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0029 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

Após o prazo referido n.° 5 do artigo 34.°, a Entidade, tendo em conta as respostas dos partidos políticos, elabora, no prazo de 20 dias, parecer sobre a prestação de contas, identificando as irregularidades verificadas.

Artigo 36.°
Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo 35.°, o Tribunal Constitucional decide, em Plenário, relativamente a cada partido político, num dos seguintes sentidos:

a) Contas não prestadas;
b) Contas prestadas;
c) Contas prestadas com irregularidades.

2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos e verificar o cumprimento das obrigações legais vigentes.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.° 1, o Tribunal discrimina as irregularidades apuradas.
4 - Verificando o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas, ordena a vista dos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima, nos termos do artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
5 - O Tribunal notifica também os partidos políticos da decisão a que se refere o n.° 1.

Artigo 37.°
Notificação aos partidos políticos das promoções do Ministério Público

1 - O Tribunal notifica os partidos políticos das promoções do Ministério Público previstas no n.° 2 do artigo 33.° e no n.° 4 do artigo 36.°, nos termos do artigo 103.°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
2 - Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 20 dias, sobre a matéria descrita nas promoções, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

Artigo 38.°
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas de partidos políticos

Findo o prazo previsto no n.° 2 do artigo 37.°, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.

Secção III
Contas das campanhas eleitorais

Artigo 39.°
Entrega das contas das campanhas eleitorais

1 - Cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no n.° 1 do artigo 27.° da Lei n.° 19/2003.
2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.° da Lei n.° 19/2003.

Artigo 40.°
Envio das Contas das campanhas eleitorais

Após a recepção das contas das campanhas eleitorais, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação.

Artigo 41°

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