O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0030 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 487/IX
INSTITUI UM NOVO REGIME PARA A REMIÇÃO DE PENSÕES RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO

Exposição de motivos

As remições de pensões resultantes de acidentes de trabalho são, hoje em dia, um motivo de discórdia na sociedade portuguesa.
O regime vigente resulta da imposição dos argumentos das entidades seguradoras que os viram, por isso, plasmados na lei. Os trabalhadores vêem-se, assim, na contingência de ter de receber, em certos casos, de uma só vez o que, normalmente, receberiam de forma faseada, ao longo da sua vida.
Vozes autorizadas e descomprometidas, tais como o Provedor de Justiça, Dr. Nascimento Rodrigues, são os primeiros a realçar "a natureza, essencialmente social, dos direitos dos pensionistas aqui em causa, associada ao facto do novo regime jurídico sobre acidentes de trabalho ter acolhido, inegavelmente, nesta matéria, uma pretensão há muito reivindicada pala globalidade das companhias de seguros. Com efeito, admitindo a remição de pensões de valor exíguo, nos termos em que foi consagrada, o legislador contribuiu para a redução, considerável, dos encargos correntes das seguradoras".
Como é sabido, o regime ora em vigor estatui a obrigatoriedade da remição de pensões para as incapacidades permanentes inferiores a 30% e para as pensões de reduzido montante. Ou seja, na prática o legislador de 1999, usando o argumento de querer beneficiar o sinistrado, acabou por beneficiar apenas as companhias seguradoras.
Isto porque, se se queria beneficiar os sinistrados e, por acréscimo, aportar algumas vantagens para a logística natural de uma companhia de seguros, lógico seria a adopção de um regime em que se possibilitasse a remição das pensões de baixo valor, como escolha do sinistrado, o que, subsequentemente, levaria as companhias de seguros a criar condições mais benéficas que as previstas no regime geral, para, assim, levar o sinistrado a optar pela remição da pensão, processo este que se traduziria, seguramente, em ganhos para ambas as partes envolvidas.
Outra das razões que avultam para que se modifique o actual regime prende-se com questões de índole constitucional. O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 302/99, através da pena dos Conselheiros Bravo Serra, Guilherme da Fonseca, Paulo Mota Pinto e Luís Nunes de Almeida, decidiu declarar inconstitucional a norma constante do artigo 64.º, n.º 2, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, em conjugação com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, na parte em que veda, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis, a remição das pensões correspondentes a desvalorizações iguais ou superiores a 20% e inferiores a 30%, desde que o seu valor não exceda o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional.
Decidiu desta forma o Tribunal Constitucional por considerar que tal disposição violava os artigos 13.º, n.º 1, 59.º, n.º 1, alínea f), e 63.º, n.º 3, alcandorando-se no argumento que uma limitação deste tipo restringe o "poder do trabalhador ponderar se, atento o diminuto quantitativo da pensão, se não revelaria mais compensador a efectivação da remição, isso redunda, verdadeiramente, na consagração de uma discriminação materialmente infundada, actuando como um obstáculo a que o sistema de segurança social proteja adequadamente os trabalhadores em situações de diminuição de capacidade para o trabalho e do direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional".
O acórdão citado refere outrossim que "o estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor. E, por isso, compreende-se que se tal perda não for por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou doença profissional não implicou a futura continuação do desempenho do labor por parte do trabalhador, se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada (…), possa ser "transformada em capital" a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma "renda" anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja".
Ora, os argumentos aduzidos por este douto aresto podem, mutatis mutandis, ser utilizados para qualificar as disposições que obrigam o trabalhador a receber de uma só vez o que, de outra forma, receberiam faseadamente, como violadores da nossa Lei fundamental.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004   São aditados à Lei
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004   A Lei n.º 166/99, d
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004   A história, mais do
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004   doutrinárias sobre
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004   Os artigos 66.º, 71
Pág.Página 29