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0028 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

A base da Convenção-Quadro em apreço é a definição de "curso de água internacional", que envolve, para além de rios internacionais, as águas subterrâneas que interagem com as águas de superfície.
Neste quadro, a importância da cooperação entre os países que compartilham águas é inegável, em especial águas subterrâneas porque da quantidade de água doce disponível na terra somente 1,2% se apresenta sob a forma de rios e lagos, os 98,8% restantes estão retidos nas calotes polares (68.6 %) ou constituem águas subterrâneas (30.2%).
A Convenção-Quadro estabelece que nenhuma utilização de um curso de água internacional tem prioridade sobre as restantes, e caso surja algum conflito de usos este será resolvido recorrendo aos princípios da utilização equitativa e de não causar danos significativos, com relevo para a satisfação de necessidades humanas vitais.
Esta Convenção estabelece que os Estados ribeirinhos deverão participar na utilização, desenvolvimento, protecção e gestão dos recursos hídricos partilhados, assim como na elaboração de medidas de prevenção e minimização de desastres naturais ou resultantes da actividade humana, como a poluição ou a introdução de espécies alienígenas, susceptíveis de causar dano a outros "Estados ribeirinhos" ou ao próprio ambiente.
A presente Convenção estabelece a obrigação de fornecimento de informação, entre "Estados ribeirinhos", sobre a qualidade do curso de água, assim como um conjunto de procedimentos a adoptar em novas actividades empreendidas no território de um Estado com efeito potencial adverso sobre outros "Estados ribeirinhos", como é o caso da obrigação de determinar esses efeitos com base em estudos de avaliação de impacte ambiental transfronteiriços e de notificar os Estados potencialmente afectados. Um Estado é também obrigado a notificar imediatamente os demais "Estados ribeirinhos" sobre situações de emergência, decorrentes de causas naturais ou antropogénicas.
Os "Estados ribeirinhos" devem ainda proceder a consultas referentes ao planeamento do desenvolvimento sustentável de um curso de água internacional, participar na regularização dos fluxos de água de um curso de água internacional e da manutenção e protecção das suas infra-estruturas.
Esta Convenção constitui um importante elemento de referência do direito internacional da água, com valor jurídico relevante para resolver diferendos sempre que não existam acordos específicos entre os "Estados ribeirinhos", como base para a negociação de novos acordos entre os "Estados ribeirinhos" e mesmo para a interpretação e aprofundamento de acordos existentes.
A denominada Convenção de Nova Iorque para a utilização dos cursos de água internacionais constitui, assim, o estado mais actual do direito internacional da água. No quadro da União Europeia a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu, prevê:
"Os Estados-membros garantirão que uma bacia hidrográfica que abranja o território de mais de um Estado-membro seja incluída numa região hidrográfica internacional".
A União Europeia, portanto, já adopta um regime de soberania partilhada sobre os rios que atravessam diversos países e sobre os seus afluentes, mesmo que estes se restrinjam ao território de apenas um país. Normas comunitárias evitam, assim, que Estados situados a jusante de um rio sejam prejudicados pelo uso inadequado das águas por parte daqueles que se situam a montante do mesmo curso hídrico, por poder ser lesivo dos seus legítimos interesses.

B - Conclusões

Tendo em atenção o facto da presente proposta de resolução resultar de uma iniciativa constitucionalmente tutelada pela alínea i) do artigo 161.º da Constituição, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 208.º do Regimento, nada há a objectar a que se sigam os procedimentos subsequentes decorrentes da apreciação do presente relatório.

C - Parecer

Em resultado de tudo o exposto somos de parecer que a proposta de resolução n.º 79/IX, apresentada pelo Governo, está em condições de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 2004.
A Deputada Relatora, Maria Santos - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

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