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0008 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004

 

IV - Conclusões
O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 443/IX (BE) - Consagra a gratuidade de acesso ilimitado, via Internet, ao Diário da República;
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
Actualmente, encontra-se acessível gratuitamente, através do Diário da República Electrónico, a legislação desde 1962 (1.ª série), bem como os sumários do DR (últimos 45 dias) e ainda as datas de distribuição do DR desde 1 de Janeiro de 1974, estas por imperativo legal, estando previstos a ampliação dos conteúdos e funcionalidades das bases de dados constituídas, a redução dos tempos de busca e o alargamento dos prazos de acesso gratuito;
No Programa do Governo - na secção intitulada "Sociedade da Informação e do Conhecimento", do capítulo "Investir na qualificação dos portugueses" -, o actual Governo declara que "procurar-se-á ainda assegurar a disponibilização tendencialmente gratuita do Diário da República Electrónico a todos os cidadãos";
Deve ser ouvida a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA

V - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 479/IX
[PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SOBRE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ALTERA A LEI N.º 66/98, DE 14 DE OUTUBRO, E O DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 160/99, DE 14 DE SETEMBRO)]

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Objecto
O projecto de lei, que tem por objectivo a alteração de alguns artigos dos diplomas supra epigrafados, respeita no essencial ao Estatuto das Organizações não Governamentais para o Desenvolvimento - ONGD.
O Estatuto das ONGD consta actualmente da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro. No essencial e quanto a este diploma, o projecto de lei pretende dar nova redacção, no todo ou em parte, aos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 13.º.
As alterações propostas vão no sentido de introduzir o objectivo da educação para o desenvolvimento no âmbito das ONGD (artigo 6.º, n.º 1), reforçar as exigências documentais para o registo delas no Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), incluindo o relatório de actividades do ano transacto e a comprovação da não dependência financeira do Estado (artigo 7.º, n.º 1), considerando que a transparência financeira passa a ser elemento essencial do processo da renovação do reconhecimento do registo (n.º 2 do artigo 7.º). Em função da introdução do objectivo da educação para o desenvolvimento no âmbito das ONG é eliminada a alínea j) do artigo 9.º. Por outro lado, estende-se o reconhecimento da utilidade pública não apenas à pessoa colectiva em si, no caso às ONGD, mas também aos seus projectos e acções, sem prejuízo

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