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0026 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

2 - Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respectivas contas da campanha, a apresentar ao Tribunal Constitucional, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, em suporte escrito e informático.
3 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
4 - Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas, o montante e a fonte dos financiamentos recebidos.

Capítulo VII
Fiscalização

Artigo 21.°
Fiscalização

No âmbito das suas funções, a Entidade procede a acções de fiscalização, em locais públicos ou abertos ao público, podendo solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias.

Capítulo VIII
Controlo das contas

Secção I
Disposições gerais

Artigo 22.°
Estudos de mercado

1 - A Entidade realiza estudos de mercado destinados a apurar o valor dos principais meios de campanha eleitoral e de propaganda política, designadamente, publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios, tendo em vista o cumprimento das seguintes funções:

a) Elaboração de lista indicativa do valor dos referidos meios de campanha e de propaganda política;
b) Controlo da aquisição, por parte dos partidos políticos, de bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.º 19/2003;
c) Controlo do recebimento, por parte dos partidos políticos, de pagamentos de bens ou serviços por si prestados a preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 19/2003;
d) Verificação da correspondência entre os gastos declarados pelos partidos políticos e candidaturas e as despesas por eles efectivamente realizadas.

2 - A lista prevista na alínea a) do n.° 1 é divulgada até ao dia da publicação do decreto que marca as eleições.
3 - Das informações divulgadas não consta qualquer dado que possa identificar a respectiva fonte.

Artigo 23.°
Base de dados

1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as acções de propaganda política dos partidos e as acções de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.
2 - Os dados referidos no n.° 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a acto eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 18.°.

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