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0006 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

2 - Quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
3 - Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização."

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

É aditado à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, um novo Capítulo VI, com o título de "Disposições finais" e integrado pelos artigos 34.º, 35.º e 36.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Informações militares

1 - O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 35.º
Estruturas comuns

1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência directa do Secretário-Geral.

Artigo 36.º
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º."

Artigo 3.º
Renumeração, títulos e epígrafes

1 - O artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, com a redacção aprovada pela presente lei, passa a integrar o Capítulo I, como artigo 7.º.
2 - Os artigos 7.º a 12.º da lei referida no número anterior passam, com a redacção aprovada pela presente lei, a artigos 8.º a 13.º, respectivamente.
3 - O artigo 1.º da lei referida nos números anteriores passa a ter como epígrafe "Objecto".
4 - O Capítulo III da lei referida nos números anteriores passa a iniciar-se no artigo 14.º, passando a sua Secção I a ter como título "Natureza e dependência".

Artigo 4.º