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0023 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

1 - A fase contenciosa tem por base:

a) Petição inicial, em que a entidade responsável pelo pagamento da pensão ou indemnização provisória, o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) Requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do sinistrado quando este não se conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 126.º
(…)

1 - (…)
2 - (revogado)

Artigo 138.º
(…)

1 - (…)
2 - Se na tentativa de conciliação o sinistrado discordar apenas do grau de incapacidade atribuído, pode, no prazo de 20 dias a contar da decisão do Ministério Público, pedir a realização de um exame por junta médica.

Artigo 142.º
Investigação das causas da morte

1 - (…)
2 - (…)
3 - (revogado)
4 - (revogado)
5 - (…)"

Artigo 3.º
Aditamentos ao Código de Processo do Trabalho

São aditados ao Código de Processo do Trabalho os artigos 114.º-A, 117.º-A e 145.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 114.º-A
Homologação da decisão

O juiz, decorrido o prazo a que o n.º 1 do artigo 117.º-A faz referência, sem que tenham sido apresentados em juízo petição inicial ou os requerimentos previsto nos artigos 138.º e 145.º-A, homologa a decisão do Ministério Público de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 117.º-A
Início da fase contenciosa mediante petição inicial

1 - As partes, quando o motivo de discordância da decisão do Ministério Público for outro para além do grau de incapacidade fixado, podem, no prazo de 20 dias, apresentar petição inicial expondo os fundamentos de facto e de direito que julguem pertinentes.
2 - A apresentação da petição inicial não suspende os efeitos da decisão proferida pelo Ministério Público.

Artigo 145.º-A
Revisão da incapacidade por iniciativa da entidade responsável

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