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0021 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

Com as alterações propostas, designadamente com o carácter vinculativo da decisão de atribuição da pensão e/ou indemnização ao sinistrado por parte do Ministério Público, cabe ao Fundo de Acidentes de Trabalho, à semelhança do que está instituído no artigo 122.º, n.º 2 do CPT, assegurar o pagamento de pensões e/ou indemnizações feitas indevidamente ao sinistrado, pagando às entidades responsáveis em caso de dissipação das prestações recebidas pelo sinistrado.

III

Com este projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende, portanto, conferir uma maior celeridade na atribuição de pensões e/ou indemnizações ao sinistrado, transportando, pura e simplesmente, os princípios que superintendem a atribuição das designadas pensões provisórias, actualmente previstas na Divisão II do processo para efectivação resultante de acidentes de trabalho, com a vantagem de, com a presente proposta, se atribuir à fase conciliatória deste processo a importância que merece, evitando-se o que se passa hoje em dia nos nossos tribunais, isto é, o facto de as entidades responsáveis comparecerem na fase conciliatória como se esta não passasse de um mero pró-forma, antecâmara necessária da fase contenciosa, podendo estas, leviana e infundadamente, recusar o pagamento de uma pensão e/ou indemnização que é devida a um trabalhador que sofreu lesões advindas de um acidente de trabalho.
Por outro lado, com este projecto de lei recolocam-se as partes no campo processual mais adequado e equitativo, já que, ao transferir o ónus de impulso processual para as entidades responsáveis, manifestamente a parte mais forte nesta relação, o sinistrado, parte mais fraca neste processo, fica na posição cómoda em que o processo vigente coloca hoje as entidades responsáveis, isto é, o ónus da prova do alegado cabe a quem alegou, logo o sinistrado, tendo disponibilizado todos os elementos probatórios ao Ministério Público para que este possa tomar uma decisão conscienciosa, nada mais tem a alegar.
Também, com esta proposta, confere-se uma maior dignidade às funções exercidas pelo Ministério Público e pelo perito médico designado pelo Tribunal, pois as suas decisões passarão a ter uma importância que o processo vigente não lhes concede.
Por fim, ao propugnar uma maior actuação e envolvimento do Fundo de Acidentes de Trabalho neste processo, a presente proposta, para além de garantir que o sinistrado vai ser ressarcido de forma rápida, não faz mais que responsabilizar, também, o Estado para que este, através de práticas fiscalizadoras mais eficazes, se motive para que toda a legislação que versa sobre segurança no trabalho seja efectivamente cumprida.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma consagra um novo regime para o processo para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho e altera as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho, conferindo uma maior celeridade na atribuição de pensões e indemnizações ao sinistrado ou aos seus beneficiários.

Capítulo II
Código de Processo do Trabalho

Artigo 2.º
Alterações ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 104.º, 108.º, 112.º, 115.º, 117.º, 126.º, 138.º e 142.º do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 104.º
(…)

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