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0003 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

Actualmente encontra-se em elaboração um projecto de diploma de idêntica natureza que permite a promoção excepcional ao posto imediato dos primeiros-tenentes/capitães e primeiros-sargentos que, para além das condições gerais e especiais de promoção, tenham 14 anos de permanência no posto ou venham a perfazê-la até 31 de Dezembro de 2004.
O projecto de lei ora apresentado pelo Partido Comunista Português é idêntico ao supra referenciado, sendo ambos medidas excepcionais e transitórias de descongestionamento das carreiras.
Estas medidas pontuais, embora não constituindo uma reestruturação do regime das carreiras, permitem resolver no imediato as situações de maior gravidade.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que, no plano regimental em vigor, o projecto de lei n.º 431/IX se encontra em condições de ser presente em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2004.
O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 490/IX
(CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DOS DIREITOS E INTERESSES DOS UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE)

Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão de Assuntos Sociais reuniu, na delegação da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 19 de Outubro de 2004, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 490/IX, que "Consagra as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei tem por objecto estabelecer um quadro legal que consagre as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde.
Com este projecto de lei procura-se:

- Valorizar o papel das associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, destacando a sua utilidade pública, enquadrando o seu funcionamento pela definição da sua natureza e delimitação dos fins a que se destinam;
- Definir os direitos de participação e intervenção das associações, conferindo-lhes direito de representação em estruturas de consulta a definição de políticas que prevejam, na sua constituição, a presença de representantes dos utentes;
- Atribuir às associações direito de tempo de antena;
- Definir um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação, das isenções e outros benefícios;
- Aprofundar o estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado.

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