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3160 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.

Artigo 6.º
Regulamentos

1 - Do regulamento de concessão da bolsa consta:

a) A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato;
b) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;
c) As categorias de destinatários;
d) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador, e respectivos critérios de avaliação;
e) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;
f) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos.

2 - Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente incluídos no anúncio de abertura do concurso.

Artigo 7.º
Aprovação

1 - A entidade financiadora deve submeter os regulamentos de bolsas a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, podendo, todavia, aplicar um regulamento em vigor.
2 - Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, deve ser ponderada a adequação do programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente estatuto.
3 - A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade financiadora, da cabimentação orçamental das bolsas a atribuir.
4 - A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade financiadora, de emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.
5 - A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pela emissão de documentos a que se refere o número anterior.
6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia avaliar, quando entenda conveniente ou por determinação do Ministro responsável pela política científica, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa.
7 - Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode revogar a sua aprovação.
8 - Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre recurso para o Ministro responsável pela política científica.

Artigo 8.º
Contratos de bolsa

1 - Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;
b) A identificação da entidade acolhedora e financiadora;
c) A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;
e) A indicação da duração e data de início da bolsa.

2 - Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia cópia de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros.
3 - O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

Capítulo II
Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 9.º
Direitos dos bolseiros

1 - Todos os bolseiros têm direito a:

a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º;
d) Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório, nos termos da legislação em vigor;
e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
f) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;
g) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os vinte e dois dias úteis por ano civil;
i) Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
j) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.

2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo

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