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0031 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo 46.°, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo máximo de 90 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.
3 - O Tribunal notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.° 1, bem como o Ministério Público, para que este possa promover a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 48.°
Notificação às candidaturas das promoções do Ministério Público

1 - A Entidade notifica as candidaturas da promoção do Ministério Público prevista no n.° 3 do artigo 47.°.
2 - As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a matéria descrita na promoção, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

Artigo 49.°
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

Findo o prazo previsto no n.° 2 do artigo 48.°, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, da punição ou não das candidaturas, bem como das sanções a aplicar.

Capítulo IX
Sanções

Artigo 50.°
Competência para aplicação de sanções

1 - O Tribunal Constitucional é competente para aplicar as sanções previstas na Lei n.° 19/2003, com ressalva das sanções penais.
2 - A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas no presente diploma.
3 - Das decisões da Entidade previstas no n.° 2 cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 51.°
Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 17.° e 18.° são punidos com coima mínima no valor de dois salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de seis salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os restantes sujeitos obrigados ao dever de comunicação previsto no artigo 18.° são punidos com coima mínima no valor de um salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 16 salários mínimos mensais nacionais.

Capítulo X
Disposições finais e transitórias

Artigo 52.°
Regime transitório

1 - Para apreciação das contas anuais dos partidos correspondentes ao ano de 2004, o Tribunal Constitucional conta com o apoio técnico da Entidade.
2 - Durante o ano de 2005, à Entidade procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis à conformação, por parte dos partidos políticos e das candidaturas, às regras de financiamento e de organização de contas previstas na Lei n.° 1912003 e no presente diploma.

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