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0006 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

outras fontes de financiamento. De facto, segundo dados do último relatório de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, o apoio às ONGD portuguesas representa apenas cerca de 1% a 2% da verba da Ajuda Pública ao Desenvolvimento, quando noutros países da União Europeia ela é, no mínimo, 10% (Holanda 11% da APD; Luxemburgo 13% da APD; Espanha 33% da Ajuda Bilateral). A situação actual é bem mais dramática: em 2003 a quota da APD afecta às ONGD, para além de ter sido reduzida em mais de 50% (de 2930 para 1358 mil euros, segundo dados do IPAD), esteve bloqueada durante mais de seis meses, por razões incompreensíveis, e o Orçamento do Estado para 2004 nem sequer clarificava quais os montantes destinados à Cooperação para o Desenvolvimento.
Por outro lado, a Lei do Mecenato é desfavorável às ONGD. A Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, que "Aprova o Estatuto das Organizações Não Governamentais Para o Desenvolvimento", prevê, no seu artigo 13.º, a aplicação do regime do mecenato cultural aos donativos, em dinheiro ou espécie, concedidos às ONGD, que se destinem a financiar projectos de interesse público. Esta norma, para além de ser incorrecta - visto que a natureza das actividades desenvolvidas por estas organizações são predominantemente de carácter social e não de carácter cultural -, nem sequer chegou a ser aplicada em resultado da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que veio reformular e integrar os vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos e revogar os artigos 39.º a 40.º do CIRC e 56.º do CIRS. Ora, este diploma exclui, por omissão, as ONGD, quer na definição do estatuto do mecenato social, quer na definição do estatuto do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional, quer na definição do mecenato científico, recentemente autonomizado.
A presente iniciativa pretende, por isso, colmatar esta lacuna, introduzindo as ONGD no leque de entidades que beneficiam do estatuto do mecenato social.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento.

2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) À concretização de acções e programas de cooperação para o desenvolvimento, enquadrados nos objectivos das ONGD, previstos na Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro."

Artigo 2.º
(Altera o artigo 13.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro)

O artigo 13.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(…)

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