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0027 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

O Governo apresentou, no dia 15 de Setembro do corrente ano, à Assembleia da República a presente proposta de resolução, em consonância com a alínea d) do artigo 197.º da Constituição e da alínea i) do artigo 161.º da Constituição.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 17 de Setembro de 2004, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer nos termos regimentais.

2 - Introdução:
As políticas de protecção do ambiente procuram cada vez mais responder à preocupação de interligação e sistematização das questões legais, nacionais e internacionais, evitando-se a fragmentação e o antagonismo de leis esparsas.
Neste sentido, assumem particular relevância os esforços do direito internacional em procurar a compatibilização legislativa, principalmente no caso de matérias claramente transfronteiriças.
Conscientes de que a protecção e a utilização dos cursos de água transfronteiriços são imperativos relevantes e urgentes que somente uma cooperação mais forte permitirá levar a cabo de forma eficaz, e atentos ao potencial de conflitos relacionado com o aproveitamento das suas águas, foi adoptada a Convenção sobre o direito relativo à utilização dos cursos de água internacionais para fins diversos dos de navegação, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Maio de 1997, tendo sido aprovada por 103 países, adoptada e aberta à adesão, através da Resolução n.º 51/2261.
Tal resulta, igualmente, da constatação de que as modificações do estado dos cursos de água transfronteiriços têm, ou ameaçam vir a ter, efeitos prejudiciais, a curto ou a longo prazo, sobre o ambiente, a economia e o bem-estar dos países e das populações.
Sublinhando a necessidade de reforçar as medidas tomadas a nível nacional e internacional para prevenir, controlar e reduzir a quantidade de substâncias perigosas lançadas no meio aquático e diminuir a eutrofização e a acidificação, assim como a poluição de origem telúrica do meio marinho, principalmente das zonas costeiras, a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas iniciou, em 1970, a elaboração da presente Convenção, que, no entanto, e como já vimos, apenas foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1997, bem revelando as dificuldades enfrentadas na tentativa de homogeneização legislativa nesta área.
A Convenção estabelece um quadro jurídico, contendo as regras necessárias à negociação e elaboração de acordos bilaterais sobre cursos de água internacionais específicos, aplicando-se aos usos distintos da navegação dos cursos de água internacionais e às medidas de protecção, preservação e gestão relativas às suas utilizações. Apesar de ainda não se poder considerar em vigor, a verdade é que as regras da Convenção já são consideradas parte integrante do direito internacional, uma vez que, por exemplo, o Tribunal Internacional de Justiça, sedeado em Haia, no caso Gabcíkovo-Nagymaros, de 1997, menciona o artigo 5.º, § 2.º, da Convenção ao considerar que a Eslováquia, ao tomar unilateralmente o controlo de um recurso compartilhado e ao privar a Hungria de seu direito a uma parte equitativa e razoável dos recursos naturais do rio Danúbio, não respeitou a proporcionalidade exigida pelo direito internacional.
Esta Convenção tem particular relevância para Portugal dado que o território português integra importantes cursos de água internacionais.
A proposta de resolução n.º 79/IX, agora apresentada à Assembleia da República, respeita a aprovação da referida Convenção sobre o direito relativo à utilização dos cursos de água internacionais para fins diversos dos de navegação, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Maio de 1997. Com a sua aprovação Portugal estará a contribuir para a consolidação do direito internacional num domínio de tanta relevância na perspectiva da defesa dos seus interesses nacionais.

3 - Do objecto da iniciativa:
A Organização das Nações Unidas (ONU) elegeu simbolicamente o ano de 2003 corno o Ano Internacional da Água Doce, reconhecendo que a escassez de água vem sendo sentida em muitas regiões do planeta, apontando a água como o bem mais precioso do século XXI e preconizando a sua falta para o consumo humano corno o principal problema ambiental do milénio.
Os aspectos da sustentabilidade ambiental e dos recursos, questão que põe à prova a coerência do ser humano diante do desenvolvimento tecnológico, não podem deixar de levar em consideração as questões económico-sociais e geográficas, que a todos interessa.

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