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0005 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

cumprimento daquele direito constitucional, sem naturalmente implicar a limitação dos direitos ou a subtracção dos rendimentos dos senhorios. Ao Estado cabe também um papel regulador, estabelecendo regras que moderem o exercício da autonomia privada.
O Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, manter-se-á em vigor apenas pelo período necessário à transição dos contratos antigos para o novo regime do arrendamento urbano. No entanto, há que introduzir alterações no sentido de acautelar que os arrendamentos de pretérito, através do esquema das transmissões por morte, não se perpetuem, numa total subversão do espírito próprio deste tipo de contratos, e sem com isso deixar de acautelar situações de especial delicadeza social, em nome do princípio da protecção à família.
Neste sentido, mantém-se a aplicação do princípio da transmissibilidade mortis causa a determinados beneficiários, protegendo a situação dos cônjuges, dos descendentes menores ou em idade escolar, até aos 25 anos e das pessoas deficientes.
Simultaneamente, estabelece-se um regime de transição que regula a aplicação, faseada no tempo, do novo regime do arrendamento urbano aos contratos de pretérito, com consideração pela data da sua celebração, posterior ou anterior ao RAU. Neste último caso, o regime pretende assegurar benefícios para ambas as partes, partindo de dois princípios orientadores: a garantia de condições de habitabilidade e o tratamento diferenciado dos arrendatários em função da sua fragilidade económica ou da sua faixa etária.
Visa-se, assim, incentivar a reabilitação do património urbano através da realização de obras de conservação, requisito indispensável para qualquer senhorio poder aceder ao novo regime do arrendamento.
As normas previstas no regime de transição são graduais e privilegiam as decisões concertadas das partes, mas, quando tal não seja possível, estabelecem requisitos e impõem, a senhorios e inquilinos, regras para que a transição se opere.
Assim, os senhorios serão obrigados a assegurar que os prédios arrendados possuem as condições mínimas de habitabilidade, atestados pela exibição da licença de utilização do prédio arrendado, cuja vistoria que antecedeu a sua emissão tenha sido realizada há menos de 20 anos. Em relação aos prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral da Edificação e Urbanização e para as situações em que a licença tenha sido emitida há mais de 20 anos, será necessária a entrega de um certificado de habitabilidade.
Este documento, cujo procedimento para a emissão será regulado em diploma autónomo, certificará, após vistoria, que o prédio inspeccionado reúne os requisitos mínimos de segurança e salubridade, estando, assim, em condições de ser habitado.
A dimensão a que chegou a degradação do parque habitacional e o período de tempo durante o qual os proprietários viram os seus contratos de arrendamento submetidos a um rígido regime vinculístico exige, urgentemente, por razões de direito e justiça, o estabelecimento de incentivos financeiros à reabilitação urbana.
Prevê-se, por isso, a criação de um programa específico de apoio - REABILITA - Programa Especial de Apoio à Reabilitação Urbana, que será aplicado, quer no âmbito do regime de transição para o novo regime do arrendamento urbano previsto no Código Civil quer no âmbito da legislação recentemente aprovada relativa à constituição de sociedades de reabilitação urbana.
O novo programa codifica, por um lado, as intenções legislativas patentes nos programas em vigor (RECRIA, REHABITA, SOLARH, RECRIPTH), mas, e mais importante, visa colmatar as lacunas identificadas na aplicação dos anteriores programas que se reflectiram num grau de execução longe do desejável.
Após a realização de obras destinadas a garantir as condições mínimas de habitabilidade, os arrendatários sujeitos ao regime de transição terão as suas rendas actualizadas através de mecanismos que permitam uma aproximação gradual aos valores realistas de mercado, mas cuja aplicação terá em consideração as características sociais e económicas dos agregados familiares.
Neste como noutros domínios, a opção quanto ao melhor caminho a seguir deve orientar-se pela busca das soluções que se revelem melhores para a maioria dos interessados, sem esquecer contudo a pluralidade das situações sociais e económicas em presença.
Assim, ao definir as regras da transição, o Governo tem a plena consciência da inexistência da solução ideal, que seria a previsão casuística das inúmeras realidades concretas, procurando a melhor resposta para cada especificidade. Mas está igualmente seguro de que é possível, no respeito pela generalidade e abstracção da lei, prever critérios diferentes de transição, a aplicar a pessoas e famílias com distintos graus de fragilidade social, elegendo como alvo de