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0050 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

1 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do presidente se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado.
2 - Os estatutos do instituto estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vagatura ou renúncia do presidente.
3 - As funções de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
4 - A remuneração do presidente é equiparada à de professor-coordenador com agregação, acrescida dos suplementos previstos na lei geral.

Artigo 38.º
Administrador

Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, os institutos dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Secção II
Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 39.º
Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.
2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos do instituto, os órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente o director.
3 - As escolas ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível do instituto:

a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico.

Artigo 40.º
Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor doutorado, mestre ou aprovado em concurso de provas públicas.
2 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.
3 - O mandato do director tem a duração de 2 anos.
4 - Se os estatutos estabelecerem a existência de conselho directivo, o director exercerá as funções de presidente.
5 - O conselho directivo é composto maioritariamente por docentes, podendo ainda integrar um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.

Artigo 41.º
Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento.
2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;
e) Elaborar o projecto de orçamento;
f) Elaborar os planos estratégico de desenvolvimento institucional e anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;

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