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0027 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

3 - A Entidade pode permitir a actualização on-line dos dados, mediante identificação, em condições de segurança.
4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de protecção de dados pessoais.

Artigo 24.°
Publicitação de informação na Internet

1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na Internet do Tribunal Constitucional toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam, a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - Do sítio referido no n.° 1 constam ainda:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições;
b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas;
c) A base de dados relativa a meios e actividades de propaganda política e de campanha eleitoral;
d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respectivas auditorias;
e) Os acórdãos a que respeitam os artigos 36.°, 38.°, 47.° e 49.°.

Artigo 25.°
Publicação no Diário da República

1 - A Entidade envia pata publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República, a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, bem como as contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - A lista referida no n.° 1 deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições.
3 - O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário da República os acórdãos a que respeitam os artigos 36.°, 38.°, 47.° e 49.°.

Artigo 26.°
Suspensão da prescrição

A prescrição do procedimento pelas contra-ordenações previstas na Lei n.° 19/2003 e no presente diploma suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão do parecer a que se referem, consoante os casos, os artigos 32.°, 35.°, 43.° e 46.°.
Artigo 27.°
Recurso das decisões da Entidade

1 - Dos actos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 - São irrecorríveis os actos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afectem direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 28.°
Meios técnicos

Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11.°, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

Secção II
Contas dos partidos políticos

Artigo 29.°

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