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0042 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

5 - Os estatutos são homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do ensino superior e publicados no Diário da República, só podendo a recusa da homologação fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei, ou na irregularidade do processo da sua elaboração.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o reitor ou o presidente mandam publicar os estatutos no Diário da República.

Artigo 10.º
Autonomia disciplinar

1 - As universidades e os institutos politécnicos dispõem de autonomia disciplinar, que consiste no poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por alunos, docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 11.º
Regime disciplinar

1 - Aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
2 - O regime disciplinar aplicável aos estudantes é definido por lei.
3 - O poder disciplinar nas universidades é exercido pelo reitor.
4 - O poder disciplinar nos institutos politécnicos é exercido pelo presidente.

Artigo 12.º
Meios necessários ao exercício de autonomia

1 - As universidades e os institutos politécnicos devem dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da sua missão e autonomia.
2 - Cabe às universidades e aos institutos politécnicos assegurar o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e politécnica e de investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades e os institutos politécnicos podem contratar, em termos a definir por lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu cabal funcionamento.
4 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
5 - As universidades e os institutos politécnicos podem alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que de tal alteração não resulte aumento dos valores totais globais.
6 - Os quadros de pessoal são periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental, desde que impliquem aumento dos quantitativos globais.

Artigo 13.º
Receitas

1 - São receitas das universidades e dos institutos politécnicos:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados e outras liberalidades;
f) O produto da venda de bens imóveis, nos termos legalmente previstos, bem como de outros bens;
g) Os juros de contas de depósitos;

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