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0013 | II Série A - Número 005 | 30 de Setembro de 2004

 

3 - Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização."

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

São aditados os artigos 6.º-A, 7.º-A, e 22.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Informações militares

1 - O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes do Capítulo I da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 7.º-A
Relações com a Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.

Artigo 22.º-A
Estruturas comuns

1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência directa do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República."

Artigo 3.º
Disposição transitória

1 - Os encargos resultantes da execução da presente lei são cobertos pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros e, no que diz respeito ao Conselho de Fiscalização, pelo orçamento da Assembleia da República.
2 - Os direitos e obrigações contratuais, o património móvel e imóvel, os orçamentos e recursos financeiros atribuídos aos actuais serviços de informações transitam na íntegra para os órgãos e serviços previstos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, nas novas redacções aprovadas pela presente lei, que são integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2004.
O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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