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0025 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

São aditados à Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, os artigos 1.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 1.º-A
Entidades responsáveis

As entidades responsáveis que tenham sido condenadas ao pagamento de prestações de acordo com o previsto no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho, tendo impugnado judicialmente tal decisão, podem requerer ao FAT o reembolso do pagamento indevidamente efectuado ao sinistrado ou aos seus beneficiários, desde que:

a) Haja uma decisão judicial transitada em julgado favorável às pretensões da entidade responsável;
b) O sinistrado, ou os seus beneficiários, tenham sido notificados, por carta registada com aviso de recepção, para devolver o indevidamente pago e não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação.

Artigo 13.º-A
Sub-rogação

O FAT, nas hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 1.º-A, fica sub-rogado nos respectivos direitos.

Artigo 8.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º
Derrogação

Consideram-se derrogadas todas as disposições normativas que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2004.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 486/IX
ALTERA A LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA PELA LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO, CONCATENANDO-A COM O PRINCÍPIO DO DIREITO PENAL DO FACTO

"As leis e as instituições, não obstante o serem eficazes e bem sucedidas, devem ser reformadas ou abolidas se forem injustas. Cada pessoa beneficia de uma inviolabilidade que decorre da justiça, a qual nem sequer em benefício do bem-estar da sociedade como um todo poderá ser eliminada. Por esta razão, a justiça impede que a perda de liberdade para alguns seja justificada pelo facto de outros passarem a partilhar um bem maior", escreveu um dia, com inteira razão, John Rawls, in Uma Teoria da Justiça.

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