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3156 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

Artigo 113.º
Requisitos de credenciação

A credenciação de um museu depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Cumprimento das funções museológicas previstas nos artigos 8.º a 43.º da presente lei;
b) Existência de recursos humanos, financeiros e instalações contemplados nos artigos 44.º a 51.º;
c) Aprovação do regulamento do museu de acordo com o artigo 53.º;
d) Garantia do acesso público nos termos previstos nos artigos 54.º a 62.º.

Artigo 114.º
Formulário de candidatura

A instrução da candidatura obedece a um formulário aprovado por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Secção II
Procedimento de credenciação

Artigo 115.º
Instrução do procedimento

1 - O pedido de credenciação é dirigido ao Instituto Português de Museus.
2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus.
3 - O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis meses, por despacho do Ministro da Cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir.

Artigo 116.º
Diligências instrutórias

1 - A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório preliminar e de um relatório técnico da responsabilidade do Instituto Português de Museus.
2 - O relatório preliminar é notificado ao requerente para se pronunciar e, quando for o caso, para completar o pedido ou suprir deficiências.
3 - Após o relatório preliminar efectuam-se as visitas e demais diligências consideradas necessárias e, de seguida, é elaborado o relatório técnico.

Artigo 117.º
Relatório técnico

1 - O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas correctivas e assinalar o prazo razoável para o respectivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
2 - Quando haja lugar à aplicação das medidas correctivas previstas no artigo anterior, o requerente pode candidatar-se ou ser objecto de medidas de apoio específicas, nomeadamente de contratos-programa.
3 - No caso de o requerente aceitar as recomendações do relatório técnico considera-se em processo de credenciação.
4 - O relatório técnico será submetido a parecer do Conselho de Museus quando o requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas correctivas referidas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 119.º.

Artigo 118.º
Parecer do Conselho de Museus

1 - O Conselho de Museus emite parecer sobre o relatório técnico e sobre o cumprimento das medidas correctivas.
2 - Os membros do Conselho de Museus podem realizar audiências com os responsáveis do museu nas respectivas instalações.

Artigo 119.º
Audiência prévia e decisão

1 - A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pelo Instituto Português de Museus e sobre o parecer do Conselho de Museus que refere, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o resultado das audiências realizadas.
2 - Aplica-se à audiência prévia e à decisão o regime previsto no artigo 93.º desta lei.

Secção III
Efeitos da credenciação

Artigo 120.º
Efeitos da credenciação

A credenciação de um museu tem os seguintes efeitos:

a) A passagem de documento comprovativo dessa qualidade;
b) A utilização de um logotipo;
c) A divulgação do museu;
d) O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 121.º
Documento comprovativo

O museu tem direito a receber um documento comprovativo da respectiva credenciação e a fazer menção da qualidade de Museu da Rede Portuguesa de Museus pelas formas que considere mais convenientes.

Artigo 122.º
Logotipo

O museu deve exibir na área de acolhimento um logotipo destinado a informar os visitantes da credenciação.

Artigo 123.º
Modelos

Os modelos do documento comprovativo e do logotipo são aprovados por despacho normativo do Ministro da Cultura.

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