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0007 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

5 - Estão também previstos os deveres de terceiros para com a entidade e o Tribunal de Contas, detalhando-se os procedimentos que asseguram o cumprimento das respectivas obrigações e as garantias de recurso;
6 - Está definido todo o processo de intervenção da entidade na instrução e fiscalização das contas dos partidos e das campanhas e respectivos prazos.
7 - A comissão procedeu à audição do Tribunal Constitucional sobre esta iniciativa legislativa.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 503/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2004. A Deputada Relatora, Susana Toscano - O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 506/IX
CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO

Os psicólogos portugueses são uma classe profissional de enorme relevância social. Nas últimas décadas temos assistido ao assumir, por parte dos psicólogos, de um papel cada vez mais importante em áreas fundamentais da sociedade portuguesa.
Assim, uma profissão que durante muitos anos teve grandes dificuldades em ser reconhecida, tornou-se a pouco e pouco numa classe profissional necessária e presente nos mais variados sectores de actividade. Os psicólogos desempenham cada vez mais papéis em inúmeras situações, e fazem já hoje parte do Serviço Nacional de Saúde.
É, portanto, chegado o momento de responder a uma ambição dos psicólogos com mais de 20 anos: a criação, à semelhança do que já aconteceu em outros países, de uma Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal. Virá desta maneira suprimir uma falha que hoje em dia se verifica, visto que actualmente não há uma entidade que regule o exercício da profissão de psicólogo, nem que promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão.
O presente projecto de lei cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o respectivo estatuto. Esta Ordem será uma associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que exercem a profissão de psicólogo, e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
A Ordem terá como missão preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo. Para tanto, no seu estatuto está prevista a elaboração pela Ordem de um código deontológico, bem como vários princípios e deveres gerais deontológicos a respeitar por todos os psicólogos.
A Ordem terá órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade. Os órgãos nacionais serão a assembleia-geral, a direcção nacional, o bastonário, o conselho jurisdicional e o conselho fiscal. Os regionais serão a assembleia regional, a direcção regional e as secções regionais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu estatuto, anexo à presente lei, e que dela faz parte integrante.

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