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0054 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico;
b) Conselho científico;
c) Conselho pedagógico.

Artigo 55.º
Conselho científico

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.
2 - Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.
3 - Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por doutores, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas.
4 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.
5 - A escolha do presidente do conselho científico é feita de entre os respectivos membros.

Artigo 56.º
Conselho pedagógico

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência pedagógica.
2 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e discentes, até ao número máximo de elementos definidos estatutariamente.
3 - O conselho pedagógico é obrigatoriamente presidido por um docente, a seleccionar de entre os respectivos membros.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º
Estabelecimentos públicos de ensino superior universitário não integrados

1 - Aos estabelecimentos públicos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às unidades orgânicas e estabelecimentos equivalentes.
2 - Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de governo da universidade e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 58.º
Estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico não integrados

1 - Aos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico não integrados em institutos politécnicos aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às unidades orgânicas e estabelecimentos equivalentes.
2 - Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos dos institutos politécnicos e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 59.º
Estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas

1 - Os órgãos dos governos regionais das regiões autónomas exercem, em relação aos estabelecimentos de ensino superior situados na região, em conjunto com o membro do governo

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