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0016 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

A presente proposta de lei estabelece as bases do regime jurídico da autonomia, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, pelo que se pretende revogar toda a legislação que contrarie esta proposta de lei, nomeadamente a Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Com esta proposta de lei o Governo propõe um regime de organização e funcionamento comum aos estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, público, particular e cooperativo, dado que a natureza do sistema binário do ensino superior não impede a necessidade de fazer convergir, no essencial, a organização das universidades e dos institutos politécnicos.
Relativamente ao artigo 59.º, entendeu a Comissão realçar o seu parecer favorável à redacção proposta, entendido à luz do disposto no n.º 1 do artigo 229.º da CRP, enquanto normativo que consagra o princípio constitucional da cooperação dos órgãos de soberania com os órgãos regionais, em que incumbe aos órgãos de soberania assegurarem, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões, visando a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Na generalidade, a Subcomissão de Assuntos Sociais entendeu dar parecer favorável à proposta de lei, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP e a abstenção dos Deputados do PS.
Para a especialidade a Subcomissão propôs, por unanimidade, a seguinte alteração:

"Capítulo II
Natureza jurídica e autonomia das universidades e institutos politécnicos públicos

Artigo 16.º
Tutela

1 - O poder de tutela sobre as universidades (...) é exercido pelo membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, tendo em vista (…).
2 - (…)"

Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Subcomissão, Francisco Barros.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 144/IX
[(ALTERA A LEI N.º 107-B/2003, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2004)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

A presente proposta de lei proporciona ao Governo da República a regularização, em 2004, de compromissos transitados de anos anteriores, por via de um aumento das dotações do Orçamento do Estado do corrente ano, tendo como contrapartida um aumento de endividamento de igual montante.
Esta proposta de lei vem, assim, alterar o valor da despesa corrente (Mapa IV), pelo que, no que diz respeito à Região Autónoma dos Açores e na sequência do que tem vindo a ser, por diversas vezes, solicitado pelo Governo Regional, se torna também necessário efectuar uma correcção às transferências do Orçamento do Estado para esta Região, previstas nos artigos 30.° e 31.° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Com efeito, as alterações constantes da presente proposta, ao aumentarem o valor da despesa pública corrente do orçamento de 2004, originam também uma alteração da respectiva taxa de crescimento, que passa dos 3,4% inicialmente previstos (que serviu de base, no Orçamento do Estado do corrente ano de 2004, ao cálculo das transferências orçamentadas para a Região) para 12,5% no orçamento agora revisto (37.395,8 M.€ de despesa corrente do Mapa IV da presente proposta e 33.241,1 M.€ de previsão da execução de despesa pública corrente

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