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3208 | II Série A - Número 080 | 30 de Julho de 2004

 

Artigo 10.º
Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para o Instituto do Consumidor;
b) 60% para o Estado.

Artigo 11.º
Responsabilidade civil

1 - Os actos praticados em violação do disposto no artigo 1.º presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil.
2 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para intentar acções de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respectivos estatutos, assegurar e defender.
3 - As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de acções de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 12.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 53.º e 56.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/86, de 26 de Março, pelos Decretos-Lei nºs 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis nºs 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001, de 20 de Julho.
b) O artigo 104.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril.

Aprovado em 8 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 197/IX
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto pessoal dos seus membros.

Artigo 2.º
Natureza, atribuições e competências

A CNPD é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República, com as atribuições e competências definidas na lei.

Capítulo II
Membros da CNPD

Artigo 3.º
Designação e mandato

1 - Os membros da CNPD são designados nos termos previstos no artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez.

Artigo 4.º
Incapacidades e incompatibilidades

1 - Só podem ser membros da CNPD os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 - Os membros da CNPD ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 5.º
Inamovibilidade

1 - Os membros da CNPD são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela entidade competente.
3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

Artigo 6.º
Renúncia

1 - Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada à Comissão.
2 - A renúncia torna-se efectiva com o seu anúncio e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º
Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os membros da CNPD que:

a) Sejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado;

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