O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 9 de Outubro de 2004 II Série-A - Número 8

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Decreto n.º 203/IX:
Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República a Espanha - VI Foro Formentor.
- Viagem do Presidente da República a Espanha - Prémio Europeu Carlos V.
- Recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal.
- Eleição de três membros para o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

Projectos de lei (n.os 498 a 501/IX):
N.º 498/IX - Incentivo à acção das Organizações e Agentes de Cooperação para o Desenvolvimento (apresentado pelo BE).
N.º 499/IX - Suprime regimes especiais de aposentação para gestores públicos e equiparados e titulares de cargos políticos (apresentado pelo BE).
N.º 500/IX - Alteração dos limites da freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto), no concelho de Gondomar (apresentado pelo PSD).
N.º 501/IX - Suspende a vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais (apresentado pelo PCP).

Projecto de deliberação n.º 32/IX:
Cria uma comissão eventual para o acompanhamento e avaliação da situação do serviço público de educação nos anos lectivos 2004/2005 e 2005/2006 (apresentado pelo PS).

Página 2

0002 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

DECRETO N.º 203/IX
AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REVISÃO DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e ainda a criar um regime especial de processo para as contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir a criação de um regime jurídico em matéria rodoviária em conformidade com os objectivos definidos no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e com as recomendações das organizações internacionais especializadas com vista a proporcionar índices elevados de segurança rodoviária para os utentes.

Artigo 3.º
Extensão

A autorização referida no artigo 1.º contempla:

a) A obrigação de entrega das cartas e de licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial na Direcção-Geral de Viação, para efeitos de controlo da execução da pena ou da medida de segurança aplicada;
b) Atribuição à Direcção-Geral de Viação da competência, actualmente exercida pelas câmaras municipais, para emissão de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como para a matrícula daqueles veículos e de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
c) Atribuição de competência à Direcção-Geral de Viação para organizar os registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas de veículos;
d) A apreensão, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do documento de identificação do veículo que circule desrespeitando as regras relativas à poluição do solo ou do ar ou cujas chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares;
e) A apreensão, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do veículo que circule sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada, que falte a inspecção extraordinária ou a inspecção para confirmação da correcção de anomalias;
f) O alargamento para três anos do período em que a carta de condução tem carácter provisório;
g) A qualificação como contra-ordenações de todas as infracções rodoviárias e a aplicação do regime contra-ordenacional previsto no Código da Estrada a todas elas;
h) A responsabilização do titular do documento de identificação do veículo pelas infracções praticadas com o mesmo no exercício da condução, caso não identifique o infractor, bem como pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito;
i) A responsabilização dos pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução pelas infracções por estes praticadas;
j) A determinação da medida e regime de execução das sanções tendo em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou seus regulamentos;
l) A previsão, como circunstância agravante, da violação de especiais deveres de cuidado que recaem sobre os condutores de determinados veículos;

Página 3

0003 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

m) A previsão de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir condicionadas ao prévio pagamento da coima e ao facto de o infractor não ter praticado outras infracções no período fixado;
n) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória possa ser condicionada, além da prestação de caução de boa conduta, à frequência de acções de formação ou ao cumprimento de deveres específicos previstos em legislação própria;
o) A alteração dos limites mínimo e máximo da caução de boa conduta para, respectivamente, € 500 e € 5000;
p) O alargamento para cinco anos do período relevante para efeitos de reincidência;
q) A cassação do título de condução quando o infractor tenha sido condenado, nos cinco anos anteriores, pela prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco, entre graves e muito graves, bem como da proibição de concessão de novo título de condução durante o período de dois anos e a atribuição ao Director-Geral de Viação da competência administrativa exclusiva para determinar aquela cassação;
r) A fixação, em quinze dias úteis, dos prazos para pagamento das coimas, para apresentação de defesa e para impugnação da decisão;
s) A apreensão do título de condução e do veículo, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando os infractores domiciliados em Portugal com coimas em dívida não paguem as coimas devidas, apreensão que se manterá até que o pagamento se efectue;
t) A notificação do arguido por meio de carta registada com aviso de recepção, considerando-se a mesma efectuada na data da assinatura daquele aviso, quando assinado pelo arguido, ou no 3.º dia útil após essa data, quando assinado por outrem que se encontre no seu domicílio;
u) A previsão da obrigação de o infractor apresentar as suas testemunhas, da impossibilidade de adiamento da diligência de inquirição por mais de uma vez, bem como do prosseguimento do processo quando o arguido falte a diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada;
v) A previsão da possibilidade de imposição de medidas cautelares quando tal se revele necessário para a instrução do processo ou para a segurança rodoviária e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação;
x) Previsão da possibilidade de pagamento da coima em prestações, pelo período de doze meses, desde que o seu valor seja superior a 2UC e cada prestação mensal não seja inferior a € 50;
z) A previsão da possibilidade de a entidade administrativa alterar, após a decisão, o modo de cumprimento da sanção acessória;
aa) A fixação do valor do reembolso das despesas para efeitos de custas, bem como a isenção do pagamento de taxa de justiça na execução de decisões proferidas em processos de contra-ordenação;
bb) A inadmissibilidade de recurso de decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas,
cc) A previsão de recurso da decisão do Director-Geral de Viação que determine a cassação do título de condução, com efeito meramente devolutivo e apenas até à Relação;
dd) A previsão de prazos de dois anos para prescrição do procedimento contra-ordenacional, da coima e das sanções acessórias;
ee) A apreensão provisória dos documentos relativos ao veículo ou ao condutor, quando, no acto da verificação de contra-ordenação, os infractores não efectuem o pagamento voluntário imediato da coima nem prestem imediatamente depósito de valor igual ao mínimo da coima, sendo que este depósito ou apreensão se manterão até que o pagamento se efectue ou haja decisão absolutória.

Artigo 4.º
Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 23 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

---

Página 4

0004 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA - VI FORO FORMENTOR

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos dias 8 e 9 do mês de Outubro.

Aprovada em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

---

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA - PRÉMIO EUROPEU CARLOS V

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos dias 12 e 13 do mês de Outubro.

Aprovada em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

---

RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DO SOFTWARE LIVRE EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
1 - Elaboração de um "Livro Branco do Software Livre em Portugal", que proceda, entre outras vertentes, à avaliação do quadro actual, levantamento de experiências em curso e à definição de cenários e linhas de intervenção.
2 - Desenvolvimento de um programa de definição e enquadramento de projectos-piloto para a utilização de referência de software livre na Administração Pública, nomeadamente no âmbito da Unidade de Missão para a Informação e Conhecimento (UMIC) e dos Ministérios da Cultura, da Educação e da Ciência e Ensino Superior.
3 - Criação de um serviço de apoio para suporte técnico à implementação e optimização de soluções software, nomeadamente software livre, no âmbito da Administração Pública.
4 - Integração da vertente software livre, como opção, no âmbito dos incentivos e programas de apoio à modernização administrativa das autarquias locais, incluindo, designadamente, apoio técnico, logístico e de formação, sempre que esteja envolvida naqueles a utilização de software.
5 - Estabelecimento da obrigatoriedade de acesso ao código-fonte e especificações dos formatos de dados na aquisição de soluções informáticas destinadas à utilização pela Administração Pública e outras entidades do Estado, para o exercício de funções de soberania e outras áreas de importância estratégica.
6 - Desenvolvimento de uma "biblioteca on-line" que sistematize e actualize informação sobre o acervo de soluções e aplicações em software livre, com destaque para as existentes em língua portuguesa.
7 - Adaptação dos diversos centros de recursos para as tecnologias da informação, no quadro da rede escolar pública, com vista à disponibilização de soluções em software livre a estudantes e pessoal docente.
8 - Inclusão da matéria relativa ao software livre na definição dos vários currículos e programas para o ensino das tecnologias da informação no ensino básico e secundário, identificando nesses currículos e programas referências actualmente existentes a marcas e produtos do software comercial, com vista à sua obrigatória substituição por correspondentes descrições genéricas.

Página 5

0005 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

9 - Estabelecimento de bolsas de investigação e programas de apoio a projectos de investigação e desenvolvimento; à tradução para a língua portuguesa (vertendo para o português a terminologia técnica e científica envolvida); e à aplicação de soluções em software livre, no âmbito do ensino superior e instituições de investigação científica.
10 - Integração da vertente software livre, como opção, nos programas de incentivo e apoio à conversão tecnológica das empresas, com destaque para as micro, pequenas e médias empresas, bem como no âmbito das iniciativas de divulgação das tecnologias da informação para o movimento associativo (juvenil, cultural, desportivo, recreativo, etc.), sempre que esteja envolvida naqueles a utilização de software.

Aprovada em 23 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

---

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE TRÊS MEMBROS PARA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 7.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, designar como membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações os seguintes cidadãos:
- Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia;
- António Alves Marques Júnior;
- Maria Teresa da Silva Morais.

Aprovada em 23 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

---

PROJECTO DE LEI N.º 498/IX
INCENTIVO À ACÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES E AGENTES DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

Exposição de motivos

A cooperação para o desenvolvimento é, reconhecidamente, um instrumento fundamental de promoção do desenvolvimento, de combate à pobreza e na salvaguarda dos mais elementares direitos humanos em países que enfrentam sérios problemas como a guerra, a fome e a miséria. Neste contexto as Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD) têm desempenhado um papel essencial, até pela adopção de uma perspectiva que ultrapassa factores político-conjunturais e que encontra a sua ancoragem nos objectivos de salvaguarda dos direitos humanos tendo por referência, na sua dimensão mais completa, a Carta das Nações Unidas.
As condições de sobrevivência e financiamento destas organizações constituem um problema crítico com o qual constantemente se defrontam, até porque a continuidade na execução de acções e programas de cooperação é uma exigência imposta pela natureza global e de longo prazo da cooperação para o desenvolvimento e não se coadunam com situações de completa incerteza ou estrangulamento quanto à possibilidade de acesso a recursos financeiros e humanos que assegurem a continuidade e solidez das acções empreendidas.
Em diversos países da Europa comunitária o compromisso do Estado no apoio às ONGD poderá situar-se - alternada ou cumulativamente - a dois níveis: apoio directo do Estado, através da afectação de uma quota da Ajuda Pública ao Desenvolvimento às ONGD, e apoio indirecto, através de incentivos fiscais que estimulem o apoio de pessoas e empresas a estas organizações.
Em Portugal as ONGD defrontam uma situação francamente adversa, quer pelo débil financiamento directo do Estado quer pelo que estabelece a lei do mecenato relativamente a estas organizações, prejudicando mesmo as perspectivas de acesso a fundos europeus que implicam

Página 6

0006 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

outras fontes de financiamento. De facto, segundo dados do último relatório de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, o apoio às ONGD portuguesas representa apenas cerca de 1% a 2% da verba da Ajuda Pública ao Desenvolvimento, quando noutros países da União Europeia ela é, no mínimo, 10% (Holanda 11% da APD; Luxemburgo 13% da APD; Espanha 33% da Ajuda Bilateral). A situação actual é bem mais dramática: em 2003 a quota da APD afecta às ONGD, para além de ter sido reduzida em mais de 50% (de 2930 para 1358 mil euros, segundo dados do IPAD), esteve bloqueada durante mais de seis meses, por razões incompreensíveis, e o Orçamento do Estado para 2004 nem sequer clarificava quais os montantes destinados à Cooperação para o Desenvolvimento.
Por outro lado, a Lei do Mecenato é desfavorável às ONGD. A Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, que "Aprova o Estatuto das Organizações Não Governamentais Para o Desenvolvimento", prevê, no seu artigo 13.º, a aplicação do regime do mecenato cultural aos donativos, em dinheiro ou espécie, concedidos às ONGD, que se destinem a financiar projectos de interesse público. Esta norma, para além de ser incorrecta - visto que a natureza das actividades desenvolvidas por estas organizações são predominantemente de carácter social e não de carácter cultural -, nem sequer chegou a ser aplicada em resultado da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que veio reformular e integrar os vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos e revogar os artigos 39.º a 40.º do CIRC e 56.º do CIRS. Ora, este diploma exclui, por omissão, as ONGD, quer na definição do estatuto do mecenato social, quer na definição do estatuto do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional, quer na definição do mecenato científico, recentemente autonomizado.
A presente iniciativa pretende, por isso, colmatar esta lacuna, introduzindo as ONGD no leque de entidades que beneficiam do estatuto do mecenato social.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento.

2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) À concretização de acções e programas de cooperação para o desenvolvimento, enquadrados nos objectivos das ONGD, previstos na Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro."

Artigo 2.º
(Altera o artigo 13.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro)

O artigo 13.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(…)

Página 7

0007 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

Aos donativos em dinheiro ou espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público será aplicável, sem acumulação, o regime previsto no Estatuto do Mecenato, regulado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro."

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado imediatamente posterior à data da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2004.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Ana Drago.

---

PROJECTO DE LEI N.º 499/IX
SUPRIME REGIMES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO PARA GESTORES PÚBLICOS E EQUIPARADOS E TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Debate-se hoje uma questão de todo pertinente nas sociedades democráticas: será que servir a coisa pública, só por si, já não constitui estímulo suficiente para os cidadãos? A resposta a esta pergunta parece, dadas as mordomias, benesses e regimes de excepção previstos no nosso ordenamento jurídico para os que, de uma forma ou outra, servem a coisa pública, um rotundo e cristalino não! Não, é necessário criar incentivos e regalias para que os nossos cidadãos venham servir este País que se chama Portugal, parece ser a mensagem que o legislador transmite a todos nós.
Os actuais regimes especiais de aposentação a que os titulares de cargos políticos e gestores públicos têm direito são um exemplo flagrante do actual estado de coisas da nossa democracia. Isto acontece num país em que se pedem constantemente sacrifícios a quase todos, onde há mais de dois anos centenas de milhares de funcionários públicos não têm aumentos, onde se reduzem gastos na área social, tentando poupar, inclusive, na atribuição de subsídios de desemprego e de rendimentos mínimos. Ora, muitas vezes se torna evidente que os que governam esquecem que o exemplo deve sempre partir de cima, que quem pede contenção deve ser o primeiro a sacrificar-se.
O Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa sob uma premissa fundamental: quem ocupa um cargo público, seja titular de um cargo político seja gestor público ou equiparado, deve apenas esperar ser recompensado pelo seu trabalho. Não deve esperar mais do que isso e se espera mais do que isso não merece servir a coisa pública. No fundo, a cidadania não é mais do que isto: servir desinteressadamente a sociedade que o acolhe, contribuir para o seu desenvolvimento e para melhoria da qualidade de vida de todos. Esta, no fim de contas, teria de ser a única recompensa que todos os cidadãos, de todas as democracias, almejariam.
Acresce ainda que os casos dos regimes de regalias excepcionais para os administradores da Caixa Geral de Depósitos demonstraram a existência de privilégios e excepções que a democracia não pode aceitar.
Assim, para que se possa contrariar a cultura do privilégio e defender, em alternativa, esta atitude de serviço público, disseminando-a por toda a sociedade, compete ao legislador adoptar as medidas certas e esta, consubstanciada no presente projecto de lei, não sendo suficiente revela-se, contudo, imprescindível.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei suprime regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados, aplicando o regime geral dos servidores do Estado, previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou, tratando-se de gestores públicos e equiparados, o regime geralmente aplicável a todos os trabalhadores da instituição em que exercem responsabilidades.

Página 8

0008 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Titulares de cargos políticos: os membros do Governo, os Deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira;
b) Gestores públicos e equiparados: os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos das empresas públicas ou para órgãos de empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado essa faculdade, exercendo ou não funções executivas.

Artigo 3.º
Gestores públicos e equiparados em especial

É nula, não produzindo qualquer efeito, a disposição, acordo ou qualquer outro documento, de natureza pública ou particular, que atribua aos gestores públicos ou equiparados vantagem ou regime mais favorável do que o previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou em vigor na respectiva empresa para a generalidade dos trabalhadores.

Artigo 4.º
Dever de transparência

Os relatórios e contas das empresas públicas ou empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado a faculdade de nomear administradores incluem necessariamente a discriminação dos salários, das ajudas de custo e demais pagamentos directos ou indirectos efectuados a todos os gestores públicos ou equiparados durante o ano.

Artigo 5.º
Revogação

São revogados os n.os 1, 4 e 5 do artigo 24.º, os n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, e pela Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º
(Subvenção mensal vitalícia)

1 - (revogado)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (revogado)
5 - (revogado)

Artigo 25.º
(Cálculo da subvenção mensal vitalícia)

1 - (revogado)
2 - (revogado)
3 - (revogado)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (revogado)

Artigo 27.º
(Acumulação de pensões)

1 - (revogado)

Página 9

0009 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

2 - (…)"

Artigo 6.º
Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril

O n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
(Transmissão do direito à subvenção)

1 - Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas aos ex-Presidentes da Assembleia da República e aos ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.
2 - (…)"

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os processos pendentes.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2004.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Ana Drago.

---

PROJECTO DE LEI N.º 500/IX
ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE BAGUIM DO MONTE (RIO TINTO), NO CONCELHO DE GONDOMAR

Exposição de motivos

Baguim do Monte, do nome próprio Baquinus, com propriedade numa das encostas da serra de Valongo, possui importante e activa vida social, económica e comercial.
O seu património artístico e cultural é também factor importante da identidade territorial e orgulho das suas gentes.
A freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) foi criada pela Lei n.º 127/85, de 4 de Outubro.
Porém, os limites territoriais desta freguesia não correspondem à realidade fáctica nem atendem aos legítimos anseios manifestados por autarcas e população.
Daí que com a presente iniciativa legislativa se pretenda corrigir os limites territoriais da freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) e, consequentemente, responder positivamente às populações e autarcas locais.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 2.º da Lei n.º 127/85, de 4 de Outubro, que cria a freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto), no concelho de Gondomar, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa (a), são:
A norte, uma linha recta a partir do marco existente junto ao rio Tinto que delimita os concelhos de Valongo, Maia e Gondomar, até ao entroncamento da Travessa das Cavadas com a Rua das Cavadas.
A partir desta última, pelo eixo da via para sul até à rua de Campainha e, através desta atravessa a Rua Padre Joaquim das Neves, flecte junto ao número 327 para a Rua Aquilino Ribeiro, seguindo sempre pelo eixo, pelo Caminho das Serôdias, Quelha das Bichas, atravessando

Página 10

0010 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

o Caminho das Donas, prossegue pelo caminho do Pumbarelho até ao número 152 da Rua Nova da Agra.
A partir deste ponto, uma linha recta para o eixo da Rua António Santos Silva Júnior até à rua da Carreira. Desta segue pelo respectivo eixo para sul, flectindo junto ao número 398 para a Rua Maestro Lopes Graça e junto do Centro Cultural da Carreira para a Travessa da Carreira, até à Rua Nossa Senhora do Amparo (Estrada Nacional n.º 15).
A partir do número 679, segue pelo eixo desta para norte até ao entroncamento com a Rua Engenheiro Barbosa de Matos e também pelo eixo desta última até ao Rio Torto.
Daqui uma linha recta passando por um marco até à rua de Xistos passando pela Travessa David Afonso Moutinho até ao número 589 da Rua João de Castro (Estrada Nacional n.º 15).
Pelo muro de meação que parte deste ponto e termina entre os números 115 e 93 da Travessa do Branco até à Rua do Branco.
Por um muro de meação entre a Rua do Branco e a Rua José Martins de Castro, pelas traseiras do número 101 da Travessa de Monte Pedro.
Pelo muro de meação situado nas traseiras do prédio 110 até ao numero 9 da rua Vasco da Gama (Estrada Nacional n.º 15) pelo eixo desta, no sentido ascendente, até ao entroncamento com a rua de Monte Pedro (Largo dos Papagaios).
No ponto de confluência destas, uma linha recta para o cruzamento da Rua do Seixo, com depósitos de água, até ao limite com o concelho de Valongo.
Daqui, para norte pelo cume da designada Serra de Valongo até à rotunda da Estrada Nacional n.º 15 com a Estrada Nacional 208, seguindo sempre pelo eixo desta, atravessando a Auto-Estrada n.º 4 pelo traçado antigo até ao entroncamento com a Rua da Comital.
Daqui uma linha perpendicular para sul até ao muro de meação do Seminário do Bom Pastor, seguindo por este até à Estrada Nacional n.º 15-1, atravessando-a neste ponto até à Rua da Formiga, por onde segue atravessando o viaduto da Auto-Estrada n.º 4, até ao designado Caminho das Macieiras, seguindo por este até ao marco que se encontra na confluência dos concelhos de Gondomar, Valongo e Maia."

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Aurora Vieira - Manuel Oliveira - Bernardino Pereira - Abílio Almeida Costa - Carlos Sousa Pinto.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

---

PROJECTO DE LEI N.º 501/IX
SUSPENDE A VIGÊNCIA DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

Preâmbulo

Tem sido dada notícia pública da insatisfação de diversas entidades, designadamente da Ordem dos Advogados e dos Sindicatos dos Juízes, dos Magistrados do Ministério Público e dos Funcionários Judiciais, com a situação em matéria de acesso ao direito, custas judiciais e acção executiva.
Na verdade, segundo informou a própria Ordem dos Advogados em comunicado de 13 de Setembro último, a lei de acesso ao direito e aos tribunais entrou formalmente em vigor no dia 1 de Setembro de 2004 sem que estivessem criadas as mínimas condições para o efeito: não estão elaborados alguns dos diplomas regulamentares essenciais para a aplicação da lei, não existe ainda o contrato-programa entre o Governo e a Ordem dos Advogados que deve reger o regime e funcionamento do Instituto de Acesso ao Direito, nem estão assegurados os recursos financeiros necessários ao financiamento do sistema.
Concretamente, no que ao Governo diz respeito, estão por aprovar diversos diplomas regulamentares sobre a remuneração e o reembolso das despesas feitas por advogados, o regulamento da consulta jurídica e o financiamento do sistema; está por elaborar a lei que regulará o sistema de apoio judiciário para a tutela dos interesses colectivos e difusos, e por nomear a comissão prevista na lei para decidir sobre os pedidos de apoio judiciário.
Entretanto, a regulamentação publicada torna o apoio judiciário gratuito apenas para indigentes (rendimento familiar menor ou igual a meio salário mínimo), pondo em causa o direito

Página 11

0011 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

constitucional de acesso ao direito e restringindo a oferta de trabalho para os jovens advogados em início de carreira, que, como se sabe, depende em larga medida da assistência judiciária.
Tudo aconselha, portanto, a que, como propõe, inclusivamente, a Ordem dos Advogados, a aplicação da lei em vigor sobre o acesso ao direito e aos tribunais seja suspensa por um período razoável. Assim, será possível criar condições para o seu efectivo funcionamento e para que alguns aspectos do seu conteúdo possam ser, inclusivamente, equacionados.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, é suspensa até ao dia 1 de Março de 2005.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2004.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Odete Santos - Bernardino Soares - Ângela Sabino - Rodeia Machado - Bruno Dias - Honório Novo - Jerónimo de Sousa.

---

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 32/IX
CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO NOS ANOS LECTIVOS 2004/2005 E 2005/2006

O início de cada ano lectivo arrasta consigo, e em regra, todos os anos a preocupação natural e a ansiedade dos alunos, das famílias e dos professores.
No presente ano a dimensão dos problemas surgidos com a colocação de professores atingiu proporções nunca antes registadas. Menos de 20 % das escolas iniciaram as suas actividades na sua plenitude.
O excepcionalmente grave quadro que, neste ano lectivo, percorre as escolas do País, exige uma análise e reflexão serena e séria sobre as razões e os factores que explicam esta situação e as medidas que deverão ser adoptadas para evitar que, no futuro, se repitam situações idênticas. Desde as questões estruturais que envolvem a política educativa, o ordenamento da rede escolar e a organização e operacionalização das estruturas responsáveis pela colocação de professores, bem como as necessárias medidas de apoio às escolas e ainda o acompanhamento da execução das medidas anunciadas ou a decidir de resposta imediata à actual situação, tudo isto deve ser alvo de uma aprofundada reflexão e debate. A Assembleia da República deve assumir um papel activo neste processo, ouvindo em audição especialistas e entidades envolvidas na questão da educação, debatendo, elaborando as suas próprias conclusões, relatório e recomendações.
O trabalho da comissão agora proposta deve centrar a sua actividade em cinco questões essenciais:

1 - Colocação de professores;
2 - Autonomia das escolas;
3 - Aplicação da reforma do ensino secundário;
4 - Educação sexual nas escolas;
5 - Avaliação das actividades das escolas.

É entendimento do PS que se deve, em sede parlamentar, contribuir positivamente para a criação de um espaço que acompanhe e avalie o desenrolar do ano lectivo 2004/2005 e 2005/2006, bem como potenciar a geração de consensos para a qualidade da escola pública.
Nesse sentido, de par com a acção executiva do Governo, urge criar uma comissão eventual para o acompanhamento e avaliação da situação do serviço público de educação nos anos lectivos 2004/2005 e 2005/2006, capaz de mobilizar esforços e reunir contribuições, devendo,

Página 12

0012 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

designadamente, ter em conta as que decorram dos esforços da comissão nomeada pelo Governo.
A Comissão ouvirá, para o efeito, os parceiros educativos bem como as pessoas e instituições que entender poderem dar um contributo nesta matéria, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.
A Comissão designará um relator, ao qual competirá o acompanhamento permanente dos trabalhos e a elaboração do relatório final.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera:
1 - A criação de urna comissão eventual que tenha por objecto o acompanhamento e a avaliação da situação do serviço público de educação nos anos lectivos 2004/2005 e 2005/2006;
2 - A Comissão terá a seguinte composição:
Oito Deputados do PSD;
Seis Deputados do PS;
Três Deputados do CDS-PP;
Dois Deputados do PCP;
Um Deputado de Os Verdes;
Um Deputado do Bloco de Esquerda.
3 - Os trabalhos da comissão eventual deverão concluir-se no prazo de 18 meses.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PS: António José Seguro - Ana Benavente - António Braga - Manuela Melo - Augusto Santos Silva - Cristina Granada - Fernando Cabral - José Magalhães - Gustavo Carranca.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

Páginas Relacionadas
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004   RESOLUÇÃO VIAGEM
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004   9 - Estabelecimento

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×