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0024 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

que os montantes orçamentados não estão em conformidade com o disposto nos referidos artigos.

III - Limites de endividamento:
Em matéria de endividamento da Região, foi assumida uma opção que, mais uma vez, não reúne os critérios objectivos na definição dos limites de endividamento das regiões, matéria sempre insistida e defendida pela Região Autónoma da Madeira, até porque já consagrada numa lei de valor reforçado como a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Contudo, face à situação das finanças públicas nacionais e à sua indispensável recuperação e estabilização, defende a Região, mais uma vez, alguma flexibilidade e compreensão que agora lhe é solicitada.
Não obstante, temos a expectativa que esta questão fique definitivamente resolvida com a revisão, que se avizinha para breve, da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aguardando-se que esta norma inscrita no Orçamento do Estado para 2005 venha a corresponder, portanto materializar, as expectativas e necessidades de financiamento da Região.

IV - Valores inscritos no PIDDAC:
O Governo Regional da Madeira tem-se batido pela urgente concretização de importantes investimentos da Administração Central na Região, designadamente ao nível das esquadras da PSP e da GNR e das instalações dos tribunais.
Neste sentido, é com cepticismo que verificamos a redução, face a 2004, da verba global do PIDDAC para a Região Autónoma da Madeira em cerca de 5,3 milhões de euros, já que a mesma implica o adiamento do início ou da conclusão de importantes investimentos fundamentais para o normal funcionamento dos serviços do Estado na Região.
Por outro lado, e embora reconheçamos que a Região Autónoma dos Açores encontra-se num patamar de desenvolvimento inferior ao da Região Autónoma da Madeira, e sem querer colocar em causa a nossa solidariedade para com aquele arquipélago, é nossa convicção, ainda assim, que tal não deverá traduzir-se num desnível tão significativo de repartição de verbas, como o que se constata, por exemplo, nos investimentos directos do Estado.
Assim, é de lamentar que o fosso entre as verbas que o Estado irá investir nos Açores face ao valor que se pretende investir na Região Autónoma da Madeira se cifrem ainda em cerca de 40 milhões de euros, situação que se arrasta há já alguns anos.
Deste modo, sugere-se que o montante do PIDDAC afecto à Região Autónoma da Madeira seja aumentado.

V - Autarquias locais:
Aquando da discussão e aprovação da nova Lei das Finanças Locais na Assembleia da República, e reconhecendo os custos acrescidos que os municípios das regiões autónomas têm de suportar devido à sua situação de ultraperiferia e de insularidade (nalguns casos de dupla insularidade), para efeitos do cálculo do valor global do Fundo Geral Municipal (FGM) desses municípios foi introduzida uma majoração de 30% na população das regiões autónomas, para garantir um acréscimo de receitas suficiente para fazer face a esses custos acrescidos.
Verifica-se, porém, que na prática isso não acontece, devido ao facto das compensações serem efectuadas no FGM para garantir a todos os municípios, nos termos da lei, um crescimento mínimo na participação dos impostos do Estado a título de transferências financeiras do Orçamento do Estado.
Assim, os municípios das regiões autónomas, desde 1999 até 2004, contribuiriam em termos líquidos para os municípios da unidade territorial continente com montantes na ordem dos 125 milhões de euros.
Visto que esta situação desvirtua o espírito da Lei das Finanças Locais e compromete o conceito de solidariedade subjacente à mesma, torna-se necessário introduzir alterações à Lei das Finanças Locais, de modo a que o valor a transferir para cada unidade territorial não seja inferior ao valor calculado inicialmente.
O Governo Regional da Madeira irá, como tal, apresentar uma proposta de alteração à Lei das Finanças Locais, aguardando-se que a mesma seja tida em consideração pela estrutura de missão recentemente constituída para a revisão da Lei das Finanças Locais.
No entanto, caso as propostas de alteração que têm sido sucessivamente apresentadas pela Região Autónoma da Madeira, em sede de Orçamento do Estado, já tivessem sido aprovadas pela Assembleia da República, os valores das transferências inscritos a favor dos municípios

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