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0041 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

1 - A autonomia cultural confere às universidades e aos institutos politécnicos a capacidade de livremente definirem, programarem e realizarem actividades de carácter cultural.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as instituições realizar acções comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números anteriores devem ser compatíveis com a natureza e os fins da universidade ou do instituto politécnico.

Artigo 7.º
Relatório anual

1 - As universidades e os institutos politécnicos, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem elaborar obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
b) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
c) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

2 - Do relatório anual dos estabelecimentos públicos de ensino superior deve ainda constar:

a) Análise da gestão administrativa e financeira;
b) Indicação dos objectivos prosseguidos pela instituição e da medida em que foram alcançados;
c) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados.

3 - Ao relatório anual é assegurada a devida publicidade, sendo o relatório anual dos estabelecimentos públicos de ensino superior comunicado à tutela.

Capítulo II
Natureza jurídica e autonomia das universidades e institutos politécnicos públicos

Artigo 8.º
Natureza jurídica

1 - As universidades e os institutos politécnicos públicos são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
2 - As unidades orgânicas das universidades e dos institutos politécnicos gozam igualmente de autonomia científica, cultural e pedagógica, nos termos dos estatutos do respectivo estabelecimento de ensino superior.
3 - As universidades e os institutos politécnicos, desde que seja superior a 10 mil o número global de alunos, podem igualmente atribuir autonomia administrativa e financeira às unidades orgânicas.

Artigo 9.º
Autonomia estatutária

1 - As universidades e os institutos politécnicos gozam do direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Os estatutos devem conter as normas fundamentais da organização interna de cada estabelecimento de ensino superior nos planos científico, cultural, pedagógico, patrimonial, financeiro, disciplinar e administrativo, o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas, bem como as respectivas missões e vocações.
3 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas da universidade, sejam faculdades, escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente individualizados.
4 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas do instituto politécnico, sejam escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente individualizados.

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