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0006 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

uma maior protecção os agregados com menor capacidade económica e os mais idosos, e assim contribuindo, também, para a concretização do princípio constitucional da igualdade.
Neste sentido, entendeu-se, desde logo, excluir da aplicação do novo regime os arrendatários que simultaneamente tenham idade superior a 65 anos e rendimentos inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais. Relativamente aos arrendatários com idade inferior a 65 anos, serão estabelecidos diferentes regimes de transição em função dos rendimentos dos respectivos agregados familiares.
Assim, aos agregados familiares que aufiram um rendimento anual bruto corrigido inferior a três retribuições mínimas anuais deverão ser aplicadas regras de transição mais delicadas, prevendo-se um período inicial durante o qual ao contrato será aplicada a renda base condicionada. Após este período, e uma vez encontrado o acordo quanto à renda negociada, o contrato de arrendamento passará a estar submetido às regras do novo arrendamento urbano, sendo o valor da renda acordado entre as partes; os arrendatários que se encontrem nestas condições poderão, ainda, requerer o escalonamento temporal da aplicação, quer da renda base condicionada quer da renda negociada.
Adicionalmente, propõe-se a criação de um novo subsídio especial de renda que apoiará todos os agregados familiares mais desfavorecidos, cujas rendas habitacionais estiveram desactualizadas durante várias décadas, promovendo a estabilidade habitacional destas famílias e evitando alterações drásticas da sua estrutura financeira, uma vez que irá compensar, em grande parte, a subida da renda.
Mas os instrumentos sociais da reforma do arrendamento urbano não se esgotam no novo subsídio de renda.
Cria-se igualmente um regime especial de arrendamento para habitação social, com renda apoiada, destinado a agregados familiares em situação económica desfavorecida, aplicável aos prédios ou fogos construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e outras entidades com o apoio financeiro deste.
Atendendo às características próprias do arrendamento social, cujos custos financeiros são suportados por toda a comunidade de contribuintes, foi o mesmo excluído do regime geral do arrendamento, sendo elaborado um diploma autónomo que contempla as especificidades que um regime desta natureza implica.
Com estas medidas sociais, que visam proteger os que se encontram em situação mais debilitada, facultando o acesso a uma habitação condigna e de renda moderada, o Estado assume, pela primeira vez e em plenitude, as obrigações que lhe competem neste domínio, libertando, simultaneamente, os proprietários de um encargo que lhes tem vindo a ser, indevida e injustamente, imposto ao longo das últimas décadas.
A forte determinação do Governo em reforçar, a médio e longo prazo, a execução da política de habitação social, é acompanhada de igual determinação na eliminação de situações de verdadeira subversão do sistema. Assim, o novo diploma prevê a aplicação de rigorosos critérios de selecção dos candidatos e de atribuição de habitação social, bem como a instituição de rigorosos mecanismos de fiscalização que garantam uma mais justa e correcta aplicação dos fundos públicos, de modo a beneficiar apenas e só aqueles que verdadeiramente necessitam.
Em síntese, estabelece-se um novo e moderno enquadramento de apoio social à habitação, cabendo ao Estado desenvolver meios mais expeditos e eficazes para assegurar o apoio às famílias portuguesas carenciadas, através de mecanismos que garantam mais justiça e exijam do cidadão apoiado uma maior consciência e responsabilidade pelo facto de usufruir de um apoio suportado pela sociedade.
É importante, ainda, sublinhar que a reforma abrange, como não poderia deixar de ser, o arrendamento não habitacional, isto é, os arrendamentos comerciais, industriais, ligados ao exercício de profissões liberais ou a outros fins lícitos não habitacionais. A isso obrigam razões de equidade mas também motivos ligados à necessidade de garantir uma efectiva competitividade em alguns sectores da actividade económica, em que a questão das rendas funciona como um factor de distorção. Mas, para que também aqui a evolução ocorra de forma tranquila, são fixadas regras graduais de transição para o novo regime geral, definidas em função da natureza das empresas ou associações envolvidas, favorecendo em especial a posição das pequenas e médias empresas, das fundações e associações sem fins lucrativos e das instituições sociais e religiosas.
Por último, a reforma do arrendamento urbano não ficaria completa sem a previsão de um reforço do papel do Estado no âmbito do funcionamento do mercado habitacional.
Caminhando no sentido da modernização do mercado de arrendamento e convictos de que a liberdade dos agentes intervenientes no mercado o tornam mais flexível, mais dinâmico e