do presente diploma.
3 - A decisão prevista no número anterior deve ser negativa, se os benefícios terapêuticos e para a saúde pública não justificarem os riscos.
4 - Durante a realização do ensaio, o respeito pelas condições estabelecidas no n.º 1 deverá ser objecto de supervisão permanente.

Artigo 6.º
Condições mínimas de protecção dos participantes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um ensaio só pode realizar-se se, em relação ao participante no ensaio ou, nos casos previstos nos artigos 7.º e 8.º, ao seu representante legal, forem cumpridos os seguintes requisitos:

a) Em entrevista prévia com o investigador ou um membro da equipa de investigação, lhe forem explicados, de modo completo e em linguagem adequada à sua capacidade de compreensão, os objectivos, os riscos e os inconvenientes do ensaio, bem como as condições em que este será realizado;
b) Na entrevista referida na alínea anterior, for informado do direito que lhe assiste de, a qualquer momento, se retirar do ensaio;
c) Estiver assegurado o direito à integridade moral e física, bem como o direito à privacidade e à protecção dos dados pessoais que lhe dizem respeito, de harmonia com o respectivo regime jurídico;

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d) For obtido o consentimento livre e esclarecido, nos termos previstos no presente diploma, devendo a correspondente declaração escrita conter a informação sobre a natureza, o alcance, as consequências e os riscos do ensaio;
e) Existir um seguro que cubra a responsabilidade do promotor, do investigador, da respectiva equipa e do proprietário ou órgão de gestão do centro de ensaio, nos termos do disposto no artigo 14.º;
f) Os cuidados médicos dispensados e as decisões médicas tomadas em relação ao participante forem da responsabilidade de um médico devidamente qualificado ou, se for o caso, de um dentista habilitado;
g) For designado um contacto, junto do qual seja possível obter informações mais detalhadas.

2 - O participante, ou o seu representante legal, pode revogar, a todo o tempo, o consentimento livre e esclarecido, sem que incorra em qualquer forma de responsabilidade ou possa ser objecto de quaisquer medidas que ponham em causa o direito à saúde e à integridade moral e física.
3 - A revogação não carece de forma especial, podendo ser expressa ou tácita.

Artigo 7.º
Participantes menores

Para além de outras condições impostas por lei, um ensaio apenas pode ser realizado em menores se:

a) Tiver sido obtido o consentimento livre e esclarecido do representante legal, o qual deve reflectir a vontade presumível do menor e pode ser revogado a todo o tempo, sem prejuízo para este último;
b) O menor tiver recebido, por parte de pessoal qualificado do ponto de vista pedagógico, informações sobre o ensaio e os respectivos riscos e benefícios, adequadas à sua capacidade de compreensão;
c) O investigador ou, se for esse o caso, o investigador principal considerar o desejo expresso do menor que seja capaz de formar uma opinião e avaliar as informações, de se recusar a participar ou de se retirar do ensaio a qualquer momento;
d) Não forem concedidos quaisquer incentivos ou benefícios financeiros, sem prejuízo do reembolso das despesas e do ressarcimento ou compensação pelos prejuízos sofridos com a participação no ensaio;
e) O ensaio tiver uma relação directa com o quadro clínico do menor ou quando, pela sua natureza, apenas puder ser realizado em menores e comportar benefícios directos para o grupo de participantes, desde que seja essencial para validar dados obtidos em ensaios realizados em pessoas capazes de dar o seu consentimento livre ou através de outros métodos de investigação;
f) Forem respeitadas as orientações científicas pertinentes aprovadas pelo Conselho de Administração do INFARMED, em consonância com as orientações da Agência Europeia de Medicamentos;
g) O ensaio tiver sido concebido para minimizar a dor, o mal-estar, o medo ou qualquer outro previsível risco relacionado com a doença e com o grau de sofrimento desta, devendo o limiar do risco e o grau de sofrimento ser especificamente fixados e objecto de permanente verificação;
h) O protocolo tiver sido aprovado pela comissão de ética competente, nos termos do presente diploma, a qual, para o efeito, deve estar dotada de competência em matéria de pediatria ou obter aconselhamento sobre as questões clínicas, éticas e psicossociais da pediatria.

Artigo 8.º
Participantes maiores incapazes de darem o consentimento livre e esclarecido

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, quando um participante maior não estiver em condições de prestar o consentimento livre e esclarecido, a realização do ensaio depende do preenchimento cumulativo dos requisitos referidos nos números seguintes.
2 - A participação em ensaios de maiores que, antes do início da sua incapacidade, não tenham dado nem recusado o consentimento livre e esclarecido, só é possível se:

a) Tiver sido obtido o consentimento livre e esclarecido do respectivo representante legal, nos termos do número seguinte;
b) A pessoa incapaz de dar o consentimento livre e esclarecido tiver recebido informações, adequadas à sua capacidade de compreensão, sobre o ensaio e os respectivos riscos e benefícios;
c) O investigador ou, se for esse o caso, o investigador principal considerar o desejo explícito do participante que seja capaz de formar uma opinião e avaliar as informações de se recusar a participar ou de se retirar do ensaio a qualquer momento;
d) Não forem concedidos quaisquer incentivos nem benefícios financeiros, sem prejuízo do reembolso das despesas e do ressarcimento ou compensação pelos prejuízos sofridos com a participação no ensaio;
e) O ensaio for essencial para validar dados obtidos em ensaios realizados em pessoas capazes de dar o consentimento livre e esclarecido ou através de outros métodos de investigação e estiver directamente relacionado com o quadro de perigo de vida ou de debilidade de que sofra o participante em causa;
f) O ensaio tiver sido concebido para minimizar a dor, o mal-estar, o medo ou qualquer outro previsível risco relacionado com a doença e com o grau de sofrimento desta, devendo o limiar de risco e o grau de sofrimento ser especificamente fixados e objecto de permanente verificação;
g) O protocolo tiver sido aprovado pela comissão de ética competente, nos termos do presente diploma, a qual, para o efeito, deve estar dotada de competência específica no domínio da patologia e da população em causa ou obter o respectivo aconselhamento em questões clínicas, éticas e psicossociais ligadas à doença e à população em causa;

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h) Existir a legítima expectativa de que a administração do medicamento experimental comporte para o participante benefícios que superem quaisquer riscos ou não impliquem risco algum.

3 - O consentimento livre e esclarecido prestado pelo representante legal deve reflectir a vontade presumível do participante, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º.

Secção II
Dos responsáveis pela realização do ensaio

Artigo 9.º
Promotor

1 - O promotor ou o seu representante legal devem estar estabelecidos num Estado-membro da União Europeia.
2 - Compete ao promotor:

a) Apresentar à CEIC o pedido de parecer, nos termos previstos na alínea b) do n.º4 do artigo 18.º;
b) Requerer ao conselho de administração do INFARMED autorização para a realização do ensaio de acordo com o disposto no artigo 16.º;
c) Celebrar o contrato financeiro com o centro de ensaio, nos termos estabelecidos no artigo 12.º;
d) Propor o investigador, comprovando documentalmente a qualificação científica e experiência profissional deste, e assegurar que este realiza o ensaio em conformidade com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
e) Facultar ao investigador todos os dados químico-farmacêuticos, toxicológicos, farmacológicos e clínicos relevantes que garantam a segurança do medicamento e de todas as informações necessárias à boa condução dos ensaios;
f) Estabelecer e manter um sistema de segurança e vigilância do ensaio mediante monitorização efectuada sob responsabilidade médica;
g) Assegurar o cumprimento dos deveres de notificação, comunicação e de informação previstos no presente diploma;
h) Notificar a conclusão do ensaio, em conformidade com o disposto no artigo 28.º;
i) Cumprir as demais obrigações legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O promotor deve indicar a entidade e local junto do qual o participante pode obter mais informações pormenorizadas relativas ao ensaio.

Artigo 10.º
Investigador

Incumbe ao investigador, designadamente:

a) Realizar o ensaio em conformidade com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
b) Informar e esclarecer o participante ou seu representante, nos termos do presente diploma;
c) Obter o consentimento livre e esclarecido, nos termos do presente diploma;
d) Cumprir os deveres de recolha, registo e notificação de reacções e acontecimentos adversos previstos no presente diploma;
e) Propor ao promotor alterações ao protocolo, bem como a suspensão dos ensaios, sempre que ocorram razões justificativas;
f) Assegurar o registo rigoroso das fichas clínicas, bem como de todas as informações recolhidas durante o ensaio, e elaborar um relatório final;
g) Garantir a confidencialidade na preparação, realização e conclusão do ensaio, bem como das informações respeitantes aos participantes no ensaio;
h) Responsabilizar-se pelo acompanhamento médico dos participantes durante e após a conclusão do mesmo e manter o responsável do centro de ensaio informado do seu andamento.

Artigo 11.º
Monitor

1 - As informações a prestar pelo monitor ao promotor compreendem a verificação das condições indispensáveis à realização do ensaio, a informação prestada a toda a equipa de investigação e o cumprimento das condições de autorização.
2 - O monitor garante que os dados são registados de forma correcta e completa.
3 - O monitor deve ainda verificar se o armazenamento, a distribuição, a devolução e a documentação dos medicamentos em investigação cumprem com as normas de boas práticas clínicas.

Artigo 12.º
Contrato financeiro

1 - Os termos da realização do ensaio, as condições da sua efectivação e os aspectos económicos com ele relacionados devem constar de contrato a celebrar entre o promotor e o centro ou centros de ensaio envolvidos.
2 - Do contrato devem constar os seguintes elementos:

a) Os custos directos do ensaio estabelecidos pelo centro de ensaio, identificando, de forma individualizada, a remuneração do investigador e dos restantes membros da equipa;
b) Os custos indirectos, considerando-se como tais os dispendidos na utilização de meios auxiliares de diagnóstico, os decorrentes de internamento não previsto do participante, os decorrentes do reembolso das despesas e do ressarcimento ou compensação pelas despesas pelos prejuízos sofridos pelo participante;
c) Os prazos de pagamento;
d) Todas as demais condições estabelecidas entre as partes.

Artigo 13.º
Remuneração do investigador

1 - Nas condições previstas no artigo anterior, é permitida a remuneração do investigador ou do investigador principal, conforme os casos, e dos membros da sua equipa referidos no n.º 6 do artigo 14.º.
2 - Sempre que o investigador ou o investigador principal ou os membros da sua equipa sejam funcionários ou agentes do Serviço Nacional de Saúde, a remuneração prevista no contrato financeiro será paga pelo centro de ensaio.

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Artigo 14.º
Responsabilidade

1 - O promotor e o investigador respondem, solidária e independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo participante imputáveis ao ensaio.
2 - O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil estabelecida no número anterior.
3 - Presumem-se imputáveis ao ensaio os danos que afectem a saúde do participante durante a realização do ensaio e no ano seguinte à sua conclusão e, decorrido o período anteriormente referido, cabe ao participante provar que o dano é imputável ao ensaio.
4 - A autorização concedida pelo INFARMED e o parecer da comissão de ética competente não constituem fundamento de exclusão ou limitação da responsabilidade prevista no presente artigo.
5 - O disposto no presente diploma não constitui fundamento para exoneração do promotor, do investigador, dos membros da respectiva equipa e do centro de ensaio das formas de responsabilidade disciplinar, civil, contra-ordenacional ou penal estabelecidas na lei.
6 - Para efeitos do número anterior, são considerados membros da equipa todos aqueles que integram a equipa de investigação e ainda os profissionais que, por força das suas funções, participam directa e imediatamente no ensaio.

Capítulo III
Condições de realização do ensaio

Artigo 15.º
Autorização prévia

1 - A realização de ensaios carece de autorização prévia do conselho de administração do INFARMED, nos termos previstos nos artigos seguintes.
2 - O pedido de autorização pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de parecer referido no artigo 20.º.

Artigo 16.º
Procedimento de autorização prévia

1 - O pedido de autorização é apresentado pelo promotor, instruído com os seguintes elementos:

a) O protocolo;
b) A brochura do investigador;
c) A identificação completa do promotor do ensaio clínico, do investigador ou investigador principal e do investigador-coordenador;
d) A identificação e as qualificações de todos os membros da equipa envolvidos no ensaio clínico;
e) A identificação dos centros de ensaio envolvidos, bem como declaração emitida pelo responsável dos centros de ensaio indicando os termos da respectiva participação;
f) No caso de ensaios multicêntricos envolvendo centros de ensaio de outros Estados-membros da União Europeia ou de países terceiros, a identificação das respectivas autoridades competentes, bem como, se existirem, os pareceres das comissões de ética aí proferidos, traduzidos para a língua portuguesa;
g) Os elementos referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do artigo 20.º;
h) Outros elementos considerados necessários.

2 - No prazo não superior a 60 dias, o conselho de administração do INFARMED delibera sobre o pedido de autorização.
3 - Se o INFARMED solicitar ao requerente informações ou documentos complementares ao pedido apresentado, o prazo referido no número anterior suspende-se até à recepção das informações ou documentos em causa.
4 - A autorização considera-se tacitamente concedida se, cumulativamente:

a) Tiver decorrido o prazo previsto no n.º 2, descontado o período de suspensão previsto no n.º 3;
b) O INFARMED não tiver comunicado ao promotor o seu parecer negativo, nos termos do artigo 22.º, ou as suas objecções fundamentadas.

5 - No caso de o INFARMED emitir um parecer negativo, o promotor pode, no prazo que lhe for fixado para o efeito, alterar, uma única vez, o conteúdo do pedido de autorização, suspendendo-se o prazo do n.º 2 até à apresentação da modificação.
6 - A não modificação do pedido, em conformidade com o número anterior, implica a sua rejeição, não podendo realizar-se o ensaio.

Artigo 17.º
Casos especiais

1 - O INFARMED pode decidir sobre a necessidade de autorização expressa para os ensaios que envolvam medicamentos:

a) Sem autorização de introdução no mercado e que constem do anexo A do Regulamento (CEE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de Julho de 1993;
b) Que apresentem características especiais, designadamente aqueles cujas substância ou substâncias activas sejam produtos biológicos de origem humana ou animal, contenham componentes biológicos de origem humana ou animal ou cuja produção requeira a utilização de tais componentes.

2 - Dependem sempre de autorização expressa os ensaios clínicos que envolvam os seguintes medicamentos:

a) De terapia génica;
b) De terapia celular somática;
c) Que contenham organismos geneticamente modificados;
d) De terapia celular xenogénica.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o prazo de 60 dias pode ser prorrogado por mais 30 dias.
4 - O prazo de 90 dias referido no número anterior pode ainda ser prorrogado por mais 90 dias, caso haja lugar à consulta a grupos ou comités de peritos.
5 - A decisão relativa a ensaios que envolvam medicamentos de terapia celular xenogénica não está sujeita a qualquer prazo.

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6 - Não podem ser realizados quaisquer ensaios envolvendo terapia génica que dêem origem a modificações na identidade genética germinal do participante.
7 - A autorização prevista no presente diploma é concedida sem prejuízo da eventual aplicação dos regimes jurídicos relativos à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.

Artigo 18.º
Comissão de Ética para a Investigação Clínica

1 - É criada uma Comissão de Ética para a Investigação Clínica, adiante designada por CEIC, dotada de independência técnica e científica, cuja composição, financiamento e regras e funcionamento são objecto de portaria do Ministro da Saúde.
2 - A CEIC funciona na dependência do Ministro da Saúde, junto do INFARMED.
3 - Os membros da CEIC são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, precedendo anuência do respectivo ministro da tutela, se for caso disso.
4 - A remuneração dos membros da CEIC é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
5 - Compete à CEIC:

a) Definir os requisitos materiais e humanos que as comissões de ética para a saúde devem reunir para estarem habilitadas a emitir parecer quando para o efeito designadas pela CEIC;
b) Emitir o parecer previsto no artigo 20.º, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º;
c) Receber e validar o pedido de parecer apresentado pelo promotor;
d) Acompanhar a actividade das comissões de ética para a saúde, no que concerne aos ensaios;
e) Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo à apreciação do Ministro da Saúde.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CEIC poderá designar uma CES para a emissão do parecer, sempre que a especificidade do ensaio o exija ou se ocorrer outro motivo justificado, devendo comunicar ao promotor essa decisão.
7 - Compete à comissão que emite o parecer previsto no presente diploma:

a) Avaliar de forma independente os aspectos metodológicos, éticos e legais dos ensaios que lhe são submetidos, bem como emitir os pareceres a que se referem os artigos 20.º e 23.º;
b) Monitorizar a execução dos ensaios, em especial no que diz respeito aos aspectos éticos e à segurança e integridade dos participantes;
c) Emitir parecer sobre a alteração, suspensão ou revogação da autorização concedida para a realização do ensaio;
d) Prestar todas as informações e esclarecimentos sobre os pedidos que lhe forem apresentados;
e) Assegurar a participação de peritos independentes na avaliação dos pedidos que lhe são remetidos, sempre que tal se revele necessário;
f) Assegurar o acompanhamento do ensaio desde o seu início até à apresentação do relatório final.

Artigo 19.º
Comissões de Ética para a Saúde

Nos casos e condições previstos no artigo anterior, as CES criadas pelo Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio, são competentes para a emissão do parecer previsto no presente diploma.

Artigo 20.º
Parecer

1 - A realização de ensaios é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da Comissão de Ética designada nos termos do presente diploma.
2 - O pedido de parecer é apresentado pelo promotor à CEIC, instruído de acordo com as indicações pormenorizadas a estabelecer por deliberação do conselho de administração do INFARMED.
3 - No seu parecer a comissão de ética competente deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

a) A pertinência do ensaio e da sua concepção;
b) Se o resultado da avaliação dos benefícios e riscos previsíveis é favorável;
c) O protocolo;
d) A aptidão do investigador principal e dos restantes membros da equipa;
e) A brochura do investigador;
f) A qualidade das instalações;
g) A adequação e o carácter exaustivo das informações escritas a prestar, assim como o procedimento de obtenção do consentimento livre e esclarecido;
h) A fundamentação da realização do ensaio em pessoas incapazes de prestar o consentimento livre e esclarecido, nos termos da alínea e) do artigo 7.º, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º;
i) As disposições sobre indemnização e compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo o dano morte, imputáveis ao ensaio;
j) Todos os seguros destinados a cobrir a responsabilidade do investigador e do promotor;
l) Os montantes e as modalidades de retribuição ou compensação eventuais dos investigadores e dos participantes nos ensaios clínicos e os elementos pertinentes de qualquer contrato financeiro previsto entre o promotor e o centro de ensaio;
m) As modalidades de recrutamento dos participantes.

4 - O parecer fundamentado deve ser comunicado à CEIC, ao requerente e ao INFARMED, no prazo máximo de 60 dias, a contar da recepção do pedido pela CEIC, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - A articulação entre a CEIC e a CES, bem como os critérios de designação da comissão de ética que emite o parecer previsto no presente diploma, são regulados por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 21.º
Suspensão e prorrogação de prazos

1 - No decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior e do n.º 4 do artigo 23.º, a comissão de ética competente pode solicitar, uma única vez, informações complementares ao requerente.

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2 - No caso previsto no número anterior, o prazo para a emissão do parecer suspende-se até à recepção das informações requeridas.
3 - O prazo para a emissão do parecer pode ser prorrogado por mais 30 dias quando os ensaios clínicos envolvam medicamentos:

a) De terapia génica;
b) De terapia celular somática;
c) Que contenham organismos geneticamente modificados.

4 - Quando o prazo referido no número anterior for de 90 dias pode ainda ser prorrogado por mais 90 dias, caso haja lugar à consulta a grupos ou comités de peritos.
5 - O parecer sobre ensaios que envolvam medicamentos de terapia celular xenogénica não está sujeito a qualquer prazo.

Artigo 22.º
Parecer do INFARMED

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o INFARMED pode emitir parecer sobre os elementos previstos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do artigo 20.º, para os efeitos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 16.º.
2 - O parecer do INFARMED é notificado ao promotor, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 1 do artigo 16.º.

Capítulo IV
Realização de ensaios clínicos

Artigo 23.º
Alterações ao protocolo

1 - Após o início de um ensaio, o promotor pode introduzir modificações no protocolo desde que estas não sejam substanciais e:

a) Não tenham incidências na segurança dos participantes;
b) Não alterem a interpretação das provas científicas em que assenta a realização do ensaio.

2 - Caso se verifique algumas das circunstâncias referidas no número anterior, a modificação do protocolo é requerida pelo promotor à comissão de ética competente e só pode realizar-se após parecer favorável desta.
3 - No caso previsto no número anterior, o promotor deve igualmente notificar ao INFARMED os motivos e o teor das alterações propostas.
4 - A comissão de ética emite o parecer no prazo de 35 dias, contados da data do pedido referido no n.º 2, com base nos elementos referidos no n.º 3 do artigo 20.º e nos pareceres adoptados no quadro de ensaios multicêntricos.
5 - Se o parecer for favorável e o INFARMED ou qualquer uma das autoridades dos restantes Estados-membros envolvidos não emitirem objecções fundamentadas, o promotor prossegue o ensaio de acordo com o protocolo alterado.
6 - Se o parecer for favorável mas o INFARMED ou qualquer uma das autoridades dos restantes Estados-membros envolvidos emitirem objecções fundamentadas, o promotor só pode prosseguir o ensaio se adaptar o protocolo às objecções transmitidas ou se retirar a proposta de modificação.

Artigo 24.º
Medidas urgentes de segurança

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o promotor e o investigador adoptam todas as medidas urgentes que se mostrem adequadas à protecção dos participantes contra qualquer risco imediato para a sua segurança, nomeadamente resultante da superveniência de qualquer facto relacionado com o desenrolar do ensaio clínico ou com o desenvolvimento do medicamento experimental.
2 - O promotor transmite sem demora ao INFARMED, às demais autoridades competentes dos Estados-membros envolvidos e à comissão de ética, os elementos de risco e as medidas adoptadas.

Artigo 25.º
Suspensão ou revogação da autorização do ensaio

1 - O INFARMED pode suspender ou revogar a autorização concedida se tiver razões objectivas para considerar que deixaram de estar preenchidas as condições em que se fundamentou a autorização ou se dispuser de informação que suscite dúvidas quanto à segurança ou ao fundamento científico do ensaio clínico.
2 - Excepto em caso de urgência, a deliberação de suspensão ou revogação da autorização do ensaio clínico deve ser precedida de audiência escrita do promotor, o qual dispõe do prazo de sete dias consecutivos para o efeito.
3 - A deliberação do INFARMED é notificada, simultaneamente, ao promotor, às autoridades competentes dos outros Estados-membros envolvidos, à Comissão Europeia, à Agência Europeia de Medicamentos e à Comissão de Ética competente.
4 - Existindo motivos objectivos para considerar que qualquer interveniente no ensaio e, em particular, o promotor ou o investigador, não cumpra as suas obrigações, o INFARMED comunica ao faltoso as medidas que este deve adoptar para corrigir a referida situação.
5 - As medidas referidas no número anterior são igualmente transmitidas às demais autoridades competentes dos Estados-membros envolvidos, à Comissão Europeia e, consoante o caso, à comissão de ética para a saúde competente e à CEIC.

Artigo 26.º
Registo e notificação de acontecimentos adversos

1 - O investigador deve notificar ao promotor, no prazo máximo de 24 horas, todos os acontecimentos adversos graves, excepto os que se encontrem identificados no protocolo ou na brochura do investigador como não carecendo de notificação imediata.
2 - Após a notificação referida no número anterior, o investigador apresenta ao promotor um relatório escrito pormenorizado, no prazo máximo de cinco dias.
3 - Na notificação e nos relatórios posteriores, os participantes são identificados por meio de um número de código.
4 - Os acontecimentos adversos ou os resultados anormais das análises laboratoriais definidos no protocolo como determinantes para as avaliações de segurança são igualmente notificados, de acordo com os requisitos de notificação e dentro dos prazos especificados no protocolo.
5 - Em caso de notificação da morte de um participante, o investigador transmite ao promotor e à comissão de

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ética competente todas as informações complementares que lhe sejam solicitadas.
6 - O promotor deve manter registos pormenorizados de todos os acontecimentos adversos que lhe sejam notificados por qualquer investigador, devendo, se solicitado a fazê-lo, enviá-los às autoridades dos Estados-membros envolvidos.

Artigo 27.º
Notificação de reacções adversas graves

1 - O promotor deve assegurar que todos os dados importantes relativos a suspeitas de reacções adversas graves inesperadas que tenham causado ou possam causar a morte do participante são registados e notificados ao INFARMED, às autoridades competentes de todos os Estados-membros envolvidos, à comissão de ética competente, no prazo máximo de sete dias, contados a partir do momento em que deles tomar conhecimento.
2 - Toda a informação superveniente considerada relevante deve ser comunicada no prazo de oito dias contados do termo do prazo previsto no número anterior.
3 - Todas as outras suspeitas de reacções adversas graves inesperadas devem ser notificadas pelo promotor ao INFARMED, às restantes autoridades competentes envolvidas e à Comissão de Ética competente, tão cedo quanto possível, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo promotor.
4 - O INFARMED regista todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas de um medicamento experimental que lhe sejam notificadas.
5 - Durante a realização do ensaio e até à sua conclusão, o promotor deve apresentar anualmente ao INFARMED e à comissão de ética competente, uma lista de todas as suspeitas de reacções adversas graves ocorridas durante esse período, bem como um relatório relativo à segurança dos participantes.
6 - O promotor informará, igualmente, os restantes investigadores.

Artigo 28.º
Conclusão do ensaio clínico

1 - A conclusão do ensaio deve ser notificada pelo promotor ao INFARMED e demais autoridades competentes envolvidas, bem como à comissão de ética competente, no prazo de 90 dias.
2 - Se a conclusão do ensaio tiver de ser antecipada, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 15 dias, devendo os motivos ser claramente expostos na notificação.
3 - A notificação é elaborada e apresentada de acordo com as indicações pormenorizadas aprovadas por deliberação do conselho de administração do INFARMED.

Capítulo V
Medicamentos experimentais

Artigo 29.º
Fabrico ou importação de medicamentos experimentais

1 - O fabrico ou importação de medicamentos experimentais estão sujeitos a autorização do conselho de administração do INFARMED, que é válida durante o período de realização do ensaio.
2 - A instrução do pedido de autorização de fabrico ou importação, bem como as informações que devem constar da apresentação do requerimento, são definidas por deliberação do conselho de administração do INFARMED.
3 - O fabrico e importação observam o disposto nas normas sobre boas práticas de fabrico dos medicamentos de uso humano, aprovadas por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 30.º
Obrigação do titular da autorização

1 - O titular da autorização referida no artigo anterior fica obrigado a dispor, de forma efectiva e permanente, de um farmacêutico qualificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/88, de 15 de Janeiro, no que se refere ao fabrico e ao controlo de qualidade de medicamentos, que assuma as obrigações referidas no artigo seguinte.
2 - O titular da autorização é solidariamente responsável com o técnico referido no número anterior.

Artigo 31.º
Obrigações do farmacêutico

1 - Sem prejuízo das suas relações com o fabricante e o importador, o farmacêutico qualificado referido no n.º 1 do artigo anterior é, nomeadamente, responsável:

a) Em relação ao fabrico e controlo de cada lote de medicamentos experimentais fabricado em Portugal, pelo cumprimento de normas que estabelecem os princípios e directrizes de boas práticas de fabrico de medicamentos experimentais, de acordo com as especificações do produto e a informação transmitida para efeitos do disposto no artigo 16.º;
b) Em relação ao controlo de cada lote de medicamentos experimentais fabricado em países terceiros, pelo cumprimento de normas no mínimo equivalentes às referidas na alínea anterior, de acordo com as especificações do produto e a informação transmitida para efeitos do disposto no artigo 16.º;
c) Em relação aos medicamentos experimentais que sejam medicamentos de comparação provenientes de países terceiros e neles possuam uma autorização de introdução no mercado, pelo respeito pelas normas referidas nas alíneas anteriores, ou, na impossibilidade de tal comprovação documental, pela realização das análises, ensaios ou verificações necessários para confirmar que a sua qualidade está conforme com a informação notificada juntamente com o pedido de autorização, nos termos do disposto no artigo 16.º, sem prejuízo das inspecções a que haja lugar;
d) Em relação a cada lote de fabrico, pelo registo e atestação, em livro de registo próprio ou documento equivalente;
e) Pela actualização permanente do livro de registo ou documento equivalente referidos na alínea anterior.

2 - O livro de registo ou documento equivalente devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante 10 anos.
3 - Os medicamentos experimentais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia não estão sujeitos a quaisquer controlos posteriores, desde que:

a) Esteja cumprido o disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1;

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b) Se apresentem acompanhados dos certificados de libertação dos lotes, assinados pelo técnico qualificado.

Artigo 32.º
Rotulagem de medicamentos experimentais

1 - As informações que figuram na embalagem exterior dos medicamentos experimentais ou, se esta não existir, no respectivo acondicionamento primário devem ser redigidas em língua portuguesa.
2 - As informações podem igualmente ser redigidas noutras línguas, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - As informações referidas no n.º 1 devem observar as normas de boas práticas de fabrico dos medicamentos de uso humano.
4 - As normas referidas no número anterior devem conter disposições específicas no respeitante à rotulagem de medicamentos experimentais que apresentem as seguintes características:

a) Não requeiram, para a sua concepção, um fabrico ou uma embalagem particular;
b) Sejam realizados com medicamentos experimentais que, nos Estados-membros envolvidos, beneficiem de uma autorização de introdução no mercado e tenham sido fabricados ou importados de acordo com o regime jurídico dos medicamentos de uso humano;
c) Os participantes no ensaio clínico apresentem situações clínicas que estejam incluídas nas indicações constantes da autorização de introdução no mercado do referido medicamento.

Capítulo VI
Competência, fiscalização e controlo

Artigo 33.º
Autoridade competente

1 - O INFARMED é a autoridade competente, para os efeitos previstos no presente diploma, cabendo-lhe ainda proceder à inspecção das boas práticas de ensaios clínicos, no contexto de um ensaio clínico ou fora dele.
2 - Tendo em vista verificar o cumprimento das disposições relativas às boas práticas clínicas e às boas práticas de fabrico, o INFARMED credenciará trabalhadores seus para inspeccionar, nomeadamente:

a) Os locais concretos onde o ensaio clínico se realiza;
b) O local concreto de fabrico do medicamento experimental;
c) Os laboratórios de análises utilizados para o ensaio clínico;
d) As instalações do promotor.

3 - O INFARMED, através dos seus trabalhadores credenciados para o efeito, pode ainda:

a) Proceder, nas instalações do promotor ou do centro de ensaio, à recolha e apreensão da documentação relacionada com o ensaio clínico, sempre que tal diligência se revele necessária à obtenção de prova;
b) Proceder à selagem dos locais das instalações do promotor ou do centro de ensaio em que se encontrem ou sejam susceptíveis de encontrar documentação e outros elementos de informação necessários à obtenção de prova, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior.

4 - As inspecções são realizadas em nome da União Europeia, em articulação com as instâncias internacionais competentes, por iniciativa do INFARMED ou a requerimento da Comissão Europeia.
5 - O INFARMED comunica a realização da inspecção e os respectivos resultados à Agência Europeia de Medicamentos.
6 - Os resultados das inspecções realizadas pelas autoridades competentes de outros Estados-membros, ao abrigo das obrigações impostas pela ordem jurídica comunitária, são reconhecidos pelo INFARMED.
7 - Após a realização da inspecção, o INFARMED elabora um relatório da inspecção, que deve ser colocado à disposição da entidade inspeccionada, salvo na parte que contenha informações confidenciais.
8 - Mediante a apresentação de pedido fundamentado, o INFARMED pode ainda disponibilizar o relatório da inspecção às autoridades competentes de outros Estados-membros, à Agência Europeia de Medicamentos ou à Comissão de Ética competente.

Artigo 34.º
Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou disciplinar pelos factos em causa, constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de € 5000 e máximo de € 500 000:

a) A realização de ensaio sem autorização do INFARMED ou em desconformidade com os termos em que a mesma foi concedida;
b) A realização de ensaio clínico sem o parecer favorável da comissão de ética para a saúde competente;
c) A realização ou continuação de ensaio em centro de ensaio não dotado dos meios materiais e humanos adequados;
d) A continuação de ensaio cuja autorização haja sido suspensa ou revogada;
e) A utilização de medicamento experimental fora das condições previstas no presente diploma;
f) A violação dos deveres de confidencialidade e de protecção dos dados pessoais dos participantes no ensaio;
g) A realização de ensaio sem que o participante tenha sido previamente informado dos seus objectivos, riscos, inconvenientes do ensaio e condições em que este será realizado ou prestado o consentimento livre e esclarecido;
h) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
i) A concessão aos participantes de quaisquer incentivos ou benefícios financeiros não permitidos pelo presente diploma;
j) O fabrico ou importação de medicamentos experimentais sem autorização;
l) O incumprimento das disposições regulamentares aprovadas ao abrigo do presente diploma.

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2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 35.º
Processo de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao INFARMED.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho de administração do INFARMED.

Artigo 36.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para o INFARMED;
b) 60% para o Estado.

Capítulo VII
Intercâmbio de informações

Artigo 37.º
Base de dados

1 - O INFARMED é responsável pela criação de uma base de dados sobre ensaios clínicos efectuados nos centros de ensaio situados no território nacional, que deve incluir o registo pormenorizado:

a) Dos dados extraídos do pedido de autorização referido no artigo 16.º;
b) Das alterações ao pedido referido na alínea anterior, na sequência de apresentação de objecções fundamentadas pelo INFARMED, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 16.º;
c) Do parecer previsto no artigo 20.º;
d) Das alterações ao protocolo, nos termos previstos no artigo 23.º;
e) Da notificação prevista no artigo 28.º;
f) Da menção das inspecções realizadas para verificar a observância das boas práticas clínicas;
g) Dos dados relativos aos casos de suspeitas de reacções adversas graves inesperadas previstas no artigo 26.º, que tenham sido levadas ao seu conhecimento.

2 - Os dados contidos na base referida no número anterior podem ser disponibilizados pelo INFARMED, mediante pedido fundamentado e observadas as necessárias garantias de confidencialidade, à comissão de ética competente e a outras entidades que nisso demonstrem interesse relevante.
3 - O INFARMED colabora com a Comissão Europeia, no cumprimento das obrigações que a esta incumbem, por força da legislação comunitária aplicável, designadamente no respeitante à introdução na base de dados europeia dos dados referidos no n.º 1, nos termos do artigo seguinte.
4 - Só podem aceder à base de dados europeia as autoridades competentes dos Estados-membros, a Agência Europeia de Medicamentos e a Comissão Europeia.
5 - Para além dos elementos introduzidos na base de dados europeia, o INFARMED só fornece informações complementares relativas a um ensaio, mediante pedido fundamentado apresentado por uma das entidades referidas no número anterior.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INFARMED poderá publicar no seu sítio na Internet informação referente aos ensaios clínicos autorizados em Portugal, centros de ensaio envolvidos, área terapêutica e respectiva população em estudo, salvo oposição expressa do promotor.

Artigo 38.º
Normas orientadoras

O conselho de administração do INFARMED aprova, tendo em conta as directrizes aprovadas a nível comunitário e para efeitos de aplicação no território nacional, normas orientadoras, designadamente relativas à:

a) Definição de princípios de boas práticas clínicas;
b) Apresentação e conteúdo do pedido previsto no artigo 16.º;
c) Documentação a apresentar em apoio do pedido referido na alínea anterior, relativa à qualidade e fabrico do medicamento experimental, aos testes toxicológicos e farmacológicos, ao protocolo e às informações clínicas relativas ao medicamento experimental, nomeadamente a brochura para o investigador;
d) Apresentação do pedido e documentação a apresentar aquando do pedido de parecer previsto no artigo 20.º;
e) Apresentação e conteúdo da proposta de alteração do protocolo, após o início do ensaio, nos termos previstos no artigo 23.º, no respeitante às alterações substanciais nele introduzidas;
f) Notificação de conclusão do ensaio clínico prevista no artigo 28.º;
g) Base de dados europeia e intercâmbio dos dados dela constantes, por via electrónica, no respeito estrito pelo princípio da confidencialidade dos mesmos;
h) Requisitos mínimos para a autorização de fabrico ou importação de medicamentos experimentais, aplicáveis tanto ao requerente como, posteriormente, ao titular;
i) Informações que devem constar da embalagem exterior ou do acondicionamento primário de um medicamento experimental;
j) Documentação sobre o ensaio que constitua o seu processo permanente, métodos de arquivo, qualificação dos inspectores e procedimentos de inspecção destinados a verificar a conformidade do ensaio com as disposições normativas aplicáveis;
l) Recolha, verificação e apresentação dos relatórios sobre os acontecimentos ou reacções adversas, assim como as modalidades de descodificação relativas às reacções adversas inesperadas.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 39.º
Fornecimento gratuito e uso compassivo

1 - Os medicamentos experimentais e os dispositivos utilizados para a sua administração, bem como os demais medicamentos já autorizados eventualmente necessários à realização de ensaios, são fornecidos gratuitamente pelo promotor.

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2 - Após a conclusão do ensaio, o medicamento experimental deve, até à sua introdução no mercado, ser disponibilizado gratuitamente pelo promotor ao participante, desde que o investigador considere indispensável a continuação da sua utilização pelo mesmo e não existam alternativas terapêuticas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o investigador:

a) Obter o consentimento livre e esclarecido do participante ou do seu representante legal;
b) Apresentar relatório clínico justificativo da necessidade de continuação do tratamento;
c) Comunicar ao INFARMED, no prazo mais curto possível, a continuação da administração do medicamento em causa;
d) Informar o responsável pela unidade de saúde da continuação da administração do medicamento;
e) Notificar ao INFARMED os acontecimentos adversos que ocorram no decurso da administração do medicamento.

Artigo 40.º
Custos

Os custos dos actos relativos aos procedimentos previstos no presente diploma constituem encargo dos requerentes, de acordo com tabela fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 41.º
Circuito do medicamento experimental

1 - Nos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos experimentais e os dispositivos utilizados para a sua administração, bem como os demais medicamentos já autorizados eventualmente necessários ou complementares à realização de ensaios devem ser armazenados e cedidos pelos respectivos serviços farmacêuticos hospitalares.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços farmacêuticos hospitalares devem manter registos e confirmação do armazenamento e da utilização dos medicamentos destinados à realização dos ensaios.

Artigo 42.º
Impugnação

As decisões proferidas no âmbito do presente diploma são impugnáveis judicialmente, nos termos gerais.

Artigo 43.º
Confidencialidade

Todos aqueles que, em qualquer qualidade, intervenham em ensaios ou que por qualquer forma, tenham conhecimento da sua realização, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre quaisquer dados pessoais a que tenham acesso.

Artigo 44.º
Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente diploma são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 45.º
Norma transitória

1 - As receitas a cobrar nos termos do artigo 40.º constituem receita do INFARMED.
2 - As receitas a cobrar durante o corrente ano serão inscritas no orçamento do INFARMED a fim de contribuírem para o financiamento das actividades relativas à implementação da presente lei, nomeadamente no que se refere à instalação da CEIC.

Artigo 46.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Assembleia da República, 23 de Junho de 2004. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

PROPOSTA DE LEI N.º 120/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS MUSEUS PORTUGUESES)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem como objecto:

a) Definir princípios da política museológica nacional;
b) Estabelecer o regime jurídico comum aos museus portugueses;
c) Promover o rigor técnico e profissional das práticas museológicas;
d) Instituir mecanismos de regulação e supervisão da programação, criação e transformação de museus;
e) Estabelecer os direitos e deveres das pessoas colectivas públicas e privadas de que dependam museus;
f) Promover a institucionalização de formas de colaboração inovadoras entre instituições públicas e privadas tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus;
g) Definir o direito de propriedade de bens culturais incorporados em museus, o direito de preferência e o regime de expropriação;
h) Estabelecer as regras de credenciação de museus;

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i) Institucionalizar e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 2.º
Princípios da política museológica

1 - A política museológica nacional obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio do primado da pessoa, através da afirmação dos museus como instituições indispensáveis para o seu desenvolvimento integral e a concretização dos seus direitos fundamentais;
b) Princípio da promoção da cidadania responsável, através da valorização da pessoa, para a qual os museus constituem instrumentos indispensáveis no domínio da fruição e criação cultural, estimulando o empenhamento de todos os cidadãos na sua salvaguarda, enriquecimento e divulgação;
c) Princípio de serviço público, através da afirmação dos museus como instituições abertas à sociedade;
d) Princípio da coordenação, através de medidas concertadas no âmbito da criação e qualificação de museus, de forma articulada com outras políticas culturais e com as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;
e) Princípio da transversalidade, através da utilização integrada de recursos nacionais, regionais e locais, de forma a corresponder e abranger a diversidade administrativa, geográfica e temática da realidade museológica portuguesa;
f) Princípio da informação, através da recolha e divulgação sistemática de dados sobre os museus e o património cultural, com o fim de permitir em tempo útil a difusão o mais alargada possível e o intercâmbio de conhecimentos, a nível nacional e internacional;
g) Princípio da supervisão, através da identificação e estímulo de processos que configurem boas práticas museológicas, de acções promotoras da qualificação e bom funcionamento dos museus e de medidas impeditivas da destruição, perda ou deterioração dos bens culturais neles incorporados;
h) Princípio de descentralização, através da valorização dos museus municipais e do respectivo papel no acesso à cultura, aumentando e diversificando a frequência e a participação dos públicos e promovendo a correcção de assimetrias neste domínio;
i) Princípio da cooperação internacional, através do reconhecimento do dever de colaboração, especialmente com museus de países de língua oficial portuguesa, e do incentivo à cooperação com organismos internacionais com intervenção na área da museologia.

2 - A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios basilares da política e do regime de protecção e valorização do património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 3.º
Conceito de museu

1 - Museu é uma instituição de carácter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:

a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objectivos científicos, educativos e lúdicos;
b) Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.

2 - Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas na presente lei para o museu, ainda que o respectivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.

Artigo 4.º
Colecção visitável

1 - Considera-se colecção visitável o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa colectiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afectas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei estabelece para o museu.
2 - A colecção visitável é objecto de benefícios e de programas de apoio e de qualificação adequados à sua natureza e dimensão através do Estado, das regiões autónomas e dos municípios, desde que disponha de bens culturais inventariados nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 - Os programas referidos no número anterior são preferencialmente estabelecidos quando seja assegurada a possibilidade de investigação, acesso e visita pública regular.

Artigo 5.º
Criação de museus

É livre a criação de museus por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos estabelecidos pela presente lei.

Artigo 6.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável aos museus independentemente da respectiva propriedade ser pública ou privada.
2 - A presente lei não se aplica às bibliotecas, arquivos e centros de documentação.
3 - A credenciação não modifica a dependência nem os direitos e deveres da pessoa colectiva em que se integra o museu.

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Capítulo II
Regime geral dos museus portugueses

Secção I
Funções museológicas

Artigo 7.º
Funções do museu

O museu prossegue as seguintes funções:

a) Estudo e investigação;
b) Incorporação;
c) Inventário e documentação;
d) Conservação;
e) Segurança;
f) Interpretação e exposição;
g) Educação.

Secção II
Estudo e investigação

Artigo 8.º
Estudo e investigação

O estudo e a investigação fundamentam as acções desenvolvidas no âmbito das restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.

Artigo 9.º
Dever de investigar

1 - O museu promove e desenvolve actividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.
2 - Cada museu efectua o estudo e a investigação do património cultural afim à sua vocação.
3 - A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da acção educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.

Artigo 10.º
Cooperação científica

O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.

Artigo 11.º
Cooperação com o ensino

O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.

Secção III
Incorporação

Artigo 12.º
Política de incorporações

1 - O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de que dependa, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de actuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respectivo acervo de bens culturais.
2 - A política de incorporações deve ser revista e actualizada pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 13.º
Incorporação

1 - A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu.
2 - A incorporação compreende as seguintes modalidades:

a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;
e) Recolha;
f) Achado;
g) Transferência;
h) Permuta;
i) Afectação permanente;
j) Preferência;
l) Dação em pagamento.

3 - Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, salvaguardados os limites consagrados na presente lei.
4 - Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.

Artigo 14.º
Incorporação de bens arqueológicos

1 - A incorporação de bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos é efectuada em museus.
2 - A incorporação referida no número anterior é feita preferencialmente em museus da Rede Portuguesa de Museus.

Secção IV
Inventário e documentação

Artigo 15.º
Dever de inventariar e de documentar

1 - Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objecto de elaboração do correspondente inventário museológico.

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2 - O museu deve documentar o direito de propriedade dos bens culturais incorporados.
3 - Em circunstâncias excepcionais, decorrentes da natureza e características do acervo do museu, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata elaboração do inventário museológico de cada bem cultural.
4 - Nos casos previstos nos artigos 67.º, 68.º e 71.º do presente diploma, o inventário museológico será elaborado no prazo máximo de 30 dias após a incorporação.

Artigo 16.º
Inventário museológico

1 - O inventário museológico é a relação exaustiva dos bens culturais que constituem o acervo próprio de cada museu, independentemente da modalidade de incorporação.
2 - O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada bem cultural e integra a respectiva documentação de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
3 - O inventário museológico estrutura-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário geral do património cultural, do inventário de bens particulares e do inventário de bens públicos, previstos nos artigos 61.º a 63.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 17.º
Elementos do inventário museológico

1 - O inventário museológico compreende necessariamente um número de registo de inventário e uma ficha de inventário museológico.
2 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico devem ser tratados informaticamente, podendo, porém, ter outro suporte enquanto o museu não disponha dos meios necessários à respectiva informatização.

Artigo 18.º
Número de inventário

1 - A cada bem cultural incorporado no museu é atribuído um número de registo de inventário.
2 - O número de registo de inventário é único e intransmissível.
3 - O número de registo de inventário é constituído por um código de individualização que não pode ser atribuído a qualquer outro bem cultural, mesmo que aquele a que foi inicialmente atribuído tenha sido abatido ao inventário museológico.
4 - O número de registo de inventário é associado de forma permanente ao respectivo bem cultural da forma tecnicamente mais adequada.

Artigo 19.º
Ficha de inventário

1 - O museu elabora uma ficha de inventário museológico de cada bem cultural incorporado, acompanhado da respectiva imagem e de acordo com as regras técnicas adequadas à sua natureza.
2 - A ficha de inventário museológico integra necessariamente os seguintes elementos:

a) Número de inventário;
b) Nome da instituição;
c) Denominação ou título;
d) Autoria, quando aplicável;
e) Datação;
f) Material, meio e suporte, quando aplicável;
g) Dimensões;
h) Descrição;
i) Localização;
j) Historial;
l) Modalidade de incorporação;
m) Data de incorporação.

3 - A ficha de inventário pode ser preenchida de forma manual ou informatizada.
4 - O museu dotar-se-á dos equipamentos e das condições necessárias para o preenchimento informatizado das fichas de inventário.
5 - A normalização das fichas de inventário museológico dos diversos tipos de bens culturais será promovida pelo Instituto Português de Museus através da aprovação de normas técnicas e da divulgação de directrizes.

Artigo 20.º
Informatização do inventário museológico

1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico utilizam o mesmo código de individualização.
2 - O inventário museológico informatizado articula-se com outros registos que identificam os bens culturais existentes no museu em outros suportes.
3 - O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objecto de cópias de segurança regulares, a conservar no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
4 - A informação contida no inventário museológico é disponibilizada ao Instituto Português de Museus.
5 - A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo director do museu.

Artigo 21.º
Contratação da informatização do inventário museológico

1 - As pessoas colectivas públicas de que dependam museus podem contratar total ou parcialmente a realização da informatização do inventário museológico, quando o pessoal afecto ao respectivo museu não tenha a preparação adequada ou seja em número insuficiente.
2 - O contrato estabelece as condições de confidencialidade e segurança dos dados a informatizar, bem como sanções contratuais em caso de incumprimento.

Artigo 22.º
Classificação e inventário

1 - A incorporação e a elaboração do inventário museológico são independentes da classificação do bem móvel como tesouro nacional ou de interesse público, ou da inclusão no inventário dos bens culturais que constituem o acervo de museus públicos ou privados.
2 - A classificação ou o inventário referidos no número anterior constam da ficha de inventário museológico.

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Artigo 23.º
Inventário de bens públicos

1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário dos bens públicos previsto no artigo 63.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - Compete à direcção ou ao órgão administrativo responsável por cada museu da administração central do Estado, da administração regional autónoma, da administração local e de outros organismos e serviços públicos assegurar a disponibilidade dos dados referidos no número anterior ao Instituto Português de Museus.
3 - A periodicidade, a forma e o suporte necessários ao cumprimento da obrigação referida no número anterior são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 24.º
Inventário de bens particulares

1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico dos bens culturais que integram o acervo dos museus privados aderentes à Rede Portuguesa de Museus constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário de bens de particulares previsto no artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - O inventário museológico dos bens referidos no número anterior não modifica a sua propriedade ou posse, designadamente dos bens culturais propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado com afectação permanente ao serviço da Igreja Católica, de acordo com o estabelecido na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.

Artigo 25.º
Documentação

O inventário museológico deve ser complementado por registos subsequentes que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, bem como acompanhar e historiar o respectivo processamento e a actividade do museu.

Artigo 26.º
Classificação como património arquivístico

1 - Os inventários museológicos e outros registos que identificam bens culturais elaborados pelos museus públicos e privados consideram-se património arquivístico de interesse nacional.
2 - O inventário museológico e outros registos não informatizados produzidos pelo museu, independentemente da respectiva data e suporte material, devem ser conservados nas respectivas instalações, de forma a evitar a sua destruição, perda ou deterioração.
3 - A desclassificação como arquivo de interesse nacional dos inventários e outros registos referidos no número um do presente artigo reveste a forma de decreto do Governo.
4 - A desclassificação é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do Conselho de Museus.
5 - Em caso de extinção de um museu, os inventários e registos referidos nos números anteriores são conservados no Instituto Português de Museus.

Secção V
Conservação

Artigo 27.º
Dever de conservar

1 - O museu conserva todos os bens culturais nele incorporados.
2 - O museu garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados.

Artigo 28.º
Normas de conservação

1 - A conservação dos bens culturais incorporados obedece a normas e procedimentos de conservação preventiva elaborados por cada museu.
2 - As normas referidas no número anterior definem os princípios e as prioridades da conservação preventiva e da avaliação de riscos, bem como estabelecem os respectivos procedimentos, de acordo com normas técnicas emanadas pelo Instituto Português de Museus e pelo Instituto Português de Conservação e Restauro.

Artigo 29.º
Condições de conservação

1 - As condições de conservação abrangem todo o acervo de bens culturais, independentemente da sua localização no museu.
2 - As condições referidas no número anterior devem ser monitorizadas com regularidade no tocante aos níveis de iluminação e teor de ultra violetas e de forma contínua no caso da temperatura e humidade relativa ambiente.
3 - A monitorização dos poluentes deve ser assegurada, com a frequência necessária, por instituição ou laboratório devidamente credenciados.
4 - As instalações do museu devem possibilitar o tratamento diferenciado das condições ambientais em relação à conservação dos vários tipos de bens culturais e, quando tal não seja possível, devem ser dotadas com os equipamentos de correcção tecnicamente adequados.
5 - A montagem de climatização centralizada, prevista no Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, é adaptada às especiais condições de conservação dos bens culturais.

Artigo 30.º
Conservação e reservas

1 - O museu deve possuir reservas organizadas, de forma a assegurar a gestão das colecções tendo em conta as suas especificidades.
2 - As reservas devem estar instaladas em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas, dotadas de equipamento e mobiliário apropriados para garantir a conservação e segurança dos bens culturais.

Artigo 31.º
Intervenções de conservação e restauro

1 - A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente contratados para o efeito.

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2 - No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o projecto de conservação ou de restauro carece de autorização prévia do Instituto Português de Museus.
3 - É nulo o contrato celebrado para a conservação ou o restauro de bens culturais incorporados ou depositados em museu que viole os requisitos previstos nos números anteriores.
4 - Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais incorporados ou depositados em museu é aplicável o regime da responsabilidade solidária previsto no artigo 109.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Secção VI
Segurança

Artigo 32.º
Condições de segurança

1 - O museu deve dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a protecção e a integridade dos bens culturais nele incorporados, bem como dos visitantes, do respectivo pessoal e das instalações.
2 - As condições referidas no número anterior consistem designadamente em meios mecânicos, físicos ou electrónicos que garantem a prevenção, a protecção física, a vigilância, a detecção e o alarme.

Artigo 33.º
Plano de segurança

Cada museu deve dispor de um plano de segurança periodicamente testado em ordem a garantir a prevenção de perigos e a respectiva neutralização.

Artigo 34.º
Restrições à entrada

1 - O museu, atendendo às respectivas características, pode estabelecer restrições à entrada por motivos de segurança.
2 - As restrições limitam-se ao estritamente necessário e podem consistir na obrigação de deixar depositados na área de acolhimento do museu objectos que pela sua natureza possam prejudicar a segurança ou conservação dos bens culturais e das instalações, como equipamento de registo de imagem e malas de grandes dimensões.

Artigo 35.º
Guarda de objectos depositados

1 - A responsabilidade civil do museu pela guarda de objectos de valor elevado implica por parte do visitante a respectiva declaração e identificação.
2 - O museu pode recusar a entrada a visitantes que se façam acompanhar por objectos que pelo seu valor ou natureza não possam ser guardados em segurança nas instalações destinadas a esse fim.

Artigo 36.º
Vigilância

1 - O museu dispõe de vigilância presencial, que pode ser reforçada através do registo de imagens dos visitantes.
2 - Quando especiais razões de segurança o aconselhem, as instalações ou parte das mesmas, são equipadas com detectores de metais ou aparelhos radiográficos para controlo dos visitantes.
3 - Na área de acolhimento dos visitantes, os referidos meios de vigilância são anunciados de forma visível e inequívoca.
4 - As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes.
5 - O museu elimina periodicamente os registos que contenham as imagens referidas no número anterior de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento.

Artigo 37.º
Cooperação com as forças de segurança

1 - As forças de segurança têm o dever de cooperar com o museu, designadamente através de definição conjunta do plano de segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
2 - O museu colabora com as forças de segurança no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico ilícito de bens culturais.
3 - O museu observará as recomendações das forças de segurança sobre a defesa da integridade dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos a seguir pelo respectivo pessoal.
4 - As recomendações referidas no número anterior são obrigatórias para os museus dependentes de pessoas colectivas públicas e para os museus da Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 38.º
Confidencialidade do plano e das regras de segurança

1 - O plano de segurança e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial.
2 - A violação do dever de sigilo sobre o plano de segurança ou das regras de segurança constitui infracção disciplinar grave, independentemente da responsabilidade civil ou criminal pelas consequências da sua divulgação não autorizada.
3 - O regime do artigo anterior aplica-se ao pessoal do museus e ao pessoal das empresas privadas de segurança contratadas pelo museu.
4 - Os contratos com empresas privadas de segurança incluirão obrigatoriamente as cláusulas necessárias para garantir a natureza confidencial do plano e das regras de segurança, bem como o dever de sigilo do respectivo pessoal.

Secção VII
Interpretação e exposição

Artigo 39.º
Conhecimento dos bens culturais

1 - A interpretação e a exposição constituem as formas de dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu de forma a propiciar o seu acesso pelo público.
2 - O museu utiliza, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação, designadamente a Internet, na divulgação dos bens culturais e das suas iniciativas.

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Artigo 40.º
Exposição e divulgação

1 - O museu apresenta os bens culturais que constituem o respectivo acervo através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes.
2 - O plano de exposições deve ser baseado nas características das colecções e em programas de investigação.
3 - O museu define e executa um plano de edições, em diferentes suportes, adequado à sua vocação e tipologia e desenvolve programas culturais diversificados.

Artigo 41.º
Reproduções e actividade comercial

1 - O museu garante a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das respectivas publicações e das réplicas de objectos ou de espécimes, bem como da publicidade respectiva.
2 - As réplicas são produzidas e assinaladas como tal para evitar que sejam confundidas com os objectos ou com os espécimes originais.
3 - Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados nas condições estabelecidas no respectivo regulamento.

Secção VIII
Educação

Artigo 42.º
Educação

1 - O museu desenvolve de forma sistemática programas de mediação cultural e actividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais.
2 - O museu promove a função educativa no respeito pela diversidade cultural tendo em vista a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos.
3 - Os programas referidos no n.º 1 do presente artigo são articulados com as políticas públicas sectoriais respeitantes à família, juventude, apoio às pessoas com deficiência, turismo e combate à exclusão social.

Artigo 43.º
Colaboração com o sistema de ensino

1 - O museu estabelece formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino no quadro das acções de cooperação geral estabelecidas pelos Ministérios da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e da Cultura, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas actividades.
2 - A frequência do público escolar deve ser objecto de cooperação com as escolas em que se definam actividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da receptividade dos alunos.

Capítulo III
Recursos humanos, financeiros e instalações

Secção I
Recursos humanos

Artigo 44.º
Direcção

1 - O museu deve ter um director, que o representa tecnicamente, sem prejuízo dos poderes da entidade pública ou privada de que o museu dependa.
2 - Compete especialmente ao director do museu dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de actividades.

Artigo 45.º
Pessoal

1 - O museu dispõe de pessoal devidamente habilitado, nos termos de diploma regulador específico.
2 - Os museus com pequena dimensão devem estabelecer acordos com outros museus ou com instituições públicas ou privadas para reforçar o apoio ao exercício das funções museológicas, de acordo com as suas necessidades específicas.

Artigo 46.º
Formação profissional

O museu, de acordo com a sua vocação, tipo e dimensão, deve proporcionar, nos termos da legislação aplicável, formação especializada ao respectivo pessoal.

Artigo 47.º
Estruturas associativas e voluntariado

1 - O museu estimula a constituição de associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.
2 - O museu, na medida das suas possibilidades, faculta espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim o contributo para o desempenho das funções do museu.
3 - Às associações sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, e em cujos estatutos conste especificamente a defesa e valorização do património cultural de um museu da Rede Portuguesa de Museus, pode ser atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública.

Secção II
Recursos financeiros

Artigo 48.º
Recursos financeiros e funções museológicas

1 - O museu deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respectiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.
2 - A garantia dos recursos financeiros a que se refere o número anterior, bem como da sua afectação, cabem à entidade da qual o museu depende.

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Artigo 49.º
Angariação de recursos financeiros

1 - O museu elabora, de acordo com o respectivo programa de actividades, projectos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.
2 - As receitas do museu são parcialmente consignadas às respectivas despesas.

Secção III
Instalações

Artigo 50.º
Funções museológicas e instalações

O museu deve dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente de conservação, de segurança e de exposição, ao acolhimento e circulação dos visitantes, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.

Artigo 51.º
Natureza das instalações

1 - As instalações do museu comportam necessariamente espaços de acolhimento, de exposição, de reservas e de serviços técnicos e administrativos.
2 - O museu deve dispor de espaços adequados ao cumprimento das restantes funções museológicas, designadamente biblioteca ou centro de documentação, áreas para actividades educativas e para oficina de conservação.

Secção IV
Estrutura orgânica

Artigo 52.º
Enquadramento orgânico

As entidades públicas e privadas de que dependam museus sem personalidade jurídica própria, devem definir claramente o seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regulamento.

Artigo 53.º
Regulamento

1 - O regulamento do museu contempla as seguintes matérias:

a) Vocação do museu;
b) Enquadramento orgânico
c) Funções museológicas;
d) Horário e regime de acesso público;
e) Gestão de recursos humanos e financeiros.

Capítulo IV
Acesso público

Artigo 54.º
Regime de acesso

1 - O museu garante o acesso e a visita pública regular.
2 - O horário de abertura deve ser regular, suficiente e compatível com a vocação e a localização do museu, bem como com as necessidades das várias categorias de visitantes.
3 - O horário de abertura é estabelecido no regulamento do museu, de acordo com os critérios referidos no número anterior e deve ser amplamente publicitado.
4 - O horário de abertura é obrigatoriamente afixado no exterior do museu.

Artigo 55.º
Custo de ingresso

1 - A gratuitidade ou onerosidade do ingresso no museu é estabelecida por este ou pela entidade de que dependa.
2 - O custo de ingresso no museu é fixado anualmente pelo museu ou pela entidade de que dependa.
3 - Devem ser estabelecidos custos de ingresso diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias e estudantes.
4 - Os museus que dependam de pessoas colectivas públicas devem facultar o ingresso gratuito durante tempo a estabelecer pelas respectivas tutelas.

Artigo 56.º
Registo de visitantes

1 - Devem ser registados os ingressos de visitantes do museu e dos utentes de outros serviços, tais como do centro de documentação, da biblioteca e das reservas.
2 - O sistema de registo dos visitantes e utentes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do museu.
3 - As estatísticas de visitantes do museu são enviadas ao Instituto Português de Museus e ao Instituto Nacional de Estatística de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades.

Artigo 57.º
Estudos de público e de avaliação

O museu deve realizar periodicamente estudos de público e de avaliação em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.

Artigo 58.º
Apoio aos visitantes

O museu deve prestar aos visitantes informações que contribuam para proporcionar a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.

Artigo 59.º
Apoio a pessoas com deficiência

1 - Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico.
2 - O museu publicita o apoio referido no número anterior e promove condições de igualdade na fruição cultural.

Artigo 60.º
Acesso às reservas

1 - O acesso aos bens culturais guardados nas reservas e à documentação que lhe está associada constitui um princípio orientador do funcionamento do museu, especialmente nos casos relacionados com trabalhos de investigação.

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2 - O acesso não é permitido, designadamente quando as condições de conservação dos bens culturais não o aconselhem ou por razões de segurança.
3 - Nos casos previstos no número anterior o museu deve, na medida do possível, facilitar o acesso à documentação sobre os bens culturais.

Artigo 61.º
Acesso a documentos

O museu pode recusar o acesso aos seguintes documentos:

a) A avaliação ou o preço de bens culturais;
b) A identidade dos depositantes de bens culturais;
c) As condições de depósito;
d) A localização de bens culturais;
e) Os contratos de seguro;
f) Os planos e regras de segurança;
g) A ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores;
h) Os dados recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º do presente diploma.

Artigo 62.º
Livro de sugestões e reclamações

1 - Cada museu deve dispor de um livro de sugestões e reclamações.
2 - O livro de sugestões e reclamações é anunciado de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
3 - Os visitantes podem livremente inscrever sugestões ou reclamações sobre o funcionamento do museu.
4 - A disponibilização do livro referido no n.º 1 é obrigatória para os museus dependentes de pessoas colectivas públicas e para os museus da Rede Portuguesa de Museus.
5 - O modelo do livro de sugestões e reclamações é aprovado por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Capítulo V
Propriedade de bens culturais, direito de preferência e regime de expropriação

Secção I
Propriedade de bens culturais

Artigo 63.º
Propriedade pública e privada

1 - A classificação ou o inventário de bens culturais incorporados em museus, previstos nos artigos 15.º e 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, não modifica a respectiva propriedade, posse ou outro direito real.
2 - A garantia prevista no número anterior igualmente aplica-se à adesão à Rede Portuguesa de Museus, bem como ao inventário museológico previsto na presente lei e que constitui instrumento de descrição, identificação e individualização adequado dos bens culturais para efeitos da elaboração do inventário de bens públicos e de bens particulares.

Artigo 64.º
Domínio público cultural

Os bens culturais incorporados em museus que sejam pessoas colectivas públicas ou delas dependentes integram o domínio público do Estado, das regiões autónomas ou dos municípios, conforme os casos.

Artigo 65.º
Desafectação do domínio público

1 - A desafectação de bens culturais do domínio público incorporados em museus carece de autorização do Ministro da Cultura ouvido o Conselho de Museus, sem prejuízo do cumprimento de outras formalidades exigidas por lei e, nomeadamente, do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - A desafectação prevista no número anterior depende de autorização conjunta dos ministros da Defesa Nacional e da Cultura quando abranger bens culturais do domínio público incorporados em museus militares.

Secção II
Direito de preferência

Artigo 66.º
Direito de preferência do Estado

1 - A alienação ou a constituição de outro direito real sobre bem cultural incorporado em museu privado, confere ao Estado e às regiões autónomas o direito de preferência, independentemente do bem estar classificado ou em vias de classificação ou inventariado, nos termos dos artigos 15.º e 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - Aplica-se o artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, ao dever de comunicação da alienação ou da constituição de outro direito real por parte do responsável pelo museu ou do órgão dirigente da pessoa colectiva de que dependa, no caso de o museu não dispor de personalidade jurídica.
3 - O incumprimento do dever previsto no número anterior determina a nulidade do acto ou negócio jurídico.
4 - O prazo para o exercício do direito de preferência é de 60 dias.
5 - O direito de preferência por parte do Estado é exercido pelo Instituto Português de Museus.

Artigo 67.º
Incorporação em museu da Rede Portuguesa de Museus

O exercício do direito de preferência por parte do Estado ou das regiões autónomas determina a incorporação do bem cultural em museu da Rede Portuguesa de Museus, podendo, no caso de bens culturais de interesse militar, ser efectuado o seu depósito em museu dependente do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 68.º
Direito de preferência pelo município

1 - No caso de o Estado ou as regiões autónomas não exercerem o direito de preferência, o mesmo é deferido ao município em que se encontra o museu, caso em que o bem cultural objecto da preferência é obrigatoriamente incorporado em museu municipal.
2 - O município goza do mesmo prazo do Estado ou das regiões autónomas para exercer o direito de preferência, contado a partir do termo do primeiro prazo.
3 - O Estado ou as regiões autónomas notificam o museu e o município da decisão que tomarem até ao termo do prazo de que dispõem para preferir.

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Artigo 69.º
Preferência em venda judicial e leilão

1 - Os museus da Rede Portuguesa de Museus gozam do direito de preferência em caso da venda judicial ou leilão de bens culturais, independentemente da respectiva classificação.
2 - O prazo para o exercício do direito de preferência é de 15 dias e em caso de concorrência no exercício deste direito por museus da Rede Portuguesa de Museus cabe ao Instituto Português de Museus determinar qual o museu preferente.
3 - A preferência só pode ser exercida se o bem cultural objecto da preferência se integrar na política de incorporações do museu definida nos termos do artigo 12.º do presente diploma.
4 - A preferência exercida em violação do disposto no número anterior ou a não incorporação do bem cultural no museu preferente determina a anulabilidade do acto de preferência.
5 - Ao exercício do direito de preferência previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se o regime do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, com as necessárias adaptações.

Secção III
Regime de expropriação

Artigo 70.º
Regime de expropriação

1 - A expropriação de bens culturais móveis nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, está sujeita aos seguintes limites:

a) Só pode ser exercida pelo Estado e pelas regiões autónomas;
b) Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho de Museus;
c) Os bens móveis só podem ser expropriados se forem incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus.

2 - Fica assegurado o direito à reversão do bem expropriado nos termos previstos no presente diploma.
3 - A declaração de utilidade pública da expropriação é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Museus, enquanto entidade expropriante.
4 - A declaração referida no número anterior determina o início do procedimento de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.

Artigo 71.º
Incorporação em museu da Rede Portuguesa de Museus

O bem cultural expropriado é obrigatoriamente incorporado em museu da Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 72.º
Procedimento de expropriação

1 - À expropriação aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
2 - O Conselho de Museus emite parecer prévio à declaração da utilidade pública.

Artigo 73.º
Direito de reversão

1 - O expropriado tem o direito de exigir a reversão do bem cultural expropriado quando:

a) A decisão final do procedimento de classificação não determine a classificação;
b) O bem cultural classificado não seja incorporado em museu da Rede Portuguesa de Museus;
c) O bem cultural seja desclassificado.

2 - O direito de reversão cessa quando:

a) Tenham decorrido 20 anos sobre a data da publicação da declaração de utilidade pública;
b) Haja renúncia do expropriado.

Capítulo VI
Depósito e cedência de bens culturais

Secção I
Depósito

Artigo 74.º
Tipos de depósito

O depósito de bens culturais em museus é determinado como medida provisória para a sua segurança e conservação ou por acordo entre o proprietário e o museu.

Artigo 75.º
Depósito coercivo

1 - O Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto Português de Museus, pode ordenar, por despacho, o depósito coercivo de bens culturais integrantes do acervo de museus dependentes de pessoas colectivas públicas ou de museus da Rede Portuguesa de Museus, quando a respectiva conservação ou segurança não estejam garantidas com o fim de prevenir a respectiva destruição, perda ou deterioração.
2 - O despacho referido no número anterior indica o local do depósito e fixa o prazo do mesmo, que poderá ser prorrogado até que as condições de conservação ou segurança sejam consideradas suficientes.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica os poderes conferidos pelo artigo 58.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 76.º
Depósito voluntário

O depósito de bens culturais móveis classificados como tesouro nacional ou móvel de interesse público ou em vias de classificação, só pode ser efectuado em museus da Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 77.º
Registo do depósito

O museu deve dispor de registo actualizado de todos os bens culturais depositados, atribuindo-lhes um número individualizado e a que corresponderá uma ficha de inventário.

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Artigo 78.º
Certificado de depósito

O museu, independentemente do tipo de depósito, passa um certificado comprovativo em que identifica o bem cultural e descreve as condições de depósito.

Artigo 79.º
Restrição ao depósito

O museu só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais de natureza semelhante ou afim aos que constituem o respectivo acervo.

Artigo 80.º
Remuneração do depósito

1 - Em caso de depósito voluntário, o depositante pode ser remunerado excepcionalmente, quando o bem cultural seja classificado ou esteja em vias de classificação, possa ser exposto e seja de relevante importância para o museu.
2 - A remuneração pode consistir na obrigação de conservar ou restaurar o bem cultural.

Artigo 81.º
Seguro

O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.

Secção II
Cedência

Artigo 82.º
Cedência temporária

1 - A cedência temporária de bens culturais incorporados em museus no território nacional só pode ser efectuada quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação.
2 - Carece de autorização do Instituto Português de Museus a cedência temporária de bens culturais classificados ou em vias de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.
3 - À cedência temporária que implique a saída do território nacional de bens culturais aplica-se o disposto nos artigos 64.º a 67.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como as disposições regulamentares respectivas.

Artigo 83.º
Documentação da cedência

1 - A cedência de bem cultural para exposições temporárias ou itinerantes não determina a passagem do certificado de depósito previsto no artigo 80.º do presente diploma.
2 - O museu deve documentar a cedência e assegurar as condições de integridade do bem cultural e da sua devolução.

Artigo 84.º
Seguro

1 - Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou colectivas a museus devem ser objecto de contrato de seguro, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
2 - No caso de a cedência temporária se efectuar entre museus dependentes de pessoas colectivas públicas no território nacional o seguro apenas pode ser dispensado em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

Capítulo VII
Criação e fusão de museus

Secção I
Disposições gerais

Artigo 85.º
Documento fundador

A iniciativa da criação e fusão de museus deve ser efectuada através de documento em que a entidade proponente manifesta formalmente a intenção de criar ou fundir o museu, define o respectivo estatuto jurídico e compromete-se a executar o programa museológico, bem como a disponibilizar os recursos humanos e financeiros que assegurarão a respectiva sustentabilidade.

Artigo 86.º
Programa museológico

1 - O programa museológico fundamenta a criação ou a fusão de museus.
2 - O programa museológico integra os seguintes elementos:

a) A denominação prevista para o museu;
b) A definição dos objectivos;
c) A identificação e a caracterização dos bens culturais existentes ou a incorporar em função da sua incidência disciplinar e temática;
d) A formulação das estratégias funcionais, designadamente nos domínios do estudo e investigação, incorporação, documentação, conservação, exposição e educação;
e) A identificação dos públicos;
f) A indicação das instalações e a afectação a áreas funcionais;
g) As condições de conservação e segurança;
h) Os recursos financeiros;
i) A previsão do pessoal e perfis profissionais correspondentes.

3 - O projecto de arquitectura deve ser elaborado de harmonia com o programa museológico, tendo em conta a boa execução do mesmo.

Secção II
Procedimento de autorização

Artigo 87.º
Autorização

1 - A criação ou fusão de museus está sujeita a autorização do Ministro da Cultura.
2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus.

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Artigo 88.º
Informação e instrução do procedimento

O Instituto Português de Museus presta a colaboração prévia solicitada pela entidade proponente da criação ou fusão de museus, nomeadamente, através de orientações técnicas e da disponibilização de documentação, competindo-lhe a posterior instrução do procedimento.

Artigo 89.º
Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização consta de requerimento instruído de acordo com os requisitos a seguir indicados e é dirigido ao Instituto Português de Museus.
2 - O requerimento deve ser apresentado, sempre que possível, em suporte informático.

Artigo 90.º
Requisitos do pedido

O requerente instrui o pedido com o documento fundador referido no artigo 85.º, com todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 86.º e junta as informações complementares que considere pertinentes.

Artigo 91.º
Apreciação do pedido

1 - O Instituto Português de Museus, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento referido no artigo anterior, notifica o requerente do início da instrução do procedimento ou da rejeição liminar do pedido quando for manifesta a sua improcedência por falta da entrega ou insuficiência dos elementos exigidos.
2 - Caso não sejam oficiosamente supríveis as deficiências ou omissões, o requerente é notificado para corrigir ou completar o pedido, ficando suspenso o procedimento.
3 - O prazo para suprir as deficiências ou omissões é fixado até ao limite máximo de 60 dias.

Artigo 92.º
Diligências instrutórias

1 - O Instituto Português de Museus solicita, sempre que necessário, a colaboração do requerente através da prestação de informações, apresentação de documentos e outros meios de prova considerados indispensáveis e requer a colaboração de outros serviços da Administração Pública para verificar a consistência e viabilidade do programa museológico.
2 - O prazo de instrução do procedimento pelo Instituto Português de Museus é de seis meses, podendo ser prorrogado por decisão do Ministro da Cultura.
3 - O Conselho de Museus emite parecer nos 60 dias seguintes ao envio do procedimento por parte do Instituto Português de Museus.

Artigo 93.º
Audiência prévia e decisão

1 - A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.
2 - A decisão do Ministro da Cultura, proferida sobre o relatório final do procedimento elaborado pelo Instituto Português de Museus, pode ser condicionada ao cumprimento por parte do requerente de obrigações específicas em função da vocação, tipo e dimensão do museu, bem como da obtenção das licenças ou autorizações administrativas requeridas para a realização de operações urbanísticas.
3 - A decisão é publicada em Diário da República, notificada ao requerente e ao município em que se situe o museu.

Artigo 94.º
Denominação de museus

1 - A denominação de museu nacional compete ao Ministro da Cultura, ouvido obrigatoriamente o Conselho de Museus.
2 - A denominação de museu nacional só pode ser utilizada por museus a quem tenha sido atribuída nos termos do número anterior.
3 - A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu municipal ou por museus a quem o município autorize a utilização desta denominação.

Secção III
Parcerias

Artigo 95.º
Promoção de parcerias

O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem a constituição de parcerias entre entidades públicas e privadas para a criação e qualificação de museus tendo em vista o enriquecimento do património cultural.

Artigo 96.º
Limites

A constituição de parcerias por qualquer pessoa colectiva pública não pode envolver a desafectação de bens culturais do domínio público ou a sua cedência permanente, sem a autorização prevista no artigo 65.º do presente diploma.

Artigo 97.º
Regime jurídico

1 - Quando a constituição da parceria dependa da afectação de um conjunto de bens culturais determinado a incorporar no museu ou de instalações específicas é dispensado o concurso público.
2 - Ao lançamento, avaliação, fiscalização e acompanhamento da parceria é aplicável o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 98.º
Instrumentos contratuais

Os instrumentos contratuais para o estabelecimento de parcerias poderão consistir em contratos mistos ou união de contratos e prever o recurso ao financiamento privado.

Artigo 99.º
Gestão de museus

1 - A criação de novos museus em regime de parceria pode prever a gestão privada de bens culturais do domínio público.

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2 - A gestão privada referida no número anterior é objecto de contrato administrativo que fixa obrigatoriamente a observância das funções museológicas e demais requisitos previstos na presente lei.

Artigo 100.º
Cedência de instalações

1 - As pessoas colectivas públicas podem celebrar contrato administrativo para a criação de museus com outras pessoas colectivas públicas ou privadas mediante a cedência de instalações.
2 - O contrato referido no número anterior consagra obrigatoriamente a impossibilidade da dispersão dos bens culturais incorporados ou a incorporar no museu.

Artigo 101.º
Parecer do Conselho de Museus

A constituição de parcerias previstas na presente secção é objecto de parecer obrigatório do Conselho de Museus.

Capítulo VIII
Rede Portuguesa de Museus

Secção I
Objectivos, composição e actividade

Artigo 102.º
Conceito de Rede Portuguesa de Museus

A Rede Portuguesa de Museus é um sistema organizado, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização, a mediação, a qualificação e a cooperação entre museus.

Artigo 103.º
Objectivos da Rede Portuguesa de Museus

A Rede Portuguesa de Museus tem os seguintes objectivos:

a) A valorização e a qualificação da realidade museológica nacional;
b) A cooperação institucional e a articulação entre museus;
c) A descentralização de recursos;
d) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em museus;
e) A difusão da informação relativa aos museus;
f) A promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas museográficas;
g) O fomento da articulação entre museus.

Artigo 104.º
Composição da Rede Portuguesa de Museus

1 - A Rede Portuguesa de Museus é composta pelos museus existentes no território nacional e credenciados nos termos da presente lei.
2 - Integram de imediato a Rede Portuguesa de Museus os museus dependentes do Ministério da Cultura e os museus que à data da entrada em vigor da presente lei integrem a Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 105.º
Actividade

1 - A Rede Portuguesa de Museus baseia a sua actividade nos museus nacionais, nos museus credenciados e nos núcleos de apoio a museus de acordo com o princípio da subsidiariedade.
2 - A articulação entre museus da Rede Portuguesa de Museus é promovida pelo Instituto Português de Museus.

Secção II
Museus nacionais e núcleos de apoio a museus

Artigo 106.º
Função dos museus nacionais

No âmbito da Rede Portuguesa de Museus, os museus nacionais desempenham as seguintes missões:

a) Contribuir para assegurar a concretização do direito à cultura e à fruição cultural;
b) Gerir sectores fundamentais do património cultural, tendo em conta a manutenção e o reforço da identidade nacional;
c) Fomentar a investigação de carácter disciplinar e temática correspondente à sua área de actuação;
d) Apoiar tecnicamente os museus da mesma área disciplinar e temática ou de áreas funcionais afins;
e) Desempenhar um papel promotor da inovação e do incremento de actividades experimentais;
f) Formar pessoal especializado.

Artigo 107.º
Núcleos de apoio a museus

1 - Os núcleos de apoio a museus constituem uma forma de desconcentração da coordenação da actividade dos museus da Rede Portuguesa de Museus no âmbito das funções museológicas.
2 - Os núcleos de apoio a museus serão instalados em museus nacionais e em outros museus da Rede Portuguesa de Museus que se destaquem pela qualidade dos serviços prestados em determinadas áreas disciplinares e temáticas.
3 - A instalação de núcleos de apoio será feita de forma a promover a qualificação dos museus municipais.
4 - Serão constituídos núcleos de apoio a museus em todas as áreas geográficas de actuação das Comissões de Coordenação Regional.
5 - O Conselho de Museus pronuncia-se sobre os critérios que presidem à instalação de núcleos de apoio.

Artigo 108.º
Função dos núcleos de apoio a museus

Os núcleos de apoio a museus desempenham as seguintes missões:

a) Apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica que com ele estejam relacionados;

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b) Promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática, nomeadamente de museus municipais, que com ele estejam relacionados;
c) Contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais onde os museus estão instalados;
d) Dar pareceres e elaborar relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto da área disciplinar, temática ou geográfica que lhe esteja adstrita;
e) Colaborar com o Instituto Português de Museus na apreciação das candidaturas à Rede Portuguesa de Museus, na promoção de programas e de actividades e no controlo da respectiva execução.

Artigo 109.º
Dever de colaboração

1 - Os museus que integram a Rede Portuguesa de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vista a melhorar e rendibilizar a prestação de serviços ao público.
2 - A colaboração traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas que visem, designadamente:

a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva descentralizada de racionalização e optimização desses recursos;
c) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover de modo concertado, planificado e expedito as respectivas relações.

Capítulo IX
Credenciação de museus

Secção I
Disposições gerais

Artigo 110.º
Noção

A credenciação do museu consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua qualidade técnica.

Artigo 111.º
Objectivos da credenciação

A credenciação tem como objectivos promover o acesso à cultura e o enriquecimento do património cultural através da introdução de padrões de rigor e de qualidade no exercício das funções museológicas dos museus portugueses.

Artigo 112.º
Pedido de credenciação

A credenciação pode ser requerida por qualquer museu com personalidade jurídica ou por qualquer pessoa colectiva pública ou privada de que dependa um museu.

Artigo 113.º
Requisitos de credenciação

A credenciação de um museu depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Cumprimento das funções museológicas previstas nos artigos 8.º a 43.º do presente diploma;
b) Existência de recursos humanos, financeiros e instalações contemplados nos artigos 44.º a 51.º;
c) Aprovação do regulamento do museu de acordo com o artigo 53.º;
d) Garantia do acesso público nos termos previstos nos artigos 54.º a 62.º.

Artigo 114.º
Formulário de candidatura

A instrução da candidatura obedece a um formulário aprovado por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Secção II
Procedimento de credenciação

Artigo 115.º
Instrução do procedimento

1 - O pedido de credenciação é dirigido ao Instituto Português de Museus.
2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus.
3 - O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis meses, por despacho do Ministro da Cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir.

Artigo 116.º
Diligências instrutórias

1 - A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório preliminar e de um relatório técnico da responsabilidade do Instituto Português de Museus.
2 - O relatório preliminar é notificado ao requerente para se pronunciar e, quando for o caso, para completar o pedido ou suprir deficiências.
3 - Após o relatório preliminar efectuam-se as visitas e demais diligências consideradas necessárias e, de seguida, é elaborado o relatório técnico.

Artigo 117.º
Relatório técnico

1 - O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas correctivas e assinalar o prazo razoável para o respectivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
2 - Quando haja lugar à aplicação das medidas correctivas previstas no artigo anterior, o requerente pode candidatar-se ou ser objecto de medidas de apoio específicas, nomeadamente de contratos-programa.
3 - No caso de o requerente aceitar as recomendações do relatório técnico considera-se em processo de credenciação.

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4 - O relatório técnico será submetido a parecer do Conselho de Museus quando o requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas correctivas referidas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 119.º.

Artigo 118.º
Parecer do Conselho de Museus

1 - O Conselho de Museus emite parecer sobre o relatório técnico e sobre o cumprimento das medidas correctivas.
2 - Os membros do Conselho de Museus podem realizar audiências com os responsáveis do museu nas respectivas instalações.

Artigo 119.º
Audiência prévia e decisão

1 - A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pelo Instituto Português de Museus e sobre o parecer do Conselho de Museus que refere, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o resultado das audiências realizadas.
2 - Aplica-se à audiência prévia e à decisão o regime previsto no artigo 93.º deste diploma.

Secção III
Efeitos da credenciação

Artigo 120.º
Efeitos da credenciação

A credenciação de um museu tem os seguintes efeitos:

a) A passagem de documento comprovativo dessa qualidade;
b) A utilização de um logotipo;
c) A divulgação do museu;
d) O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 121.º
Documento comprovativo

O museu tem direito a receber um documento comprovativo da respectiva credenciação e a fazer menção da qualidade de Museu da Rede Portuguesa de Museus pelas formas que considere mais convenientes.

Artigo 122.º
Logotipo

O museu deve exibir na área de acolhimento um logotipo destinado a informar os visitantes da credenciação.

Artigo 123.º
Modelos

Os modelos do documento comprovativo e do logotipo são aprovados por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Artigo 124.º
Sinalização exterior

Os museus da Rede Portuguesa de Museus são objecto de sinalização exterior.

Artigo 125.º
Divulgação dos museus credenciados

O Instituto Português de Museus efectua a divulgação sistematizada, periódica e actualizada dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus com a finalidade de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respectivo património cultural.

Artigo 126.º
Relatório anual sobre os museus da Rede Portuguesa de Museus

O Instituto Português de Museus publica anualmente um relatório com os resultados da avaliação dos museus da Rede Portuguesa de Museus, que incluirá um conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e eficiência.

Artigo 127.º
Apoios

1 - A credenciação do museu é requisito indispensável para beneficiar de programas criados pelo Instituto Português de Museus e para a concessão de outros apoios financeiros pela administração central do Estado.
2 - Os museus em processo de credenciação podem beneficiar de programas de qualificação específicos.

Secção IV
Cancelamento da credenciação

Artigo 128.º
Cancelamento por iniciativa do museu

1 - O museu credenciado quando tenha personalidade jurídica ou a pessoa colectiva de que dependa podem solicitar livremente o cancelamento da credenciação.
2 - O Instituto Português de Museus procede ao cancelamento no prazo de 30 dias, notifica o requerente, o município em que se situe o museu e promove a publicação em Diário da República.
3 - O cancelamento da credenciação determina a caducidade dos apoios concedidos, a impossibilidade de gozar do direito de preferência e dos benefícios e incentivos fiscais previstos na presente lei.

Artigo 129.º
Cancelamento por iniciativa da Administração

É cancelada a credenciação do museu nos seguintes casos:

a) Incumprimento reiterado das funções museológicas;
b) Alteração dos recursos humanos e financeiros ou modificação das instalações que se traduzam numa diminuição de qualidade;
c) Restrição injustificada do acesso e visita pública regular.

Artigo 130.º
Medidas correctivas

Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações

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sejam passíveis de correcção, o museu é notificado para tomar as medidas correctivas necessárias no prazo máximo de seis meses.

Artigo 131.º
Decisão de cancelamento

A decisão de cancelamento é devidamente fundamentada, objecto de parecer obrigatório do Conselho de Museus e publicitada nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do presente diploma.

Capítulo X
Tutela contra-ordenacional

Artigo 132.º
Legislação subsidiária

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações e coimas.

Artigo 133.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resultar da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento.

Artigo 134.º
Contra-ordenação grave

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 2500 a € 50 000 e de € 5000 a € 100 000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
b) A violação do disposto no artigo 31.º;
c) A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
e) A violação do disposto no artigo 37.º;
f) A violação do disposto no artigo 38.º;
g) O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 75.º;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 82.º;
i) A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 94.º.

Artigo 135.º
Contra-ordenação simples

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 20 000 e de € 2000 a € 40 000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
b) O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º;
c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º;
e) A violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 62.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 82.º;
g) A violação do disposto no artigo 122.º.

Artigo 136.º
Negligência

A negligência é punível.

Artigo 137.º
Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens objecto de infracção;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos;
d) Suspensão da credenciação.

2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior terá a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 138.º
Instrução e decisão

1 - A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao Instituto Português de Museus ou aos serviços competentes do Governos Regionais, podendo igualmente ser confiada a organismos com competência de natureza inspectiva sobre a matéria.
2 - A aplicação da coima compete ao director do Instituto Português de Museus ou ao dirigente do serviço do Governo Regional previsto no número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da entidade instrutora nas percentagens de 60 % e de 40 %, respectivamente, salvo quando cobrados pelos organismos competentes dos governos regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva região.
4 - Quando a instrução procedimental ficar a cargo de entidade distinta da competente para a aplicação da coima, a percentagem dos 40% referida no número anterior será dividida em partes iguais entre ambas.

Capítulo XI
Disposições finais e transitórias

Artigo 139.º
Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 140.º
Transição dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus

1 - Os museus que actualmente integram a Rede Portuguesa de Museus dispõem de dois anos para se adaptarem ao cumprimento das funções museológicas previstas na presente lei e poderão ser objecto das medidas previstas no n.º 2 do artigo 117.º.

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2 - No termo do prazo previsto no número anterior o museu pode perder a qualidade de museu da Rede Portuguesa de Museus.
3 - À decisão referida no número anterior aplica-se o artigo 131.º.

Artigo 141.º
Aplicação às regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 142.º
Regime de excepção

Aos edifícios onde estão instalados museus credenciados não se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, tendo em consideração as exigências específicas de conservação dos bens culturais.

Artigo 143.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação.

Assembleia da República, em 7 de Julho de 2004. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O texto final foi aprovado.

PROPOSTA DE LEI N.º 123/IX
(DEFINE O SENTIDO E O ALCANCE DOS ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E DOS SOLICITADORES E TIPIFICA O CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Actos próprios dos advogados e dos solicitadores

1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
2 - Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.
4 - No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.
5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense;
b) A consulta jurídica.

6 - São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

a) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.

7 - Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.
8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas.
9 - São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
10 - Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.
11 - O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

Artigo 2.º
Mandato forense

Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

Artigo 3.º
Consulta jurídica

Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.

Artigo 4.º
Liberdade de exercício

Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

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Artigo 5.º
Título profissional de advogado e solicitador

1 - O título profissional de advogado está exclusivamente reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, bem como a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
2 - O título profissional de solicitador está exclusivamente reservado a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
3 - Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.

Artigo 6.º
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica

1 - Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados e ou solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
2 - A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.
3 - Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as associações patronais, desde que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
4 - Não são igualmente abrangidas pelo disposto nos números anteriores as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, nomeadamente:

a) No pedido de atribuição se submeta a autorização específica a prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores;
b) Que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa;
c) Que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

5 - A concessão da autorização específica referida no número anterior é precedida de consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.

Artigo 7.º
Crime de procuradoria ilícita

1 - Quem em violação do disposto no artigo 1.º:

a) Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.
3 - Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
4 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.

Artigo 8.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios dos advogados ou dos solicitadores, quando efectuada por pessoas, singulares ou colectivas, não autorizadas a praticar os mesmos.
2 - As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de € 500 a € 2500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 1250 a € 5000, no caso das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas.
3 - As entidades reincidentes incorrem numa coima de € 5000 a € 12 500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 10 000 a € 25 000, no caso das pessoas colectivas, devendo para o efeito o Instituto do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação.
4 - Os representantes legais das pessoas colectivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.

Artigo 9.º
Processamento e aplicação das coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete ao Instituto do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes.

Artigo 10.º
Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para o Instituto do Consumidor;
b) 60% para o Estado.

Artigo 11.º
Responsabilidade civil

1 - Os actos praticados em violação do disposto no artigo 1.º presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil.
2 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para intentar acções de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respectivos estatutos, assegurar e defender.
3 - As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de acções de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.

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Artigo 12.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 53.º e 56.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Lei n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001, de 20 de Julho.
b) O artigo 104.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.º 127/IX
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.

Artigo 2.º
Realização de perícias

1 - As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respectivos estatutos.
2 - Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 31.º do presente diploma.
4 - As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 - Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6 - Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5 será dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º
Requisição de perícias

1 - As perícias médico-legais solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efectuadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, as disposições contidas nos artigos 154.º e 155º do Código de Processo Penal.
2 - Por razões de celeridade processual, a requisição dos exames periciais deve ser acompanhada das informações clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas pela entidade requisitante até à data da sua realização.

Artigo 4.º
Denúncia de crimes

1 - As delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem receber denúncias de crimes, no âmbito da actividade pericial que desenvolvam, devendo remetê-las no mais curto prazo ao Ministério Público.
2 - Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, as delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame, colheita e preservação dos vestígios, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete médico-legal do Instituto cuja intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.

Artigo 5.º
Responsabilidade pelas perícias

1 - As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto, bem como às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços.
2 - As perícias e pareceres solicitados a médicos contratados para o exercício de funções periciais em comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento, são realizadas pelos médicos constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 28.º, nomeados por despacho da autoridade judiciária ou judicial.
3 - A nomeação dos médicos referidos no número anterior é feita pela forma que mais convier ao movimento pericial da comarca e deve respeitar uma equitativa distribuição do serviço.
4 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos contratados para o exercício dessas funções, os

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médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os peritos e entidades nele referidos, encontram-se obrigados a respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no Instituto, bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços.
6 - Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito que efectuou o exame pericial, a elaboração ou conclusão do respectivo relatório poderá ser cometida pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços a outro perito, desde que detentor de qualificação profissional igual ou superior à do primeiro e disponha das condições necessárias para esse efeito.

Artigo 6.º
Obrigatoriedade de sujeição a exames

1 - Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este se mostrar necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que ordenado pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei.
2 - Qualquer pessoa devidamente notificada ou convocada pelo director de delegação do Instituto ou pelo coordenador de gabinete médico-legal para a realização de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local designados, sendo a falta comunicada, para os devidos efeitos à autoridade judiciária competente.
3 - O examinado pode, nos termos do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações, fazer-se acompanhar por pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial.
4 - A autoridade judiciária competente poderá assistir à realização dos exames periciais.

Artigo 7.º
Despesas de deslocação

1 - As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sedeada a delegação do Instituto, o gabinete médico-legal ou o estabelecimento universitário ou de saúde especializado no qual tenham comparecido para a realização de exames, podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas.
2 - A quantia referida no número anterior terá por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça e será paga pelo Cofre Geral dos Tribunais através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.
3 - As quantias arbitradas são consideradas custas do processo.

Artigo 8.º
Custo dos exames e perícias

1 - Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do Instituto ou por este deferidas às entidades indicadas no n.os 2 e 5 do artigo 2.º, são pagas ao Instituto as quantias estabelecidas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
2 - As quantias devidas pelos exames e perícias médico-legais realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento, são-lhes pagas directamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com a tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos directamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados por portaria do Ministério da Justiça ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros complementares de diagnóstico.
4 - Nos casos previstos no número anterior, poderá uma parte da quantia paga pelos tribunais ao serviço de saúde reverter, até um máximo de 50%, para os médicos ou técnicos que os tenham efectuado.
5 - As quantias a que se referem os números anteriores são consideradas custas do processo.
6 - O pagamento ao Instituto é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efectuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, conforme for o caso.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda que haja lugar ao arquivamento do processo.

Artigo 9.º
Exames complementares

O Instituto pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efectuadas nos seus serviços.

Artigo 10.º
Acesso à informação

1 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos têm acesso à informação relevante, nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo útil pelas entidades competentes por forma a permitir a indispensável compreensão dos factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação pericial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente do Instituto, os directores das delegações, os directores dos serviços técnicos ou os coordenadores dos gabinetes médico-legais podem, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, solicitar informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais, directamente aos serviços clínicos hospitalares, serviços clínicos de companhias seguradoras ou outras entidades públicas ou privadas, que as devem prestar no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 11.º
Livre trânsito e direito de acesso

1 - Os funcionários envolvidos em investigação pericial no âmbito de situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista a suspeita de tal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.

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2 - A identificação a que se refere o número anterior faz-se por meio de cartão de identificação, aprovado pelo conselho directivo do Instituto.

Artigo 12.º
Esclarecimentos complementares

Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio do respectivo relatório médico-legal deverá prescindir-se, sempre que possível, da presença do perito, devendo a autoridade judicial que a solicita, usar os meios técnicos processualmente previstos.

Capítulo II
Exames e perícias médico-legais

Secção I
Perícias médico-legais urgentes

Artigo 13.º
Realização de perícias urgentes

1 - Consideram-se perícias médico-legais urgentes aquelas em que se imponha assegurar com brevidade a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a colheita de vestígios ou amostras susceptíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, bem como o exame do local em situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista suspeita de tal.
2 - Para a realização das perícias médico-legais urgentes a que se refere o número anterior haverá, diariamente, em cada delegação e gabinete médico-legal, um perito em serviço de escala, sendo da responsabilidade do director da delegação ou do coordenador do gabinete médico-legal indicar, para cada mês, os médicos escalados.
3 - Para assegurar a realização de perícias médico-legais urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços, as delegações do Instituto e os gabinetes médico-legais elaboram e remetem às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal da respectiva área de actuação, a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, indicando os seguintes elementos:

a) Nome dos peritos;
b) Período de tempo assegurado por cada perito;
c) Contacto de cada perito durante o respectivo período de prevenção.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica aos gabinetes médico-legais em funcionamento que disponham de peritos do quadro do Instituto em número suficiente para assegurar o período de prevenção.
5 - As perícias médico-legais urgentes relativas a vítimas de agressão realizadas fora das horas normais de funcionamento dos serviços médico-legais poderão ter lugar em serviços de urgência de hospitais públicos ou outros estabelecimentos oficiais da saúde, dependendo, neste último caso, da prévia celebração de protocolos de cooperação entre estas e o Instituto.
6 - Nas situações previstas no n.º 4, excepcionalmente, sempre que se verificar o impedimento do perito médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento, pode a autoridade judiciária nomear médico contratado para o exercício de funções periciais ou médico de reconhecida competência para a realização de perícias médico-legais urgentes.
7 - O Instituto ou os médicos referidos no número anterior, podem cobrar, por cada perícia médico-legal urgente efectuada, os preços previstos em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça, valendo as quantias arbitradas como custas do processo.

Secção II
Exames e perícias no âmbito da Tanatologia Forense

Artigo 14.º
Verificação e certificação dos óbitos

A verificação e certificação dos óbitos é da competência dos médicos, nos termos da lei.

Artigo 15.º
Óbito verificado em instituições de saúde

1 - Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas mortes de causa ignorada e quando o óbito for verificado em instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde, deve o seu director ou director clínico:

a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe, devidamente preenchido, o boletim de informação clínica aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde, bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;
b) Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação dos vestígios que importe examinar.

2 - Compete ao conselho directivo do Instituto propor alterações ao modelo do boletim de informação clínica a que se refere a alínea a) do n.º 1.
3 - Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária enviará ao serviço médico-legal ou ao médico contratado que a vai realizar, juntamente com o despacho que a ordena, cópia do boletim de informação clínica.

Artigo 16.º
Óbito verificado fora de instituições de saúde

1 - Em situações de morte violenta ou de causa ignorada, e quando o óbito for verificado fora de instituições de saúde, deve a autoridade policial:

a) Inspeccionar e preservar o local;
b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados relevantes para averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado;
c) Providenciar, nos casos de crime doloso ou em que haja suspeita de tal, pela comparência do perito médico da delegação do Instituto ou do gabinete médico-legal que se encontre em serviço de escala para as perícias médico-legais urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente,

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bem assim como ao exame do local, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.

2 - Quando haja lugar ao exame do local, nos termos da alínea c) do número anterior, é elaborada informação pelo perito médico, a enviar à autoridade judiciária.
3 - No caso das restantes situações de morte violenta ou de causa ignorada e das referidas na alínea c) do n.º 1, que se verifiquem em comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações do Instituto ou de gabinetes médico-legais em funcionamento, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo proceder à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente e se detectada a presença de vestígios que possam fazer suspeitar de crime doloso, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de escala.
5 - O transporte do perito médico ou da autoridade de saúde ao local é assegurado pela autoridade policial que tiver tomado conta da ocorrência.
6 - Em todas as situações em que não haja certeza do óbito, as autoridades policiais ou os bombeiros devem conduzir as pessoas com a máxima brevidade ao serviço de urgência hospitalar mais próximo.
7 - Na situação referida no n.º 1, compete às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, na sua inexistência, para a do hospital ou do cemitério mais próximos:

a) Após a verificação do óbito e a realização do exame de vestígios nos casos referidos na alínea c) do n.º 1; ou,
b) Por determinação da autoridade judiciária competente.

8 - Excepcionalmente, perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de escala, a autoridade de saúde ou a autoridade judiciária competente, e existindo substanciais prejuízos decorrentes da permanência do corpo no local, pode a autoridade policial determinar e proceder à sua remoção para os locais referidos no número anterior, observando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do presente artigo.
9 - Para o efeito do disposto nos dois números anteriores, as autoridades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços médico-legais, dos serviços de saúde ou de agências funerárias.
10 - Nas situações previstas nos números anteriores em que existam dados identificativos, compete, ainda, às autoridades policiais promover a comunicação do óbito às famílias.
11 - As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas pelo Cofre Geral dos Tribunais, através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente e são consideradas custas do processo.
12 - As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades policiais ou outras forças de segurança.
13 - Os cadáveres que derem entrada nos serviços médico-legais devem ser sujeitos a um exame pericial do hábito externo, cujo resultado será comunicado por escrito no mais curto prazo à autoridade judiciária competente, tendo em vista o estipulado no n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 17.º
Intervenção das autoridades judiciárias

O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente, que se demonstre necessária a garantir os direitos dos cidadãos e às exigências da investigação criminal.

Artigo 18.º
Autópsia médico-legal

1 - A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se existirem informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com segurança, pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a possibilidade da dispensa de autópsia.
2 - Tal dispensa nunca se poderá verificar em situações de morte violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata.
3 - A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o contacto com factores de risco particularmente significativo susceptíveis de comprometer de forma grave as condições de salubridade ou afectar a saúde pública.
4 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal autorizar a dispensa da realização de autópsia médico-legal nos casos previstos no número anterior, mediante comunicação escrita do facto, no mais curto prazo, à entidade judiciária competente.
5 - A autópsia médico-legal pode ser realizada após a constatação de sinais de certeza de morte, competindo a sua marcação, com a possível brevidade, ao serviço médico-legal ou à autoridade judiciária nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações do Instituto ou de gabinetes médico-legais em funcionamento, de acordo com a capacidade do serviço.
6 - Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção dos corpos com vista à realização da autópsia médico-legal, bem como assegurar a sua adequada preservação nos casos em que os mesmos não sejam removidos para as delegações ou gabinetes médico-legais.
7 - As remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.

Artigo 19.º
Realização das perícias

1 - As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias tanatológicas.
2 - Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as autópsias médico-legais realizadas em comarca não compreendida na área de actuação de delegação do Instituto ou de

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gabinete médico-legal em funcionamento, são obrigatoriamente executadas por dois médicos peritos, coadjuvados por um auxiliar de perícias tanatológicas.
3 - Excepcionalmente, perante particular complexidade da autópsia ou impossibilidade de coadjuvação por auxiliar de perícias tanatológicas pode, também, a autópsia ser realizada por dois médicos peritos.

Artigo 20.º
Local de realização das perícias

Os exames periciais de tanatologia forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de actuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são obrigatoriamente realizados nestes serviços médico-legais, excepto se o presidente do conselho directivo do Instituto, o director da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal decidir a sua execução em local diferente.

Secção III
Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense

Artigo 21.º
Realização das perícias

1 - Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.
2 - Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente.
4 - Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.

Artigo 22.º
Local de realização das perícias

1 - Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de actuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas instalações, excepto se o presidente do Instituto, o director da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal decidir a sua execução em local diferente.
2 - As juntas médicas que devam ser presididas por juiz podem realizar-se em instalações do tribunal quando as delegações do Instituto ou os gabinetes médico-legais em funcionamento não disponham de condições para tal, ou mediante acordo previamente estabelecido com o director da delegação ou coordenador do gabinete médico-legal.

Secção IV
Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses

Artigo 23.º
Realização das perícias

1 - Os exames de genética, biologia e toxicologia forenses são obrigatoriamente solicitados à delegação do Instituto da área territorial do tribunal ou da autoridade policial que os requer.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos exames de genética no âmbito da criminalística biológica que podem ser também solicitados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
3 - Estes exames podem também ser directamente solicitados pelos tribunais às entidades terceiras referidas no n.º 5 do artigo 2.º.

Secção V
Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses

Artigo 24.º
Realização das perícias

1 - Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são solicitados pela entidade competente à delegação do Instituto da área territorial do tribunal que os requer.
2 - Sempre que a delegação não disponha de especialistas nestas áreas em número suficiente para assegurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames e perícias a serviços especializados do Serviço Nacional de Saúde.
3 - A distribuição dos exames e perícias nos termos do número anterior deverá ter em conta as possibilidades de resposta desses serviços e, sempre que possível, a sua área assistencial e o local de residência habitual dos examinandos.

Secção VI
Produtos e objectos examinados

Artigo 25.º
Destino dos objectos e produtos examinados

1 - Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra susceptível de possibilitar a realização de nova perícia no caso de os objectos e produtos examinados o permitirem e à destruição do remanescente.
2 - A amostra fica depositada no serviço médico-legal durante o período de dois anos, após o qual o serviço médico-legal pode proceder à sua destruição, salvo se, entretanto, o tribunal tiver comunicado determinação em contrário.
3 - No caso de crimes da competência reservada de investigação da Polícia Judiciária, pode o Laboratório de Polícia Científica, sob sua exclusiva responsabilidade, proceder ao transporte e conservação das respectivas amostras.

Artigo 26.º
Objectos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais

1 - Os objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o destino

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referido no artigo 25.º podem ser afectos ao espólio museológico do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame sempre que se revistam de interesse científico ou serem utilizados para fins de ensino e investigação.
2 - No caso de peças anatómicas deve observar-se o estipulado na legislação que regula a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.
3 - A declaração da utilidade relativa aos objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame, fazendo-o constar no respectivo relatório.

Secção VII
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais

Artigo 27.º
Exercício de funções periciais

1 - A realização de perícias médico-legais e forenses compete aos médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos definidos no presente diploma.
2 - Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas.

Artigo 28.º
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais

1 - A selecção de médicos a contratar para o exercício de funções nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento é feita por concursos trienais abertos pelo Instituto.
2 - Até 15 de Junho do ano anterior a cada triénio, o Instituto procede à abertura dos concursos referidos no número anterior devendo as listas de classificação final ser publicadas até 15 de Outubro.
3 - Os factores a ponderar na selecção de candidatos são definidos pelo conselho directivo do Instituto, ouvidos o órgão consultivo do Instituto e o Conselho Médico-Legal, e constarão do respectivo aviso de abertura, podendo envolver uma avaliação de conhecimentos.
4 - O conselho directivo do Instituto pode proceder às diligências que considere indispensáveis à verificação dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos, bem assim como de todos os elementos curriculares necessários ao cabal exercício da função.

Artigo 29.º
Regime dos contratos

1 - Os contratos para o exercício de funções periciais têm a natureza de contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral, podendo prever o pagamento por acto pericial e vigoram por um período de três anos.
2 - Para os efeitos do número anterior, os médicos das diversas carreiras médicas que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, incluindo os da carreira médica de medicina legal, podem exercer funções periciais, sem quebra do compromisso de renúncia e sendo as remunerações daí decorrentes estabelecidas em norma específica.
3 - Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete ou comarca, nos termos a definir no aviso de abertura do concurso.
4 - Os contratos são celebrados entre os médicos e o Instituto, podendo este contratar médicos directamente sempre que se verifique a impossibilidade de celebrar contrato com os médicos constantes das listas referidas no n.º 2 do artigo 28.º, ou venham a ficar vagos lugares previamente ocupados.
5 - O Instituto envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, a lista nominativa dos médicos contratados para exercerem funções na respectiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.
6 - Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo pelo Instituto.
7 - Os médicos podem denunciar os seus contratos, desde que o façam com a antecedência mínima de 90 dias, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil pelos danos causados.
8 - Aos médicos contratados pelo Instituto para o exercício de funções periciais são vedadas, no âmbito da actividade pericial do tribunal ou tribunais da comarca da área de actuação do serviço médico-legal relativo ao contrato, nesses tribunais, outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de sinistrados.
9 - Excepcionalmente, pode o conselho directivo do Instituto autorizar o afastamento do impedimento referido no número anterior, em casos devidamente fundamentados.

Secção VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Acesso a informação genética ou biológica

O acesso à informação genética ou biológica bem como o tratamento dos respectivos dados são regulados em legislação específica que salvaguarde os direitos fundamentais das pessoas, nos termos da Constituição e do direito internacional aplicável.

Artigo 31.º
Abertura de concursos

1 - O primeiro triénio a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º, tem início a 1 de Janeiro de 2005, considerando-se automaticamente denunciados e rescindidos a partir desta data todos os contratos para o exercício de funções periciais médicas em vigor, nomeadamente nos tribunais de trabalho.
2 - Consideram-se automaticamente denunciados e rescindidos os contratos para o exercício de funções periciais médicas, nomeadamente nos tribunais de trabalho, em vigor nas comarcas que passem a estar abrangidas na área de actuação dos gabinetes médico-legais, a partir do momento em que estes são instalados.

Artigo 32.º
Contratos de prestação de serviços

1 - O Instituto pode celebrar contratos nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com médicos especialistas ou outros de reconhecida competência

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em áreas específicas, enquanto não estiverem preenchidos os lugares dos quadros da carreira médica de medicina legal e da carreira médica hospitalar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos médicos que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, sem que a percepção das remunerações decorrentes do contrato envolva quebra do compromisso de renúncia.

Artigo 33.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 40.º a 54.º e 78.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro;
b) O artigo 6.º, in fine do Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março;
c) O n.º 2 do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 283/98, de 6 de Maio;
e) A Portaria n.º 608/99, de 9 de Agosto.

Artigo 34.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os diplomas legais referidos na alínea c) do artigo 33.º mantêm-se transitoriamente em vigor até à publicação das portarias referidas no artigo 8.º.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PSD e PS).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 268/IX
PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURO-MEDITERRÂNICA

1 - Em 1995, em Barcelona, a União Europeia decidiu lançar um processo de diálogo e colaboração com os países da margem sul do Mar Mediterrâneo, ficando logo decidido que nele existiria uma vertente parlamentar, destinada a acompanhá-lo e a incentivá-lo.
2 - Em 1997, em Atenas, a I.ª Conferência dos Presidentes dos Parlamentos dos Países Euro-Mediterrânicos deu o primeiro passo na participação parlamentar no chamado Processo de Barcelona. Outras reuniões ao mesmo nível se seguiram, em anos sucessivos (em Palermo, Maiorca, Alexandria, Atenas e Malta), a última das quais, em Fevereiro do ano passado.
3 - A partir de 1998, em Bruxelas, começaram as reuniões regulares do Fórum Parlamentar Euro-Mediterrânico. A última destas reuniões teve lugar em Nápoles, em Dezembro de 2003. Ao longo delas foi sendo apurada a ideia da institucionalização de uma Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica e o respectivo regulamento. O Conselho de Ministros da União Europeia, em reunião realizada em Valência, em Abril de 2002, recomendou a criação de uma tal Assembleia.
4 - Em Atenas, em 22 e 23 de Março findo, teve lugar a primeira reunião da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, na qual foi aprovado o respectivo Regulamento e eleitos os órgãos dirigentes. O Presidente é o Sr. Ahmed Fathi Sorour, Presidente da Assembleia do Povo do Egipto.
Nessa reunião participaram o Sr. Deputado João Carlos Barreiras Duarte (PSD) e a Sr.ª Deputada Maria Santos (PS). Ambos tiveram intervenção activa durante a fase anterior, conforme os respectivos relatórios, que estão publicados no Diário da Assembleia da República.
5 - A Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica é composta por membros do Parlamento Europeu e dos Parlamentos dos países parceiros no Processo de Barcelona, em número de 240, 120 europeus (45 do Parlamento Europeu e 75 dos Parlamentos Nacionais) e 120 não europeus, a distribuir numa base de representação equitativa.
6 - A Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica reúne uma vez por ano e tem competência para adoptar posições sobre todos os aspectos da Parceria Euro-Mediterrânica, cabendo-lhe monitorizar a aplicação dos acordos de associação na área e aprovar resoluções ou fazer recomendações à Conferência Ministerial, que favoreçam a realização dos objectivos da Parceria.
7 - A Mesa da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica é formada por quatro membros, com um mandato, não renovável, de quatro anos. Formaram-se três Comissões especializadas (de assuntos políticos, segurança e direitos humanos; de assuntos económicos e financeiros, questões sociais e educação; para o incremento da qualidade de vida e trocas entre as sociedades civil e cultura). Cada uma terá 80 membros e reunirá pelo menos uma vez por ano.
8 - É conveniente formalizar a participação da Assembleia da República na nova instituição interparlamentar, pelo que, nestes termos, propõe-se à Assembleia da República o seguinte:

Projecto de resolução

Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica

Artigo 1.º
Adesão

A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica e aceita o respectivo Regulamento, que se publica em anexo, em versão em língua portuguesa, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas, pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º
Delegação

1 - A participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica incumbe a uma delegação.
2 - A delegação é composta por três membros, um dos quais presidirá.
3 - Serão eleitos ainda dois suplentes, que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4 - A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º
Mandato

1 - A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.

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2 - Os membros da delegação, caso sejam re-eleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição.

Artigo 4.º
Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 5.º
Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento e da Resolução citada no artigo anterior, nomeadamente quanto à elaboração de relatórios, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, que deles dará conhecimento à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Artigo 6.º
Secretariado

A delegação terá apoio administrativo da Secretária-Geral da Assembleia da República, em termos a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Presidente da Delegação, ouvida a Secretária-Geral.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Regimento da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica

Artigo 1.º
Natureza e objectivos

1 - A Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica ("APEM") é a instituição parlamentar do processo de Barcelona investida do poder consultivo e assente na Declaração de Barcelona. A Assembleia contribui para reforçar a visibilidade e a transparência do processo e, consequentemente, para aproximar a parceria euro mediterrânica dos interesses e das expectativas das opiniões públicas.
2 - A Assembleia tem por missão apoiar, impulsionar e contribuir no plano parlamentar para a consolidação e desenvolvimento do processo de Barcelona. A Assembleia debate publicamente os assuntos relacionados com o processo de Barcelona, bem como todos os problemas de interesse comum que possam dizer respeito aos países que fazem parte do referido processo.
3 - A participação na Assembleia é feita a título voluntário. A Assembleia mantém um espírito de abertura. Os lugares não ocupados permanecem, em qualquer circunstância, à disposição dos parlamentos aos quais foram atribuídos.

Artigo 2.º
Composição

1 - São membros da Assembleia os deputados designados pelos parlamentos dos países parceiros que participam no processo de Barcelona, bem como os deputados designados pelo Parlamento Europeu.
2 - A Assembleia é composta por um número máximo de 240 membros dos quais 120 europeus (75 deputados aos parlamentos nacionais da União Europeia na sequência do alargamento da União para 25 Estados-membros e 45 deputados ao Parlamento Europeu) e 120 membros dos parlamentos dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia distribuídos equitativamente.
3 - A Assembleia organiza-se com base em delegações provenientes de cada um dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu.
4 - Os parlamentos membros da Assembleia comprometem-se a assegurar uma representação feminina na sua delegação, em conformidade com as disposições legais de cada país.

Artigo 3.º
Competências

1 - A Assembleia pode pronunciar-se sobre o conjunto dos assuntos que interessam à parceria euro mediterrânica. A Assembleia garante o acompanhamento da aplicação dos acordos de associação euro mediterrânicos e aprova resoluções ou dirige recomendações à Conferência ministerial tendo em vista a realização dos objectivos da parceria euro mediterrânica. Quando interpelada pela Conferência ministerial, a Assembleia formula pareceres e propõe, se for caso disso, a aprovação de medidas convenientes para cada uma das três vertentes do processo de Barcelona.
2 - As deliberações da Assembleia não têm natureza legal vinculativa.

Artigo 4.º
Presidência e Mesa

1 - A Mesa da Assembleia é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelos parlamentos dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia, um pelos parlamentos nacionais da União e um pelo Parlamento Europeu.
2 - Estas designações, bem como a ordem de rotação dos membros, estão sujeitas à aprovação da Assembleia.
3 - O mandato dos membros da Mesa é de quatro anos; o mandato não é renovável e é incompatível com a qualidade de membro de um governo. Em caso de demissão ou de cessação de funções de um dos membros, é designado um substituto para o período restante do mandato.
4 - A Presidência da Assembleia é assegurada por um dos membros da Mesa, rotativamente e numa base anual, garantindo-se assim a paridade e a alternância Sul-Norte. Os três outros membros da Mesa têm a qualidade de vice-presidentes.
5 - A Mesa é responsável pela coordenação dos trabalhos da Assembleia.

Artigo 5.º
Comissões parlamentares

1 - A Assembleia está organizada em três comissões parlamentares encarregadas de seguir as três vertentes da parceria euro mediterrânica:

a) A Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos;
b) A Comissão Económica, Financeira, dos Assuntos Sociais e da Educação;

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c) A Comissão para a Promoção de Qualidade de Vida, dos Intercâmbios Humanos e da Cultura.

2 - Cada comissão parlamentar é composta por 80 membros, dos quais 40 são provenientes dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia e 40 da União Europeia (25 membros dos parlamentos nacionais e 15 membros do Parlamento Europeu).
Os membros das comissões são nomeados pelas delegações nacionais e pela delegação do Parlamento Europeu.
3 - Cada comissão parlamentar elege, de entre os seus membros, um presidente e três vice presidentes, em conformidade com o critério estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, relativo à composição da Mesa; o seu mandato tem, em princípio, uma duração de dois anos. O mandato de presidente de uma comissão e o dos vice presidentes não é compatível com o mandato de presidente da Assembleia.
4 - Cada comissão parlamentar reúne-se, no mínimo, uma vez por ano.
5 - As comissões podem reunir nos períodos que medeiam entre as sessões da Assembleia.
6 - A Assembleia pode decidir, se houver necessidade, criar uma comissão ad hoc. A Mesa da Assembleia decide sobre a respectiva composição e presidência, zelando por assegurar o equilíbrio e a paridade dos componentes.

Artigo 6.º
Relações com a Conferência Euro Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e com a Comissão Europeia

1 - A Assembleia assegura uma complementaridade com as instituições do processo de Barcelona.
2 - Os representantes nomeados pela Conferência Euro Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e pela Comissão Europeia assistem às reuniões e têm direito ao uso da palavra.

Artigo 7.º
Observadores e convidados

1 - O estatuto de observador permanente nas reuniões da Assembleia pode ser atribuído pela Assembleia, sob proposta da Mesa e em conformidade com o previsto no artigo 9.º, n.º 3, do presente Regimento:

- A representantes dos parlamentos nacionais de países da região mediterrânica que não sejam membros da União Europeia e que não tenham subscrito o processo de Barcelona,
- A representantes dos parlamentos nacionais de países que não situados na região mediterrânica mas que são países candidatos à adesão, sob condição de a União Europeia ter encetado, oficialmente, com o país em causa discussões ou negociações tendo em vista a sua adesão à União Europeia,
- Aos órgãos consultivos institucionalizados e aos órgãos financeiros do processo de Barcelona,
- Bem como às organizações parlamentares e intergovernamentais de natureza regional que o solicitarem.

Podem ser igualmente convidadas pela Mesa, a assistir a uma reunião da Assembleia, outras organizações.

2 - Os observadores permanentes gozam do direito ao uso da palavra.

Artigo 8.º
Funcionamento da sessão

1 - As sessões da Assembleia são públicas, salvo decisão em contrário.
2 - Os membros da Assembleia podem usar da palavra após autorização do presidente de sessão.
3 - Cabe ao presidente declarar abertas, suspender e dar por encerradas as sessões; cabe igualmente ao presidente assegurar a observância do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, limitar o tempo de uso da palavra, submeter os assuntos à votação, anunciar os resultados das votações e encerrar os debates. Cabe ao presidente, em acordo com os membros da Mesa, regular questões suscitadas nas sessões que não se encontrem regulamentadas pelo presente Regimento.

Artigo 9.º
Deliberações e decisões

1 - A Assembleia pode aprovar resoluções ou formular recomendações que incidam sobre questões atinentes ao processo de Barcelona à atenção da Conferência ministerial Euro Mediterrânica, bem como do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.
2 - As alterações propostas a um texto, depositado para apreciação e aprovação pela Assembleia, deverão ser formuladas por escrito num prazo comunicado pelo presidente da sessão.
3 - A Assembleia decide por consenso e na presença de metade das delegações mais uma, em cada um dos dois componentes da Assembleia, ou seja, o componente europeu e o componente dos países parceiros.
Não sendo possível alcançar o consenso, a Assembleia aprova as suas decisões por maioria qualificada de 4/5, no mínimo, dos votos dos representantes de cada uma das duas partes que integram o componente europeu e de 4/5, no mínimo, dos votos dos representantes dos países parceiros.
4 - Cada delegação dispõe de um número de votos igual àquele que lhe é atribuído e goza, aquando da votação, do direito de reserva e/ou de abstenção construtiva.

Artigo 10.º
Reuniões e ordem de trabalhos

1 - A Assembleia reúne-se, no mínimo, uma vez por ano, num local fixado aquando de cada reunião da Assembleia plenária. Devem ser previstas medidas específicas para o caso de a reunião da Assembleia se realizar num país que não mantenha relações diplomáticas oficiais com um dos países membros do processo de Barcelona e da Assembleia.
2 - O projecto de ordem de trabalhos da sessão é estabelecido pela Mesa e aprovado pela reunião plenária da Assembleia no início dos seus trabalhos.
3 - O projecto de ordem de trabalhos é comunicado pelo presidente aos parlamentos membros representados na Assembleia um mês, no mínimo, antes da abertura da sessão.
4 - Cada delegação pode solicitar a inscrição de um ponto suplementar na ordem de trabalhos. A Mesa propõe à Assembleia plenária a adição de pontos suplementares.

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Artigo 11.º
Comité de redacção e grupos de trabalho

1 - A Assembleia pode decidir instituir um comité de redacção para preparar os projectos de resolução, de recomendação ou de pareceres. O comité de redacção é nomeado de comum acordo e congrega, no mínimo, cinco membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e do Parlamento Europeu, por um lado, e cinco membros, no mínimo, dos parlamentos dos países mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.
2 - A Mesa, após consulta aos parlamentos representados na Assembleia, pode constituir grupos de trabalho e fixar a respectiva composição e atribuições. Estes grupos de trabalho podem ser encarregados de estabelecer relatórios e projectos de resolução destinados à atenção da Assembleia.

Artigo 12.º
Línguas

1 - As línguas oficiais da Assembleia são as línguas oficiais da União Europeia, bem como o árabe, o hebreu e o turco.
2 - Os documentos oficiais aprovados pela Assembleia são traduzidos em todas as línguas oficiais da Assembleia.
3 - Os documentos de trabalho são disponibilizados aos membros em francês, em inglês e em árabe, a título de línguas de trabalho, pelo parlamento que organiza a reunião.
4 - Aquando dos debates da Assembleia, cada membro pode intervir, em princípio e na medida do possível, numa das línguas oficiais da Assembleia, sendo a interpretação apenas assegurada nas línguas de trabalho, sem prejuízo das possibilidades previstas pelo artigo 13.º, n.º 6, do presente Regimento, quando as reuniões da Assembleia se realizem no Parlamento Europeu.
5 - As reuniões das comissões parlamentares e, se for o caso, dos grupos de trabalho, decorrem nas línguas de trabalho acima referidas, sem prejuízo das possibilidades previstas pelo artigo 13.º, n.º 6 do presente Regimento.

Artigo 13.º
Despesas: financiamento dos custos de organização, de participação, de interpretação e de tradução

1 - O parlamento que organiza uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões garante as condições materiais da organização da sessão ou da reunião.
2 - A Assembleia pode, sob proposta da Mesa, decidir a necessidade de uma contribuição financeira eventual dos outros parlamentos membros da Assembleia, destinada a cobrir os custos incorridos na organização de uma sessão da Assembleia ou de uma reunião de comissão.
3 - As despesas de viagem e de estadia de cada participante são suportadas pela instituição da qual é proveniente.
4 - A organização e os respectivos custos de interpretação nas línguas de trabalho da Assembleia são suportados por todas as delegações.
5 - Quando o Parlamento Europeu organiza uma sessão da Assembleia ou uma reunião de comissões, assume as condições materiais e os custos de interpretação de acordo com as necessidades e as disponibilidades.
6 - O Parlamento Europeu assume a tradução dos documentos oficiais, aprovados pela Assembleia, nas línguas oficiais da União Europeia. A tradução dos referidos documentos em árabe, em hebreu e em turco é assegurada pelos parlamentos onde essas línguas são praticadas.
7 - Cada delegação é responsável pela tradução em duas línguas de trabalho, no mínimo, dos documentos que apresenta.

Artigo 14.º
Secretariado

1 - A Mesa e os outros órgãos da Assembleia são assistidos, na preparação, no bom funcionamento e no acompanhamento dos trabalhos por um secretariado reduzido, composto pelos funcionários de cada parlamento representado na Mesa e coordenado pelo funcionário do Parlamento cujo representante na Mesa exerce a presidência.
2 - As remunerações e outras despesas relativas aos membros do secretariado são suportadas pelos respectivos parlamentos de origem.
3 - O parlamento que acolhe uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões oferece a sua assistência na organização desses encontros.

Artigo 15.º
Alterações ao Regimento

1 - Qualquer delegação pode propor alterações ao presente Regimento. As propostas de alteração são traduzidas e transmitidas à Mesa que as submete à primeira Assembleia plenária a realizar.
2 - As alterações ao presente Regimento são aprovadas por consenso.
3 - Salvo excepção devidamente aprovada pela Assembleia, as alterações ao presente Regimento entram em vigor à data da sessão seguinte.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 269/IX
GRUPOS DE PARLAMENTARES CONEXOS COM ORGANISMOS INTERNACIONAIS E GRUPOS DE PARLAMENTARES MEMBROS OU APOIANTES DE ASSOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

1 - A intensificação das relações internacionais tem vindo a projectar-se também na actividade dos parlamentos. São cada vez mais numerosas as iniciativas visando o diálogo entre parlamentares e algumas delas tendem a institucionalizar-se, reclamando definições de regras claras sobre o modo como a Assembleia da República nelas se envolverá.
2 - A UIP tem tido neste domínio uma influência destacada, promovendo activamente a dimensão parlamentar da cooperação internacional. As reuniões que leva a efeito, em concomitância com grandes conferências internacionais, inscrevem-se no calendário normal das suas actividades e a participação nacional é assegurada pela respectiva delegação, eleita pela Assembleia da República.
3 - Algumas destas iniciativas têm evoluído para fórmulas dotadas de uma certa institucionalização, como é o caso da Assembleia Parlamentar dos Estados Mediterrânicos (ACEM). Se os respectivos estatutos assim o impuserem, haverá que formalizar a adesão da Assembleia da República a tal organismo e eleger a correspondente delegação permanente; em caso negativo, os trabalhos dessa Assembleia poderão ser consideradas como informais, remetendo-se a responsabilidade da representação da Assembleia da República

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à delegação existente para a UIP, preferencialmente para tal designando ela, de entre os seus componentes, membros do Parlamento em concreto.
4 - Por outro lado; de algumas organizações internacionais têm vindo apelos para o estabelecimento de uma ligação permanente com os parlamentos dos respectivos Estados-membros. É o caso, designadamente, da UNESCO, da OCDE, do Banco Mundial. Os núcleos de parlamentares interessados nas actividades de tais organizações bem podem reger-se por normas análogas às vigentes para os Grupos Parlamentares de Amizade.
5 - Há ainda associações de parlamentares, dotados de objectivos e meios próprios de origem extra-parlamentar, que incentivam a formação de núcleos nos parlamentos nacionais. É o que se passa com a AWEPA (Associação dos Parlamentares Europeus, para a África) e o Grupo sobre População e o Desenvolvimento (UNFPA). Nestes casos, a participação é individual e livre e o apoio dos ditos núcleos deve manter-se no âmbito dos grupos parlamentares a que pertençam os membros do parlamento interessados. Só que a presença em reuniões e actividades das mesmas associações, sem trazer encargos para o orçamento da Assembleia da República, deverá ser motivo justificativo de eventuais faltas aos trabalhos da mesma. Poderá ainda, a pedido dos interessados, ser estendido o seguro de viagem a tais deslocações.
Nestes termos, propõe-se que a Assembleia da República aprove a seguinte resolução:

Resolução

Artigo 1.º
Grupos de Parlamentares conexos com Organismos Internacionais

1 - Podem constituir-se grupos de deputados especialmente interessados em acompanhar a actividade de um organismo internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.
2 - Ouvida a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, o Presidente da Assembleia da República determina a constituição de cada grupo, atribui-lhe a denominação e fixa a sua composição, entre um mínimo de 7 e um máximo de 12 deputados.
3 - Os grupos são sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.
4 - Nenhum deputado pode pertencer a mais do que um destes grupos.
5 - Os grupos parlamentares indicam ao Presidente da Assembleia da República os Deputados interessados em integrar cada grupo.
6 - Aplicam-se a estes grupos, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,16.º e 17.º da Resolução n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.
7 - A criação de qualquer destes grupos não prejudica a actividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as necessárias formas de articulação, sempre que tal for razoável.

Artigo 2.º
Grupos de Parlamentares Membros ou Apoiantes de Associações Internacionais

1 - Podem constituir-se na Assembleia da República grupos de deputados membros ou simples apoiantes de associações internacionais.
2 - A iniciativa cabe aos deputados interessados, em requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.
3 - Aplicam-se nestes casos o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
4 - Para efeitos de seguro e justificação de faltas consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito destes grupos.

Artigo 3.º

1 - De cada uma das deslocações feitas ao abrigo dos artigos anteriores deverá ser elaborado relatório, no prazo de 15 dias, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem motivo justificado, fica o membro do parlamento responsável inabilitado para outras missões no exterior, até à apresentação do relatório em falta.
3 - O Presidente da Assembleia da República envia cópia de cada relatório à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 270/IX
PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA UIP

A Assembleia da República aderiu à União Interparlamentar (UIP) em 1977, por Resolução aprovada em 15 de Junho.
O Regulamento que rege a participação portuguesa na UIP tem data de 12 de Janeiro de 1978.
Ora, acontece que os Estatutos da UIP foram integralmente revistos em Abril de 2003.
Entre as modificações introduzidas destacam-se as seguintes:

" A UIP passa a definir-se como a organização internacional dos Parlamentos dos Estados Soberanos (Artigo 1.º, n.º 1);
" Os membros da UIP passam a ser os próprios Parlamentos (Artigo 3.º, n.º 1) e não já, como antes, os grupos nacionais representando os respectivos parlamentos.
" Fica expresso, nos Estatutos, o direito soberano de cada Parlamento decidir a maneira como organizar a sua participação na UIP (Artigo 6.º, n.º 2), a qual deve constar de um Regulamento (Idem, n.º 1).

Nestes termos, propõe-se à Assembleia da República o seguinte:

Projecto de resolução

Participação da Assembleia da República na UIP

Artigo 1.º
Adesão

A Assembleia da República reitera a sua adesão à União Interparlamentar (UIP) e aos seus princípios, finalidades, organização e modos de funcionamento, constantes dos Estatutos integralmente revistos em 2003, que se publicam, em tradução para língua portuguesa, em anexo à presente Resolução (a).

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Artigo 2.º
Delegação

1 - A participação da Assembleia da República na UIP é assegurada por uma delegação.
2 - A delegação é composta por oito membros, incluindo um presidente e um vice-presidente.
3 - Serão eleitos ainda três suplentes que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4 - A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º
Competências

1 - A Delegação desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas nos Estatutos da UIP.
2 - O Presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
3 - Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo 4.º
Mandato

1 - A Delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.
2 - Os membros da Delegação, caso sejam re-eleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição dela.

Artigo 5.º
Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º
Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do regimento e a da Resolução citada no artigo anterior.

Artigo 7.º
Secretariado

A delegação terá apoio administrativo da Secretaria-Geral da Assembleia da República, em termos a definir por Despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Presidente da Delegação, ouvida a Secretária-Geral.

Artigo 8.º
Norma transitória

O Conselho Directivo do Grupo Português da UIP, eleito no começo da IX Legislatura, mantém a sua actual composição, mas passa a designar-se por Delegação da Assembleia da República à UIP, regendo-se pela presente Resolução.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(a) Os Estatutos da UIP serão publicados oportunamente.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 271/IX
DESLOCAÇÕES DE DEPUTADOS

O Presidente da Assembleia da República, o Presidente e os Deputados membros do Conselho de Administração apresentam o seguinte projecto de resolução:

Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos Deputados

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º
(Deslocação de Deputados durante o período de funcionamento do Plenário)

1 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes no seu círculo eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
2 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do Deputado e a Assembleia da República, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
3 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes nas regiões autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
4 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.
5 - Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.
6 - Aos Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.
7 - Às deslocações previstas nos n.os 5 e 6 aplica-se o artigo 17.º, n.º 1.

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8 - Aos Deputados com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:

a) Nos termos legais e regulamentares são atribuídas viaturas oficiais às entidades seguintes:

- Vice-Presidentes da Assembleia da República;
- Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;
- Presidente do Conselho de Administração;
- Gabinete dos Secretários da Mesa.

b) A gestão da viatura atribuída ao Gabinete dos Secretários da Mesa é da responsabilidade do Secretário do grupo maioritário;
c) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, porém, em princípio, a sua utilização em situações que dêem origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, comunicará aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês seguinte ao da comunicação;
d) Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território continental da República ou a utilização da referida viatura;
e) A opção manifestada quanto às despesas de transporte valerá também para as outras deslocações dentro do território continental da República em representação da Assembleia da República, previstas no artigo 15.º, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação.

Artigo 2.º
Deslocação dos Deputados para trabalhos parlamentares fora do período de funcionamento do Plenário

A importância para despesas de transporte é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do artigo 1.º.

Artigo 3.º
Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral

1 - A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
2 - Nas regiões autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praticada, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

Artigo 4.º
Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração

1 - Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.
2 - Havendo nestes círculos eleitorais Deputados neles residentes e outros não, será definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, um factor correctivo, que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.
3 - O processamento da verba atribuída nos termos dos números anteriores é feito em quatro prestações trimestrais.
4 - Durante as suas deslocações, os Deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respectivo alojamento, nos termos da presente Resolução.
5 - Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência.
6 - Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro.
7 - É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados e dos cupões dos cartões de embarque correspondentes, simultaneamente com a entrega do Boletim Itinerário previsto no n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 5.º
Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa

1 - A importância global anual para despesas de deslocação em trabalho político em território nacional é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respectivas capitais de distrito, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por dois em relação às cidades do continente e por um e meio em relação às cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respectivamente, quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O processamento destas verbas é mensal e obedece às regras definidas no artigo 8.º.
3 - A actualização da verba a que se refere n.º 1 será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.

Artigo 6.º
Deslocação de comissões

O orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização de trabalho parlamentar.

Artigo 7.º
Delegações parlamentares ao estrangeiro

1 - Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento nos termos da presente Resolução.

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2 - Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente Resolução.
3 - Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as seguintes regras:

a) A viagem é feita em avião, na classe mais elevada praticada ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;
b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente Resolução;
c) É obrigatória a entrega nos serviços financeiros do bilhete de avião ou do outro meio de transporte público utilizado e dos cupões dos cartões de embarque, bem como do Boletim Itinerário a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º;
d) O Deputado pode fazer-se acompanhar, caso entenda razoável, nas condições previstas no n.º 4, havendo então lugar à entrega do bilhete e dos cupões dos cartões de embarque do acompanhante, nos termos da alínea anterior.

4 - Do disposto na, alínea d) do número anterior não pode resultar, para a Assembleia da República, no que aos transportes se refere, encargo superior ao que decorre do disposto na alínea a) do mesmo número ou ao custo dos dois bilhetes resultante do desdobramento permitido, se este for inferior.
5 - Nos casos da alínea d) do n.º 3 haverá ainda lugar ao pagamento pelo Deputado da diferença do custo do alojamento em quarto duplo, quando for esta a opção.
6 - A não entrega do bilhete ou dos cupões dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente, determina a não autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não efective.
7 - Nas deslocações de um Deputado ou grupo de Deputados que o Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão competente, considere de interesse parlamentar, são observadas as regras definidas nos n.os 3 a 7.
8 - Os convites dirigidos a título individual a Deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República, podendo, porém, ser-lhes abonadas ajudas de custo e estendido o seguro de viagem existente, por despacho do Presidente da Assembleia da República, face ao conteúdo da missão a realizar.

Artigo 8.º
Substituições e faltas

1 - O Deputado que seja substituído ou que falte durante uma ou mais semanas, perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte e outras, referidos nesta Resolução.
2 - Quando haja substituição, o Deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta Resolução.

Artigo 9.º
Deputados ao Parlamento Europeu

Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro, os Deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no artigo 1.º, excepto quando os mesmos correspondam a uma duplicação do que resulta das regras contidas nos diplomas aplicáveis do Parlamento Europeu.

Artigo 10.º
Processamento

Os quantitativos respeitantes às despesas para transporte, bem como os respeitantes às ajudas de custo, são processados em documento próprio, informatizado.

Artigo 11.º
Ajudas de custo

1 - Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.
2 - O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.
3 - O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respectivo Boletim Itinerário, assinado pelo próprio Deputado.
4 - O pagamento do alojamento e/ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15% para o alojamento e de 20% por cada refeição, respectivamente.
5 - Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos Boletins Itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efective até ao termo daquele prazo.
6 - Os Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, que residam nesse círculo, têm direito, durante o período de funcionamento do Plenário, às ajudas de custo fixadas no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais.

Artigo 12.º
Alojamento

1 - Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 7.º têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.
2 - Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária.

Artigo 13.º
Utilização de viatura própria

1 - A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas,

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caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.
2 - Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente Resolução.
3 - O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do Boletim Itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento.

Artigo 14.º
Outras deslocações no País

As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos artigos 11.º e 12.º.

Artigo 15.º
Deslocações dos funcionários parlamentares

1 - O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.
2 - Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

Artigo 16.º
Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 17.º
Agência de viagens

1 - A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais será obrigatoriamente feita pelos serviços competentes na agência de viagens que, nos termos do artigo 60.º da Lei de Organização e de Funcionamento da Assembleia da República, disponha de instalações no Palácio de S. Bento.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
3 - Os serviços prestados pela agência instalada na Assembleia da República, bem como as respectivas condições de instalação, funcionamento e pagamento, regem-se por contrato celebrado entre ambas, de duração anual, o qual pode ser prorrogado apenas por dois períodos de um ano.
4 - A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer auditorias aos serviços a ela prestados pela agência.

Artigo 18.º
Disposições finais

1 - As importâncias globais previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 1.º, bem como nos artigos 3.º e 5.º, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.
2 - São revogadas as Deliberações n.os 15-PL/89, de 7 de Dezembro, e 4-PL/98; de 7 de Maio, e a Resolução n.º 4/2004, de 9 de Janeiro.
3 - A presente Resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - O Presidente da AR, João Bosco Mota Amaral - O Presidente do CA, João Moura de Sá (PSD) - Os Deputados membros do CA: Fernando Serrasqueiro (PS) - João Rebelo (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 272/IX
QUADRO E CONTEÚDOS FUNCIONAIS DO PESSOAL DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 30.º da Lei de Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Assembleia da República resolve que o Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Protecção de Dados, bem como os conteúdos funcionais das respectivas carreiras, passa a ser o seguinte:

Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria/cargo Nº de lugares

Dirigente

Direcção e chefia
-
Secretário
1

Consultor
Consultor em estudos e informação técnico-jurídica, administrativa, assuntos culturais, relações públicas e internacionais, biblioteca, documentação, informática e tradução

-

Consultor coordenador

Consultor

Consultor-adjunto

12

Técnico superior*

Estudos e informação técnico-jurídica

Técnica superior*

Assessor principal
Assessor
Técnico superior principal
Técnico superior de 1.ª classe
Técnico superior de 2.ª classe

4

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Informática

Informática

Especialista de informática* Especialista de informática do grau 3
Especialista de informática do grau 2
Especialista de informática do grau 1

1

Técnico de informática Técnico de informática do grau 3
Técnico de informática do grau 2
Técnico de informática do grau 1

2

* a extinguir quando vagar

Técnico

Relações Públicas

Técnica Técnico especialista principal
Técnico especialista
Técnico principal
Técnico de 1ª classe
Técnico de 2ª classe

1

Técnico profissional

Expediente, arquivo e secretariado.

Técnico
profissional Técnico profissional especialista principal
Técnico profissional especialista
Técnico profissional principal
Técnico profissional de 1.ª classe
Técnico profissional de 2.ª classe

1

Administrativo Arrecadação de receitas e pagamento de despesas. Controlo de tesouraria

Tesoureiro

Tesoureiro

1


Processos.
Expediente, arquivo, secretariado, administração de pessoal, contabilidade, orçamento, aprovisionamento, logística e património

Assistente Administrativo

Assistente administrativo especialista
Assistente administrativo principal
Assistente administrativo

7

Auxiliar Condução e conservação de viaturas
Motorista de ligeiros
Motorista de ligeiros
1
Apoio geral. Vigilância das instalações, acompanhamento de visitantes e distribuição de expediente

Auxiliar administrativo

Auxiliar administrativo

1

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Conteúdos funcionais
Carreira Conteúdos funcionais

Consultor / Técnico Superior

Consultor / Técnico Superior (cont.)
Exerce funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos técnico-científicos de âmbito geral e especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica ao nível da licenciatura. Desempenha funções de natureza executiva para as quais é exigido elevado grau de qualificação e um domínio total da área de especialização, enquadrado pela detecção de uma visão global de administração que permita a interligação dos vários quadrantes de actividade da CNPD, no sentido da preparação da tomada de decisão.

Exerce funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos técnico-científicos de âmbito geral e especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica ao nível da licenciatura. Desempenha funções de natureza executiva para as quais é exigido elevado grau de qualificação e um domínio total da área de especialização, enquadrado pela detecção de uma visão global de administração que permita a interligação dos vários quadrantes de actividade da CNPD, no sentido da preparação da tomada de decisão.
Áreas de especialidade

1-Jurídica ………………………

2-Assuntos culturais, relações públicas e internacionais, biblioteca e documentação, tradução…………

3-Informática…………………...

3-Informática (cont.)…………....

Presta assessoria técnica de elevado grau de responsabilidade e qualificação na área de actividade da CNPD, elabora pareceres e informações, realizando estudos que exijam conhecimentos jurídicos. Presta apoio à Comissão e aos serviços em questões que careçam de tratamento jurídico, de âmbito nacional, comunitário e internacional. Intervém, quando superiormente determinado, em sindicâncias, inquéritos ou averiguações que exijam a participação de técnicos com formação jurídica e mantém actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias específicas da actividade da Comissão. Faz a instrução de processos, designadamente de contra-ordenação, bem como a dos relativos a queixas, reclamações e petições. Elabora propostas de resposta e de contestação aos recursos judiciais das decisões da Comissão. Presta informações jurídicas ao público, em matéria de protecção de dados.

Presta assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade à CNPD na área especializada das relações públicas, designadamente na gestão dos contactos com os órgãos de comunicação social, no âmbito do esclarecimento e divulgação da actividade da Comissão, e na organização e promoção de colóquios e conferências realizados pela CNPD. Colabora na concepção, edição e difusão do relatório anual de actividades, bem como de outras publicações e, ainda, na gestão de conteúdos da página da Internet. Presta assessoria na área das relações internacionais, nomeadamente na preparação da participação em instâncias comunitárias e internacionais. Exerce com elevado grau de qualificação e responsabilidade tarefas de redacção, tradução e retroversão de textos escritos, respeitando o conteúdo, presta apoio linguístico no País e no estrangeiro à Comissão e às delegações das entidades congéneres. Executa tarefas relacionadas, genericamente, com a aquisição, o registo, a catalogação e o armazenamento de espécies documentais, incluindo a documentação jurídica e doutrinal e de temas de interesse para a Comissão, com a utilização de sistemas manuais ou automatizados.

Colabora no estudo, definição, concepção e implementação do sistema de informação, assegurando a sua permanente adequação aos objectivos da Comissão. Garante a integração, normalização e coerência de todo o sistema, definindo uma arquitectura de informação que contemple as necessidades funcionais de cada área de actividade. Faz assessoria técnica à Comissão e aos serviços e integra ou coordena as equipas de projecto no âmbito do desenvolvimento do sistema de informação e produção de aplicações. Procede ao levantamento e mantém actualizado o inventário dos meios necessários ao sistema de informação. Colabora na gestão das aplicações, participando, nomeadamente, na respectiva instalação, na realização dos testes de aceitação, na formação dos

utilizadores e na produção da documentação actualizada relativa às aplicações desenvolvidas. Propõe e aplica critérios de segurança e de privacidade dos dados e dos programas. Estuda e define as regras de segurança dos equipamentos e das aplicações e os procedimentos de recuperação em caso de falha. Propõe a definição das infra-estruturas tecnológicas mais adequadas à satisfação das necessidades da Comissão e participa na sua instalação. Desenvolve e colabora na instalação das diferentes peças do suporte lógico de base, englobando os sistemas operativos e utilitários associados, os produtos para gestão da rede de comunicações, os sistemas de gestão de bases de dados e todos os restantes programas, garantindo a sua actualização e manutenção, apoiando os utilizadores na sua actividade. Exerce as funções de administrador de bases de dados e de sistemas e de administração de dados. Participa na concepção, implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos. Elabora normas e documentação técnica nos seus domínios de actuação. Gere os recursos dos sistemas, colaborando na identificação, análise e resolução dos incidentes de exploração. Realiza os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos e de equipamentos, organizando, desenvolvendo e supervisionando os seus processos de aquisição e a sua instalação. Acompanha a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação e sua eventual adequação ao cumprimento dos objectivos da CNPD, estudando o seu impacto na organização do trabalho e preconizando metodologias adequadas para introdução de inovações na organização e no funcionamento dos serviços. Gere o sítio da CNPD, garantindo a sua actualização de acordo com os conteúdos definidos.
Garante os meios técnicos necessários para a manutenção do registo público previsto no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Realiza acções de inspecção a sistemas de informação, com mandato, no âmbito das atribuições e competências da CNPD.
Presta assessoria técnica de elevado grau de responsabilidade e qualificação na área de actividade da CNPD, elabora pareceres, informações e estudos no domínio da informática e das tecnologias de comunicação.

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Técnica

Relações públicas………........
Atende, informa e encaminha o público que se dirige à Comissão, prestando-lhe as informações necessárias, por forma a estabelecer um elo de ligação adequado entre o público e os serviços.
Executa a partir de orientações e instruções a pesquisa de documentos, o processamento de expediente e arquivo, elaborando informações, redigindo ofícios, registando e classificando expediente, organizando processos e ficheiros; Desempenha funções de secretariado, traduz e retroverte textos curtos; procede à marcação de entrevistas e de reuniões de trabalho.

Técnico-profissional

Técnico-profissional
Operador de Sistemas……….

Operador de Sistemas (cont)...


Interactua com os sistemas, fornecendo as instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento; garante o desencadeamento dos procedimentos que definem e configuram os sistemas, nomeadamente de instalação, configuração e optimização dos suportes lógicos. Instala e configura os dispositivos de hardware. Controla o comportamento e a capacidade dos sistemas. Acciona e manipula o equipamento periférico integrante de cada configuração.

Colabora na parametrização dos sistemas, a fim de assegurar o seu adequado funcionamento. Desencadeia e controla os procedimentos regulares de salvaguarda da informação (cópia de segurança), promovendo a sua recuperação em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema. Gere adequadamente o arquivo de suportes. Zela pela segurança dos equipamentos à sua guarda e da informação neles armazenada. Diagnostica as anomalias do funcionamento do sistema e promove o seu relançamento com a brevidade possível. Mantém os registos das operações sobre os sistemas e eventuais anomalias verificadas. Assegura as ligações de carácter técnico relativas à manutenção dos equipamentos com as empresas responsáveis. Interactua, responde e apoia os utilizadores na operação dos produtos (suporte lógico e equipamentos), informando sobre questões que exijam acções imediatas. Analisa e participa na elaboração de informação técnica no seu domínio de intervenção e na documentação de suporte ao utilizador no âmbito da operação. Acompanha a evolução dos suportes lógicos adoptados e assegura a sua implementação e actualização. Apoia a gestão do sítio da CNPD, garantindo a sua manutenção técnica. Opera os meios técnicos necessários para a manutenção do registo público previsto no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Administrativa

1-Tesoureiro…………........

2-Área de processos……….

3-Área de Secretariado……...

4-Área de administração e contabilidade, gestão administrativa e financeira…………..


Coordena os trabalhos da tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados, executando todo o movimento de liquidação de despesas, de vencimentos e outros valores, para o que procede a levantamentos, conferências, registos e pagamentos em cheque ou numerário. Assegura o recebimento e registo do produto da venda de livros, formulários e outras receitas, bem como o registo do produto das coimas que são receita da CNPD.

Autua, regista e movimenta os processos, juntando e conferindo os documentos e elementos dele constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providencia pela sua regularização. Prepara os processos e papéis para distribuição. Remete ao arquivo os processos. Extrai certidões e elabora outros documentos sobre o processo que lhe sejam solicitados. Controla a execução dos prazos processuais a cumprir. Assegura a comunicação entre os vários serviços e entre estes e o público, através da elaboração, registo, classificação e arquivo do expediente. Atende o público, prestando-lhe as informações na área da sua competência. Elabora documentos estatísticos. Procede às notificações. Elabora os autos de declarações.
Introduz os dados respeitantes ao registo público previsto no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Executa tarefas de apoio a toda a actividade da Comissão. Assegura o expediente, a organização e o arquivo de documentos e os registos de natureza administrativa e outra documentação dos serviços. Efectua o atendimento telefónico, a marcação de entrevistas e o apoio a reuniões. Executa tarefas auxiliares de documentação, designadamente de organização, consulta de ficheiros, requisições e catalogação. Executa funções de dactilografia ou de tratamento de texto.

Executa, a partir de orientações e instruções, o processamento administrativo relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole administrativa, nomeadamente de pessoal, expediente, arquivo, economato e património, elaborando informações, processos de aquisição de bens e serviços, redigindo ofícios, registando e classificando expediente, organizando processos e ficheiros. Desempenha funções de secretaria. Procede à identificação, classificação e tratamento, manual ou automatizado, dos documentos a contabilizar. Elabora propostas de autorização de despesas, efectua cabimentos, processa e confere as receitas e despesas e as folhas de cofre. Passa certidões referentes à sua área funcional. Elabora mapas de gestão económico-financeira, orçamentos, contas de gerência, balancetes e balanços. Procede ao arquivo de documentos e outras tarefas afins. Efectua cálculos numéricos relativos a operações de contabilidade.

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Administrativa

5-Motorista……………….

6-Auxiliar…………………
Conduz a viatura da CNPD ou a que lhe for distribuída para transporte do Presidente, Vogais, funcionários e/ou mercadorias, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e mercadorias. Cuida da manutenção das viaturas que lhe forem distribuídas. Recebe e entrega expediente e encomendas oficiais, executa trabalhos de apoio administrativo indispensáveis ao funcionamento dos serviços.

Presta serviços auxiliares a todas as áreas funcionais da Comissão, assegurando o apoio administrativo, designadamente a recepção e entrega de expediente e encomendas. Exerce funções de recepção e acesso aos serviços da Comissão, encaminhando o público aos gabinetes e serviços pretendidos e anuncia mensagens. Efectua trabalhos indiferenciados de apoio à CNPD.

Assembleia da República, em 7 de Julho de 2004. - Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Assunção Esteves (PSD) - José Magalhães (PS) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - António Filipe (PCP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 273/IX
PROPÕE A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO PRELIMINAR À IMPLEMENTAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL PRESTADORA DE CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

Ao longo do último século, a evolução do conhecimento técnico e científico permitiu um aumento da qualidade e quantidade na prestação de cuidados de saúde, levando a que as pessoas tenham ao seu dispor meios que lhes permitem viver mais e melhor. Esta é uma premissa que se tem verificado nos países desenvolvidos, especialmente naqueles em que o acesso universal à saúde é democraticamente garantido pelo funcionamento dos sistemas de saúde.
Para lá dos benefícios obtidos, verifica-se que o progresso das ciências médicas se deu, tendencialmente, no sentido da ciência curativa da doença, da técnica infalível contra a dor, que, apesar da abordagem humanista de que se foi revestindo, deixou para segundo plano os aspectos

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relacionados com as doenças incuráveis, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento da fase terminal e da morte de doentes e apoio aos familiares que delas padecem.
Esta tendência da medicina, produto de uma cultura científica, alimentada pela competitividade e pela necessidade de resultados positivos imediatos, é no nosso país, directamente influenciada por uma clara dificuldade no relacionamento com questões ligadas com a morte e o sofrimento, dificuldade essa que radica em factores culturais que, de futuro, deverão ser trabalhados no sentido da mudança.
O ramo específico da saúde que se dedica aos cuidados paliativos surgiu no Reino Unido durante a segunda metade do século XX, sendo portador de uma proposta que redimensiona completamente a abordagem da prestação de cuidados de saúde em meio hospitalar, nomeadamente no relacionamento do sistema de saúde e das instituições com os utentes com doença em fase avançada ou terminal. Este impulso inicial cresceu e desenvolveu-se como área de prática e saber em muitos países, sendo o Reino Unido, o Canadá, a Argentina ou Espanha, entre outros, exemplos paradigmáticos da implementação de redes destes cuidados, com resultados muito significativos ao nível da satisfação de utentes e da gestão de recursos, uma vez que a criação de condições específicas para acompanhamento de doentes terminais levou, por exemplo, a um redimensionamento da utilização de camas de hospital.
Segundo a Sociedade Espanhola de Cuidados Paliativos, estes definem-se como a atenção integral, individualizada e continuada de pessoas em situação de doença avançada ou terminal, bem como das pessoas a elas vinculadas por razões familiares ou de proximidade. Esta situação de doença caracteriza-se pela presença de múltiplos sintomas, com origem em diversos factores, e em evolução com alto impacto emocional, social e espiritual, condicionando uma elevada necessidade e procura de cuidados. É através dos cuidados paliativos que se dá uma resposta efectiva a estas necessidades, nomeadamente através da melhoria do conforto e da qualidade de vida, sendo estes definidos pelo utente e família, segundo as suas crenças, valores e preferências.
A importância que os cuidados paliativos ganharam no panorama da saúde é indiscutível, levando a que diversos organismos tenham produzido recomendações específicas, propondo aos governos uma atenção especial nesta área da saúde, sendo disso exemplo o National Cancer Control Programmes: Polices and Managerial da Organização Mundial de Saúde (OMS, 2002) ou o Making Palliative Care a Priority Topic on the European Health Agenda, da Federação Europeia de Pessoas Idosas (EUROAG, 2004).
Numa pesquisa feita nas orientações estratégicas para o sector da saúde, encontram-se referências breves aos cuidados paliativos no recente Plano Nacional de Saúde e no 76.º dos 100 Compromissos Para uma Política da Família, documentos da responsabilidade dos até agora ministros Luís Filipe Pereira e Bagão Félix, bem como no Plano Oncológico Nacional, iniciativa do último executivo chefiado por António Guterres.
Na prática, existem no nosso país cinco unidades de saúde que, pela intervenção que fazem na área dos cuidados paliativos, dão passos decisivos no caminho da mudança no que respeita ao encarar e ao lidar com a morte, sendo animadas por um ideário humanista que a considera como uma fase da vida em que os efeitos do sofrimento e a dor podem e devem ser reduzidos e como um processo que se prolonga no tempo e cuja vivência envolve não só o indivíduo como também a sua família, quem lhes está próximo e os serviços de saúde, ou seja, vê a morte como um momento alargado em que cada um e cada uma tem direito, acima de tudo, ao conforto e à dignidade.
No entanto, e apesar dos esforços meritórios, estas unidades não dão resposta a todas as solicitações que lhes são feitas, não estando o seu funcionamento enquadrado num projecto global na área da paliação, constituindo, por assim dizer, relevantes e exemplares excepções. O propósito deste projecto de resolução vai, assim, no sentido de criar condições para que se faça um estudo sobre as necessidades na área dos cuidados paliativos no nosso país, passo determinante para a implementação, no SNS, de uma rede de cuidados paliativos que dê resposta às necessidades, procurando também sintetizar as alterações a leis laborais e outras, de modo a permitir um maior envolvimento de familiares e pessoas significativas dos utentes que se encontram no centro destes cuidados.
Assim, e nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve promover, com carácter de urgência, um estudo de âmbito nacional sobre cuidados paliativos.
Este estudo, a realizar por uma comissão especificamente designada pela Assembleia e pelo Governo deverá envolver profissionais da Medicina, Enfermagem, Farmácia, Psicologia, Nutrição, Reabilitação, Política Social, bem como cidadãos e personalidades de mérito reconhecido na matéria, procurando, no prazo de um ano:

1 - Fazer a previsão das necessidades do País e de cada região em termos de cuidados paliativos, baseando-se em indicadores considerados relevantes, como os casos de doença terminal ocorridos na última década ou as tendências demográficas da população.
2 - Propor, pelo estudo das diferentes soluções adoptadas noutros países em matéria de cuidados paliativos, um modelo de organização e integração dos cuidados paliativos no SNS, que considere:

a) O direito de universalidade, igualdade, equidade e gratuitidade tendencial no acesso aos cuidados de saúde por parte de qualquer cidadão;
b) A organização em rede dos sistemas de saúde, e a articulação dos cuidados paliativos com cuidados primários, hospitalares e continuados;
c) o modelo de financiamento e com participação dos cuidados paliativos, bem como a definição do apoio social a dar aos utentes e famílias;
d) O tempo necessário à sua implementação.

3 - Avaliar as necessidades de meios técnicos e humanos para a implantação da rede de cuidados paliativos.
4 - Avaliar as necessidades de formação pré e pós graduada em cuidados paliativos, tendo em conta

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não só as profissões ligadas à prestação directa de cuidados de saúde, como também as que se relacionam com a saúde de uma forma mais institucional, como por exemplo as que se encontram na área da política social.
5 - Avaliar a necessidade de alterações específicas à legislação, no sentido de possibilitar a implementação e o funcionamento da rede de cuidados paliativos.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Alda Sousa - Francisco Louçã.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/IX
(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO NA PRAIA EM 2 DE DEZEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A. Relatório

1. Introdução

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, a 15 de Abril de 2004, a proposta de resolução n.º 67/IX, apresentada pelo Governo a 6 de Abril de 2004, que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária, assinado a 2 de Dezembro de 2003, na cidade da Praia.
A apresentação da proposta de resolução foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 27 de Abril de 2004, deliberou designar como relator o Deputado do PS José Leitão.

2. Enquadramento

A proposta de resolução n.º 67/IX visa a aprovação, para ratificação, do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 2 de Dezembro de 2003, na cidade da Praia.
A entrada em vigor do presente Acordo visa revogar e substituir o Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, celebrado em 16 de Fevereiro de 1976, e os seus Protocolos Adicionais de 4 de Novembro de 1976 e 3 de Março de 1982.
O Acordo insere-se no quadro das excelentes e tradicionais relações de cooperação existentes entre os dois Estados, designadamente na área da justiça, e da necessidade de rever o Acordo Judiciário de 1976, o qual já não responde adequadamente ao aprofundamento e intensificação das relações entre as Partes e às profundas mutações verificadas nas relações internacionais.
As relações internacionais exigem cada vez mais que a cooperação judiciária tenha em conta o facto de que o crime organizado não respeita fronteiras, tornando necessária uma alargada comunhão de esforços, num mundo cada vez mais globalizado, como resposta aos novos desafios.
O Acordo é composto por 86 artigos, agrupados por cinco títulos, que tratam respectivamente das seguintes matérias:

Título I - Disposições Gerais;
Título II - Cooperação Judiciária em Matéria Civil:
Título III - Cooperação Judiciária em Matéria Penal;
Título IV - Cooperação em Matéria de Identificação, Registos e Notariado;
Título V - Disposições Finais.

O Acordo é moderno na sua concepção e inovador nas soluções consagradas, desde logo no que se refere ao acesso aos tribunais por parte dos nacionais dos Estados Contratantes, bem como das pessoas colectivas que neles tenham sede, e em matéria de acesso ao apoio judiciário por parte dos cidadãos dos Estados Contratantes.
Simplificaram-se os procedimentos relativos à autenticação e legalização de documentos e aos meios de transmissão de pedidos e documentos.
Em matéria de direito civil, aperfeiçoaram-se as disposições relativas à transmissão directa de citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais, prevendo-se, além disso, de forma inovadora, a possibilidade de inquirição por teleconferência de testemunhas e peritos residentes no território de um Estado Contratante no âmbito de um processo que decorra no território do outro.
Agilizaram-se também os procedimentos relativos à revisão e confirmação de decisões judiciais em matéria civil e comercial, o que conjugado com a introdução de normas inovadoras em matéria de identificação, registos e notariado, se traduzirá em eficácia e celeridade na execução das decisões judiciais dos tribunais no território da outra Parte Contratante, na simplificação das comunicações dos actos judiciais e extrajudiciais e dos procedimentos administrativos.
Este Acordo flexibilizará as relações económicas entre os dois Estados, trazendo benefícios no plano pessoal aos cidadãos de ambos os países. Tal facto encerra apreciável relevância tendo em conta, designadamente, o elevado número de cidadãos cabo-verdianos residentes em Portugal e a importância do investimento económico português em Cabo Verde, bem como as relações económicas entre os dois Estados.
O Acordo reforça ainda, de forma significativa, a cooperação judiciária em matéria penal no que se refere ao auxílio judiciário mútuo, à extradição, à transferência de pessoas condenadas a penas e medidas privativas de liberdade.
O auxílio judiciário compreende a comunicação de informações, de actos processuais ou de outros actos públicos, quando se afigurem necessários à realização das finalidades do processo, bem como de actos necessários à realização das finalidades do processo, os actos necessários

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à apreensão ou recuperação dos instrumentos, objectos ou produtos da infracção, abrangendo, nomeadamente, a notificação de actos e a entrega de documentos, a obtenção de meios de prova, as revistas, buscas, apreensões, exames e perícias, a notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos. A audição pode efectuar-se em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.
Prevêem-se mecanismos de acção concertada no combate à criminalidade organizada quanto à investigação criminal e à obtenção de provas, incluindo a transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação, que se revestem de grande importância para a luta contra o tráfico de estupefacientes e o branqueamento de capitais.
Os Estados Contratantes acordaram na extradição recíproca de pessoas, nos termos previstos no Acordo, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas de liberdade, em virtude de um crime que dê lugar a extradição. São objecto de regulamentação cuidada, designadamente, a extradição de pessoas não nacionais, sendo também prevista a extradição com o consentimento do extraditando e o alargamento da possibilidade de entregas controladas de pessoas que tenham sido objecto de uma decisão de extradição.
O Acordo prevê o compromisso dos Estados Contratantes de cooperarem mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado. A transferência pode ser pedida por qualquer dos Estados Contratantes ou pela pessoa condenada.
Note-se que tendo presente a delicadeza e sensibilidade de que se reveste a transferência de pessoas condenadas, prevê-se que os Estados Contratantes levarão em linha de conta, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem, os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a condenação poderá ser efectivamente cumprida.
Reveste-se também de grande significado a cooperação em matéria de informação jurídica. Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a prestar informação sobre os respectivos ordenamentos jurídicos, trocando, para o efeito, a documentação considerada necessária para efeitos da aplicação do presente Acordo ou julgada relevante no âmbito de iniciativas de reforma legislativa.

3. Conclusões

1.º O Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 2 de Dezembro de 2003, na cidade da Praia, pretende contribuir para fomentar e intensificar a cooperação nos domínios jurídico e judicial entre os dois Estados, tendo em conta os objectivos e princípios contemplados nos Acordos Internacionais de que são partes, a consonância com a cooperação no domínio da Justiça prosseguida no quadro da CPLP, promovendo o desenvolvimento das relações de amizade entre os dois Estados.
2.º O Acordo pretende revogar e substituir o Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, celebrado em 16 de Fevereiro de 1976, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 524-O/76, de 5 de Julho, e os seus Protocolos Adicionais de 4 de Novembro de 1976 e de 3 de Março de 1982, aprovados para ratificação respectivamente pelos Decreto n.º 56/77, de 15 de Abril, e pela Resolução da Assembleia da República de n.º 4/91, tendo este último sido ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 4/91. Nos termos do artigo 2.º do II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário, este entrou em vigor no dia 22 de Janeiro de 1991.
3.º Este Acordo introduz avanços significativos relativamente ao anterior Acordo, consagra soluções inovadoras, aprofunda outras que se julgavam insuficientemente reguladas, acompanha a evolução do direito internacional e assenta na convicção de que é necessário simplificar e acelerar a cooperação em matéria civil, incluindo o direito comercial e o direito do trabalho, para facilitar a vivência dos cidadãos dos Estados Contratantes e as relações económicas. O Acordo pretende ser, além disso, um instrumento fundamental para o reforço dos mecanismos em matéria de luta contra o crime organizado, como condição para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e justiça entre os dois Estados.

B. Parecer

Encontra-se a proposta de resolução n.º 67/IX, apresentada pelo Governo, em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2004. - O Deputado Relator, José Leitão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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